Plano teórico - Princípios limitadores do poder punitivo, penologia e populismo penal

Páginas11-30
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PLANO TEÓRICO – PRINCÍPIOS
LIMITADORES DO PODER PUNITIVO,
PENOLOGIA E POPULISMO PENAL
2.1. Quais os limites do legislador? Princípios implícitos do direito
penal para limitação do poder punitivo estatal: o legislador não
pode tudo
bem no fundo
no fundo, no fundo,
bem lá no fundo,
a gente gostaria
de ver nossos problemas
resolvidos por decreto
a partir desta data,
aquela mágoa sem remédio
é considerada nula
e sobre ela – silêncio perpétuo
extinto por lei todo o remorso,
maldito seja quem olhar pra trás,
lá pra trás não há nada,
e nada mais
mas problemas não se resolvem,
problemas têm família grande,
e aos domingos saem todos passear
o problema, sua senhora
e outros pequenos probleminhas.30
30 LEMINSKI , Paulo. Toda poesia. 1ª edição. São Paulo: Compan hia das Letras, 2013, p. 195.
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ANDRÉ PACHECO TEIXEIRA MENDES
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O Direito Penal é uma técnica de denição, comprovação e repressão do
desvio.31 Crime, processo e pena vão formar os objetos fundamentais do direi-
to e processo penal. A denição do desvio se expressa na atividade legislativa,
por meio da qual o legislador vai denir crimes (condutas proibidas) e comi-
nar penas (punição correlata).
Em todas as democracias contemporâneas, o Direito Penal será regido por
princípios constitucionais (explícitos e implícitos) para garantir o indivíduo
em face do poder punitivo (ius puniendi) do Estado.32 A função dos princípios
será justamente a de limitar o poder punitivo estatal. Nesse sentido, o legis-
lador não pode tudo. Ele deve observância aos princípios. O saber jurídico-
-penal moderno de tradição iluminista e liberal, amadurecido desde o século
XVIII, foi responsável pela gestação do modelo garantista clássico, fundado
em princípios como o da legalidade, lesividade, responsabilidade pessoal, con-
traditório e presunção de inocência.33
Considerando que nosso objeto de investigação é o fenômeno do populis-
mo penal legislativo, devemos registrar alguns dos princípios em relação aos
quais o representante político está adstrito. São princípios que o populismo
penal parece jogar no lixo.
A literatura relativa à principiologia penal é vasta.34 Não nos incumbe
dissertar sobre os diversos princípios penais senão assinalar alguns poucos
que devem constituir o pano de fundo da reexão em torno das proposi-
ções legislativas. Quando analisarmos os projetos de lei no plano prático, a
31 FERRAJOLI, Lu igi. Derecho y raz ón: Teoría del garantismo penal . Tradução: Perfecto
Andrés Ibáñe z, Alfonso Ruiz Mig uel, Juan Carlos Bayón Mohino, Juan Terradi llos Basoco,
Rocío Cantarero Ba ndrés. Madrid: Editoria l Trotta, 1995, p. 209.
32 CIRINO DOS SAN TOS, Juarez. Direito Penal: parte ger al. Curitiba: ICPC; Lumen Juris,
2006, p. 19.
33 FERRAJOLI, Lui gi. Derecho y razón: Teoría del garantismo p enal, p. 33.
34 Para citar alg uns: ZAFFARONI, Eugenio Raú l, ALAGIA, Alejand ro & SLOKAR, Alejand ro.
Derecho Pe nal: Par te General. 2ª e d. Buenos Aires: Edi ar, 2002, p. 107-142; TOLEDO,
Francisco de Assi s. Princípios básicos de di reito penal. 5ª ed. São Pau lo: Saraiva, 1994;
MIR PUIG, Santia go. Direito penal : fundamentos e teor ia do delito. Tradução: Cláudia
Vianna Garcia e Jos é Carlos Nobre Porciúncula Neto. São Pau lo: Editora Revist a dos
Tribunais, 2007; 82-107, CIRINO DOS SANTOS, Jua rez. Dire ito Penal, op. cit., p. 19-32;
BARATTA, Alessa ndro. Principios de Derecho Penal Mín imo. In: Criminología y Sistema
Penal (Compilación in memoriam)», Editorial B de F, Buenos Ai res, Argentina, 2004 .
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