Outras medidas cautelares

AutorAntonio Carlos Santoro Filho
Páginas49-56
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Além da prisão preventiva e da domiciliar, estabele-
ceu o legislador 9 (nove) outras espécies de medidas cau-
telares destinadas à regularidade do processo e à preser-
vação de seu objeto, que poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente (art. 319).
Como primeira destas medidas há o estabelecimento
de obrigação de comparecimento obrigatório em juízo, em
prazo e nas condições xadas pelo juiz, para informar e
justicar suas atividades.
Trata-se de medida corrente nas hipóteses de sus-
pensão condicional da pena e de suspensão condicional do
processo e que tem por m estabelecer uma vigilância, ain-
da que em mínimo grau, sobre as atividades do acusado.
A segunda medida cautelar consiste na proibição
de acesso ou freqüência a determinados lugares quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o investigado ou
acusado permanecer distante desses locais para evitar o ris-
co de novas infrações.
Assim, lícita a proibição de acesso a agências ban-
cárias, por exemplo, quando o acusado foi surpreendido
na prática de furto mediante fraude ou estelionato, em
estabelecimento desta natureza; de igual forma, cabível a
proibição de freqüência a bares e assemelhados em caso de
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