Petição inicial trabalhista pós-reforma: uma aproximação com o processo civil?

AutorLuís Alberto Gonçalves Gomes Coelho
Ocupação do AutorAdvogado Sócio de Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados
Páginas293-300
Petição Inicial Trabalhista Pós-Reforma:
uma Aproximação com o Processo Civil?
Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho(1)
(1) Advogado Sócio de Gomes Coelho & Bordin Sociedade de Advogados. Especialista em Direito do Trabalho, LLM em Direito Empresarial
Aplicado e Mestre em Direito Empresarial. Professor de Direito Processual do Trabalho nos cursos de pós-graduação do UniCuritiba e de
Atualização da ESA – Escola Superior de Advocacia da OAB/PR. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR (2019/2021).
(2) Disponível em: . Acesso em: 2 set. 2019.
INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, conhecida como “Reforma Traba-
lhista”, foi promulgada em 13.07.2017, entrou efetivamente
em vigor em 11.11.2017 e trouxe duas importantes inova-
ções de conteúdo que alteraram as exigências da petição
inicial, especificamente nos parágrafos do art. 840 da CLT,
ao prever: (i) que o pedido deve ser “certo, determinado e
com indicação de seu valor” e (ii) que deve haver julgamento
sem resolução de mérito quando os pedidos não atendam
aos requisitos acima indicados.
Noves fora, a açodada e irresponsável forma como foi
conduzido o processo legislativo que resultou na “Refor-
ma Trabalhista” não contou com o necessário e importante
debate com a advocacia, sindicatos, magistrados e procura-
dores do trabalho, fato é que as alterações legislativas se en-
contram em vigor, estão sendo aplicadas de fato e de direito
pelo Judiciário Trabalhista, já houve uma “minirreforma”
trabalhista com a MP da Liberdade Econômica n. 881/2019
e a sua conversão em lei. Além disso, o governo do Presi-
dente Jair Bolsonaro já fala em novas alterações na legisla-
ção trabalhista, o que tem exigido uma mudança profunda
na forma de atuar das partes e dos advogados trabalhistas,
além da constante e indispensável atualização e (re)estudo
por parte desses operadores do direito.
Importante relembrar que o art. 840 da CLT sempre es-
teve relacionado às raízes da legislação trabalhista e à base
principiológica fundamental do direito processual do tra-
balho, representando a facilitação do acesso à Justiça do
Trabalho, sendo comumente identificado como a materia-
lização dos princípios da simplicidade e da informalidade.
Entretanto, não se pode negar que, pela opção feita pelo
legislador reformista, o seu papel histórico já fechou o seu
ciclo, máxime diante do fato de que já nos afastamos, e
muito, da época em que o trabalhador batia às portas do
Poder Judiciário sozinho e solicitava ao servidor para apre-
sentar uma reclamação trabalhista verbal, reduzida a termo,
ainda que isso nos dias atuais continue possível, pois não
derrogado o § 2º do art. 840 da CLT, assim também houve
a manutenção do jus postulandi direto das partes (art. 791
da CLT).
De igual modo, longe se vai a época em que o Brasil ti-
nha poucas Escolas de Direito (em setembro de 2019 eram
1.739 faculdades(2)), havia poucos advogados na área tra-
balhista e não havia nenhum procurador ou auditor fiscal
do Trabalho no encalço das pequenas e médias empresas.
Deste modo, apesar das tantas inquietações e dos muitos
espantos que “Reforma Trabalhista” trouxe, a mudança do
art. 840 da CLT e os novos requisitos da petição inicial tra-
balhista não deveriam ter sido motivo de tanta preocupação
porque a alteração se fazia necessária e tempestiva.
Até se poderia admitir discussões acerca de uma melhor
redação no texto legal, uma técnica legislativa mais precisa,
um maior pragmatismo e até mesmo a (des)necessidade
de uma inspiração tão próxima no processo civil, contudo,
não se pode negar que o texto celetista original se mostrava
ultrapassado.
De todo modo, a interpretação das alterações e o alcance
de seus significados trouxeram e ainda têm trazido muitas
reflexões e inquietações aos operadores do direito do tra-
balho. Isso sem falar da necessidade de alteração do modo
de atuar e formular as demandas, cada vez mais técnico, a
autorizar um completo (e rápido) repensar do instituto da
petição inicial trabalhista.
Ademais, não obstante as 31 ADIs ajuizadas até setembro
de 2019 perante o Supremo Tribunal Federal questionando
os mais diversos temas modificados pela Lei n. 13.467/2017,
quase dois anos depois da entrada em vigor da nova lei, ape-
nas 19 delas foram julgadas, sendo que destas, 18 versavam
sobre um mesmo assunto – (in)constitucionalidades das al-
terações relativas às novas regras da contribuição sindical –
já ditas em conformidade com a Constituição e a outra, que
versava sobre trabalho de grávidas e lactantes em atividades
insalubres, foi julgada procedente para declarar inconstitu-
cional a possibilidade de a empregada apresentar atestado
de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, a
possibilitar o trabalho em condições insalutíferas.
Assim, persiste muita insegurança jurídica sobre as mo-
dificações trazidas pela “Nova CLT”, pois a Suprema Corte
ainda não se pronunciou acerca de vários outros temas po-
lêmicos.

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