A precarização dos direitos trabalhistas no modelo laboral da Uber

AutorMurilo Martins/Victor Hugo de Almeida
Ocupação do AutorMestre e Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP-Franca/Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas41-51
A Precarização dos Direitos Trabalhistas no Modelo Laboral da Uber 41
A PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS
NO MODELO LABORAL DA UBER
Murilo Martins(1)
Victor Hugo de Almeida(2)
Introdução
Em meio ao caótico trânsito das cidades e seus problemas de mobilidade urbana correlatos, a empresa
Uber se estabeleceu como uma nova forma de deslocamento. O modelo organizacional criado pela Uber se
mostra, num primeiro olhar revolucionário, um incentivo a uma maior interação da sociedade com o transpor-
te compartilhado, ao mesmo tempo que levanta uma série de complicações.
Se configurando como uma empresa de tecnologia, a empresa desenvolveu uma plataforma online, que
permite o contato entre pessoas com veículos, que desejam compartilhar seus automóveis, e aqueles que dese-
jam se deslocar pelas cidades, em troca de valores variáveis, definidos pela própria empresa. Esse mecanismo,
no entanto, ensejou a criação de uma nova classe trabalhadora, que utiliza a Uber como um meio de renda.
Tratando-se de nova atividade de labor, a natureza jurídica dessa relação de trabalho foi questionada, na
medida que até o advento da Lei n. 13.640 de 2018 inexistia regulamentações quanto à própria autorização
para o desempenho das atividades pelos trabalhadores do setor. Com a lei, o transporte remunerado privado
individual de passageiros foi regulamentado, permitindo o funcionamento da Uber no Brasil.
O modelo laboral da Uber apresenta inúmeros pontos necessários de discussão dentro da seara trabalhis-
ta. A atividade levanta suspeitas de fraudes trabalhistas realizadas pela empresa Uber que, ao se dizer moderna
e flexível, tende por não conceder os direitos devidos. Essa situação tem motivado diversas ações de motoristas
requerendo a configuração da relação laboral com a empresa, como vínculo de emprego, adquirindo todas
as garantias devidas.
Dentre as ações trabalhistas, até janeiro de 2018, se contabilizavam 55 ações trabalhistas requerendo
o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa Uber, com 53 decisões pró-empresa (MARTINES,
2018). Como principais argumentos pró-Uber, questiona-se a subordinação a qual esses trabalhadores estão
submetidos, além da existência da pessoalidade na relação laboral.
A situação que se configura, no entanto, é de extrema vulnerabilidade para esses trabalhadores, pois se
não são empregados da empresa, o que seriam? A dicotomia entre empregados e autônomos permeia essa
discussão acerca do vínculo, uma vez que o entendimento que se extrai é que, na medida que inexiste relação
empregatícia, seria o caso da configuração de uma relação autônoma.
O presente artigo parte dos pressupostos supra, para discorrer acerca da formação do modelo laboral
da Uber, tratando da insegurança jurídica a qual os motoristas por aplicativo da Uber estão sujeitos, devido à
inexistência de uma proteção e definição efetiva dos direitos laborais desses trabalhadores. Busca-se por meio
do presente trabalho abordar a questão da lógica por trás do modelo laboral apresentando pela Uber, que se
diz novo e flexível, fruto das inovações propiciadas pelo advento das novas tecnologias da informação e da
(1) Mestre e Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita
Filho — UNESP/Franca. E-mail: murilomartins@outlook.com.
(2) Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão
Preto da Universidade de São Paulo. Docente na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho — UNESP/Franca, Graduação e Pós-Graduação. Membro Pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino
Júnior, Seção Brasileira da Societé Internacionale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale.

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