Penhor de cotas de fundo de investimento em participações

AutorMauricio Moreira Menezes
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Professor de Direito Comercial da Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Advogado
Páginas123-165
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Penhor de cotas de fundo de
investimento em participações
Sumário: I. Introdução. II. Aspectos jurídicos dos fundos
de investimento em participações. III. Direito real de ga-
rantia: notas sobre o penhor. III.1. Breve introdução so-
bre os direitos reais de garantia. III.2. Penhor. III.A. Ob-
jeto do penhor. III.B. Principais efeitos do penhor. IV.
Penhor de ações, cotas de sociedade limitada e cotas de
fundo de investimento. IV.A. Penhor de ações. IV.B. O
penhor de cotas de sociedade limitada. IV.C. O penhor de
cotas de fundo de investimento em participação.
I. INTRODUÇÃO.
1. O escopo deste trabalho é analisar os aspectos jurídicos
referentes aos efeitos decorrentes da constituição de penhor
sobre as cotas de fundos de investimento em participações
(“FIP”).
2. Convém registrar que as normas atualmente em vigor
abrangem a Instrução Normativa CVM nº 578/2016 (“ICVM
578”), Instrução Normativa CVM nº 555/2014 (“ICVM 555”),
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.792/2009
(“Resolução CMN nº 3.792”), Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.
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ou LSA”), a Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) e a Lei nº
13.105/2015 (“Código de Processo Civil”).
3. O presente estudo está estruturado da seguinte forma: na
Seção II são apresentadas informações relativas aos fundos de
investimento em participações; na Seção III são apreciados as-
pectos relativos aos direitos reais de garantia com enfoque no
instituto do penhor; na Seção IV são analisadas as peculiarida-
des do penhor sobre as ações, as cotas de sociedade limitada e
as cotas de fundo de investimento e suas consequências.
II. ASPECTOS JURÍDICOS DOS FUNDOS DE INVES-
TIMENTO EM PARTICIPAÇÕES.
4. Como se sabe, os fundos de investimento em participa-
ções (“FIP”) integram o rol dos fundos com regulação própria,
sendo regidos pela ICVM 578 e, subsidiariamente, pela ICVM
555. Consistem em mecanismo de investimento coletivo desti-
nado a aplicar recursos em negócios da economia real, por
meio da aquisição de valores mobiliários emitidos por compa-
nhias, abertas ou fechadas, além de títulos representativos de
participação em sociedades limitadas.35
Mauricio Moreira Menezes
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35 No período compreendido entre os dias 18.08.2003 e 30.08.2016, vigorou a
Instrução CVM nº 391/2003, que permitia a aquisição, por parte dos FIPs, de “de
ações, debêntures, bônus de subscrição, ou outros títulos e valores mobiliários
conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fe-
chadas (...)”. Após a publicação da Instrução CVM nº 578/2016, que revogou a
anterior, passou-se a admitir, além da aquisição de valores mobiliários emitidos
por sociedades anônimas, também a de “títulos e valores mobiliários repre-
sentativos de participação em sociedades limitadas (...)”.
5. Vale destacar que, no ambiente da autorregulação, a As-
sociação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e
de Capitais – ANBIMA e a Associação Brasileira de Venture
Capital e Private Equity editaram o Código ABVCAP / ANBI-
MA de Regulação e Melhores Práticas para o Mercado de FIP
e FIEE, cuja adesão é obrigatória a todos os associados das re-
feridas entidades que desempenhem atividade de administra-
ção, gestão ou distribuição de cotas de fundos de investimento
em participações e fundos de investimento em empresas emer-
gentes.
6. Nos termos da ICVM 578, o FIP é uma comunhão de re-
cursos destinada à aquisição de ações, bônus de subscrição, de-
bêntures simples, outros títulos e valores mobiliários conversí-
veis ou permutáveis em ações de emissão de companhias,
abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários
representativos de participação em sociedades limitadas36.
7. Popularmente conhecidos como fundos de private
equity, os fundos de investimento em participações adquirem
tais valores mobiliários visando a sua valorização e posterior
alienação com lucro. A alienação de participação pelo FIP
pode ocorrer de forma privada para qualquer particular ou em
bolsa de valores, no âmbito de oferta pública secundária de
ações.
8. Os fundos de investimento em participações devem par-
ticipar do processo decisório das companhias investidas, com
Problemas de direito comercial
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36 De acordo com o disposto no artigo 11 da Instrução CVM nº 578/2016, o
fundo deve manter, no mínimo, 90% do seu patrimônio investido nos referidos
ativos.

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