Ordenamento jurídico

AutorAurora Tomazini de Carvalho
Páginas681-699
643
Capítulo XV
ORDENAMENTO JURÍDICO
SUMÁRIO: 1. Organização do direito positivo; 1.1. Relações de
subordinação entre normas; 1.2. Relações de coordenação entre
normas; 1.3. Sistemas jurídicos federal, estaduais e municipais;
1.4. Estática e dinâmica do ordenamento; 2. Ordenamento e sis-
tema; 2.1. Teorias sobre ordenamento jurídico; 2.1.1. Ordena-
mento como texto bruto; 2.1.2. Ordenamento como sequência de
sistemas normativos; 2.2. Axiomas do ordenamento jurídico.
1. ORGANIZAÇÃO DO DIREITO POSITIVO
O direito é composto por um número finito, mas in-
determinado de normas jurídicas. Não somos capazes de
contar quantos enunciados, proposições ou normas exis-
tem no sistema, mas temos a certeza de que todas elas se
inter-relacionam.
As normas jurídicas não estão jogadas ao léu, encontram-se
dispostas numa estrutura, mantendo relações de coordenação
(horizontais) e subordinação (verticais) entre si, determina-
das por um unificador comum que atribui característica de
sistema ao conjunto.
644
AURORA TOMAZINI DE CARVALHO
Até aqui preocupamo-nos em analisar as normas jurídi-
cas enquanto unidades isoladas. Nossos estudos, agora, vol-
tam-se às relações que se estabelecem entre tais unidades na
conformação de uma estrutura maior: o sistema jurídico.
1.1 Relações de subordinação entre normas
O sistema do direito positivo tem uma particularidade: os
elementos que o compõem (normas jurídicas) encontram-se
dispostos numa estrutura hierarquizada, implementada pela
fundamentação ou derivação quanto à matéria e forma, pois
ele próprio disciplina sua criação e transformação517.
Observando o sistema, nota-se que uma norma jurídica
(N1) encontra fundamento para sua existência em outra nor-
ma jurídica (N2), que por sua vez, encontra fundamento nou-
tra norma jurídica (N3). E se percorrermos o caminho con-
trário, notaremos que a norma N3 deriva da norma N2, que
por sua vez, deriva da norma N1. Assim, tendo-se em conta
as relações de subordinação, observa-se que: (i) de baixo para
cima as normas inferiores fundamentam-se formal e material-
mente em normas superiores; e (ii) de cima para baixo, das
regras superiores derivam as inferiores.
Vejamos graficamente:
Todas as normas do sistema convergem para um ponto
comum: a Constituição. Ela é o fundamento último de valida-
de de todas as normas e todas dela derivam, de modo que, sua
517.
PAULO DE BARROS CARVALHO, Direito tributário, linguagem e método, p. 214.
N1
N2
N3
Fundamentação Derivação
Sistema do
direito positivo

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT