A teoria dos casos difíceis

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Professor Adjunto do Departamento de Teorias e Fundamentos do Direito. (UERJ) Advogado
Páginas75-84
75
Capítulo 4
A TEORIA DOS CASOS DIFÍCEIS
4.1 O que é um caso difícil no Direito?
César Rodríguez, autor colombiano, em sua obra La decisíon
judicial,131 define um caso é difícil quando: os fatos e normas relevantes
permitem mais de uma solução (antinomia); dois ou mais princípios
colidem; não existe nenhuma norma aplicável (anomia lacuna), ou
mesmo que exista a norma, e seja clara, seja injusta; e, finalmente, um
caso é difícil quando mesmo que exista um precedente judicial,
considere-se necessário modificar.
Dessa maneira, segundo Cézar Rodríguez,132 Hart estabelece a
distinção entre regras primárias e secundárias. As regras primárias
impõem deveres positivos (ações) ou negativos (omissões) aos
indivíduos. As regras secundárias, como visto acima, foram classificadas
por Hart da seguinte forma:
a) Regras de Câmbio Proporcionam aos particulares e
legisladores a criação das regras primárias;
b) Regras de Adjudicação São normas sobre o exercício da
função judicial;
c) Regra de Reconhecimento Esta tem uma importância
particular na teoria jurídica de Hart, onde representa um dos pilares da
reconstrução do positivismo. É a possibilidade de identificar o direito
131 Rodriguez, César. La Decisión judicial: H. L. Hart y Ronald Dworkin. Santafé
de Bogotá: Siglo del Hombre, 1997.
132 Ibid., p. 25-26.

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