A opção político-jurídica por um núcleo de 'disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação ao direito público': natureza e alcance das normas

AutorCarolina Gomes Rosado/Dayana Alves Guimarães/Giulia Parreira Xavier do Vale/Lorena Cristina Silva Ribeiro
Páginas199-217
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caPítulo 4
a oPção Político-Jurídica Por um
núcleo de “diSPoSiçõeS SoBre Segurança
Jurídica e eficiência na criação e na
aPlicação ao direito PúBlico”
natureza e alcance das normas
carolina gomeS roSado
dayana alVeS guimarãeS
giulia Parreira XaVier do Vale
lorena criStina SilVa riBeiro
SUMÁR IO: 4.1 Introduç ão – 4.2 Conceito de nor ma juríd ica – 4.3 A
naturez a e o alcance da segu rança jurí dica e da eficiênci a na criação e n a
aplicaçã o do direito adv indo dos di spositivos da L ei n. 13.655/2018 −
4.4 Riscos à efic ácia normativa da Lei n . 13.655/2018 – 4.5 Conclusão –
4.6 Referências.
4.1 Introdução
Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Decreto-lei
n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (BRASIL, 1942), altera-
do pela Lei n. 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (BRASIL,
2010), que traz a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LIN DB). Denominada “norma de sobredireito” ou
“norma de sobre o direito”, possui natureza lex legum (lei
das leis) e representa um conjunto de normas que se rela-
ciona com as demais normas, determinando como devem ser
aplicadas, sua vigência e eficácia, dimensões e resolução de
situações conflituosas que possam ocorrer no contexto jurí-
dico (DINIZ, 2018b).
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Segurança Jurídica e Controle da Administração
Maria Coeli Simões Pires I Eurico Bitencourt Neto I Dayana Alves Guimarães
Em 2015, com o objetivo promover a modernização e a
racionalização do ordenamento jurídico brasileiro, bem como
de incluir disposições sobre segurança jurídica e eficiência
na criação e na aplicação do direito, foi proposto, no Senado
Federal, o Projeto de Lei (PL) n. 349/2015, de autoria do
Senador Antonio Anastasia, contando com a colaboração dos
juristas Carlos A ri Sundfeld e Floriano Azevedo Marques Neto.
Acolhido na Câmara dos Deputados como PL n. 7.448/2017 e
após sua regular tram itação no Congresso Nacional, resultou
na publicação da Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018 (BRASIL,
2018a), que promoveu alterações no direito brasileiro ao inse-
rir os artigos 20 a 30 na LINDB (CARVALHO, 2019).
A publicação, entretanto, encontrou resistência por
parte de importantes instituições brasileiras. Em 10 de abril
de 2018, um conjunto de associações nacionais, lideradas
pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), solicitou ao Presidente da República
o veto integral do PL, apontando como problema princi-
pal o subjetivismo, aberto a partir da inserção de valores
jurídicos abstratos, e o conflito com a Lei de Improbidade
Administrativa (ANAMATRA, 2018). A Procuradora-Geral
da República, Raquel Dodge, e o Tribunal de Contas da União
(TCU) juntaram-se àqueles que pediram o veto integral ao
PL (CARVALHO, 2019).
Ocorre que o cenário anterior à Lei n. 13.655/2018 foi
marcado por diversas queixas em relação à interface ativida-
de administrativa com o controle: decisões judiciais marca-
das por concepções políticas e opiniões pessoais; abuso dos
limites da competência pelos órgãos de controle; surgimento
do chamado “Direito Administrativo do medo”; novos regu-
lamentos do Fisco sem discussão ou previsão de um regime
de transição; direitos aviltados pelas prerrogativas do Poder
Público; e punições de entidades do terceiro setor por aspec-
tos formais de prestação de contas (CARVALHO, 2019).
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