Orientações Jurisprudenciais da SDC/TST

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas1096-1097
1096
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC
TST CLT LTr
01. ACORDO COLETIVO. DESCUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO
PRÓPRIA. ABUSIVIDADE DA GREVE DEFLAGRADA PARA SUBSTITUÍ-
LA. O ordenamento legal vigente assegura a via da ação de cumprimento para
as hipóteses de inobservância de norma coletiva em vigor, razão pela qual é
abusivo o movimento grevista deflagrado em substituição ao meio pacífico
próprio para a solução do conflito. (Cancelada pela SDC em 19.5.04, DJ
22.6.04)
02. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCRE-
VENTES. INVIABILIDADE. É inviável aplicar condições constantes de acordo
homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que
não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art.
868 e seguintes, da CLT.
03. ARRESTO. APREENSÃO. DEPÓSITO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS
DE DEDUÇÃO EM SEDE COLETIVA. São incompatíveis com a natureza e
finalidade do dissídio coletivo as pretensões de provimento judicial de arresto,
apreensão ou depósito.
04. DISPUTA POR TITULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊN-
CIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disputa intersindical pela representativi-
dade de certa categoria refoge ao âmbito da competência material da Justiça
do Trabalho. (Cancelada pela SDC 18.10.06)
05. DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (Redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.9.2012
(Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25.9.12). Em face de pessoa
jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo
exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência
da Convenção n. 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo
Decreto Legislativo n. 206/2010.
06. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. IMPRESCINDIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES E NEGOCIAÇÃO
PRÉVIA. O dissídio coletivo de natureza jurídica não prescinde da autorização
da categoria, reunida em assembleia, para legitimar o sindicato próprio, nem
da etapa negocial prévia para buscar solução de consenso. (Cancelada pela
SDC em 10 de agosto de 2000, DJ 23.3.01)
07. DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE
NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. INVIABILIDADE. Não se presta o dissídio
coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico, a
teor do disposto no art. 313 do RITST.
08. DISSÍDIO COLETIVO. PAUTA REIVINDICATÓRIA NÃO REGISTRADA
EM ATA. CAUSA DE EXTINÇÃO. A ata da assembleia de trabalhadores que
legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses
deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade
expressa da categoria.
09. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O dissídio coletivo não é meio próprio para o
Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa
é diferenciada, pois esta matéria — enquadramento sindical — envolve a
interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.
10. GREVE ABUSIVA NÃO GERA EFEITOS. É incompatível com a declaração
de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer
vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes
à utilização do instrumento de pressão máximo.
11. GREVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE TENTATIVA DIRETA E PACÍFICA
DA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ETAPA NEGOCIAL PRÉVIA. É abusiva a
greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente,
solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
12. GREVE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL QUE DEFLAGRA O
MOVIMENTO. NÃO SE LEGITIMA O SINDICATO PROFISSIONAL A REQUERER
JUDICIALMENTE A QUALIFICAÇÃO LEGAL DE MOVIMENTO PAREDISTA QUE
ELE PRÓPRIO FOMENTOU. (Cancelada — Res. 166/2010, DEJT divulgado
em 30.4.2010 e 3 e 4.5.2010)
13. LEGITIMAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL. ASSEMBLEIA DELIBERATI-
VA. QUORUM DE VALIDADE. ART. 612 DA CLT. Mesmo após a promulgação
da Constituição Federal de 1988, subordina-se a validade da assembleia de
trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor
de seus interesses à observância do quorum estabelecido no art. 612 da CLT.
(Cancelada pela SDC em 9.10.03 DJ 24.11.03).
14. SINDICATO. BASE TERRITORIAL EXCEDENTE DE UM MUNICÍPIO.
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS ASSEMBLEIAS.
Se a base territorial do sindicato representativo da categoria abrange mais
de um município, a realização de assembleia deliberativa em apenas um
deles inviabiliza a manifestação de vontade da totalidade dos trabalhadores
envolvidos na controvérsia, pelo que conduz à insuficiência de quorum
deliberativo, exceto quando particularizado o conflito. (Cancelada pela SDC
em 13.11.03 DJ 2.12.03)
15. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD PROCESSUM. IMPRESCINDIBILI-
DADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A comprovação da
legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no
órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988.
16. TAXA DE HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE.
É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do
sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão
contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.
17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIO-
NALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas
que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre
associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores
eventualmente descontados.(***)
18. DESCONTOS AUTORIZADOS NO SALÁRIO PELO TRABALHADOR.
LIMITAÇÃO MÁXIMA DE 70% DO SALÁRIO-BASE. Os descontos efetuados
com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser
superiores a 70% do salário-base percebido pelo empregado, pois deve-se
assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
19. DISSÍDIO COLETIVO CONTRA EMPRESA. LEGITIMAÇÃO DA
ENTIDADE SINDICAL. AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DIRETA-
MENTE ENVOLVIDOS NO CONFLITO (INSERIDO DISPOSITIVO) DEJT
DIVULGADO EM 16, 17 E 18.11.2010. A legitimidade da entidade sindical
para a instauração da instância contra determinada empresa está condicionada
à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada diretamente envolvidos
no conflito.
20. EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL.
CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88 (inserido dispositivo)
DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010. Viola o art. 8º, V, da CF/1988
cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação
de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
21. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO TOTAL DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE SINDICAL.
INSUFICIÊNCIA DE QUORUM (ART. 612 DA CLT). (Cancelada pela SDC
em 13.11.03 DJ 2.12.03)
22. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. CORRESPONDÊNCIA
ENTRE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS SETORES PROFISSIONAL
E ECONÔMICO ENVOLVIDOS NO CONFLITO. NECESSIDADE (inserido
dispositivo) — DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 . É necessária
a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e
econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela
via do dissídio coletivo.
23. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SINDICATO REPRESENTATIVO DE
SEGMENTO PROFISSIONAL OU PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. A
representação sindical abrange toda a categoria, não comportando separação
fundada na maior ou menor dimensão de cada ramo ou empresa.
24. NEGOCIAÇÃO PRÉVIA INSUFICIENTE. REALIZAÇÃO DE MESA-
-REDONDA PERANTE A DRT. ART. 114, § 2º, DA CF/88. VIOLAÇÃO.
(Cancelada pela SDC em 11.12.03, DJ 16.4.04)
25. SALÁRIO NORMATIVO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LIMITAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. Não fere o princípio da isonomia
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