(Re)descobrindo o Direito do Trabalho: gig economy, uberização do trabalho e outras reflexões

AutorGuilherme Guimarães Feliciano/Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto
Ocupação do AutorProfessor Associado do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP/Doutoranda e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP)
Páginas13-20
(Re)descobrindo o direito do trabalho 13
(RE)DESCOBRINDO O DIREITO DO TRABALHO: GIG ECONOMY, UBERIZAÇÃO
DO TRABALHO E OUTRAS REFLEXÕES
(RE)DISCOVERING THE LABOUR LAW: GIG ECONOMY, WORK
UBERIZATION AND OTHER REFLECTIONS
Guilherme Guimarães Feliciano(1)
Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto(2)
Introdução
O rápido desenvolvimento tecnológico, desaguando na evolução da chamada “indústria 4.0” — da inte-
ligência artificial, da internet das coisas e da automação integral das linhas de produção — e no espraiamento
dos modelos característicos de gig economy, trouxe uma série de alterações nas mais diversas searas (econo-
mia, sociedade, cultura, meio ambiente etc.). Não seria diferente no mundo do trabalho, com reflexos em seu
espelho jurídico: o Direito do Trabalho.
Considerando tal contexto, este estudo tem como objetivo projetar as afetações e as vias de tutela dos
direitos laborais fundamentais desta gig economy, à vista das suas principais características. Do que, porém,
exatamente se trata? Como poderíamos definir esse novo mundo de relações produtivas que se descortina
diante de nós, sem pedir licença a governos ou instituições?
Pois bem. Denominaremos como gig economy, aqui e doravante, o macroambiente de negócios carac-
terizado pelo predomínio de contratos de curta duração dirigidos a trabalhadores independentes, o que nos
conecta diretamente ao fenômeno da uberização do trabalho (que está na base da gig economy, embora não
a exaura). O dito trabalho uberizado afasta-se sensivelmente dos contornos jurídicos das tradicionais relações
de emprego reguladas (arts. e da CLT) e altera a forma como a prestação do serviço é feita pelo trabalha-
dor. Doravante, empregaremos essas duas expressões — uberização e uberizado — sem maiores realces, para
facilidade de leitura e compreensão, conquanto reconheçamos tratar-se de recentíssimo(s) neologismo(s),
inclusive em língua inglesa; nada obstante, ainda não se cunhou, em bom vernáculo, nenhum sucedâneo que
bem expresse o referido fenômeno.
Para tanto, partindo de pesquisa essencialmente bibliográfica, o presente artigo desenvolver-se-á sobre
três eixos:
(i) as principais teorias sobre o futuro do trabalho, especialmente aquelas elaboradas e difundidas por A.
Gorz, D. de Masi e J. Rifkin (retomando, para tanto, análises anteriores que já apresentamos ao grande
público);
(ii) as características e os desdobramentos mais visíveis da gig economy e da uberização do trabalho; e,
ao final,
(iii) os parâmetros possíveis para a tutela de direitos fundamentais relacionados ao trabalho nesse cenário.
Voilà.
(1) Professor Associado do Departamento de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara
do Trabalho de Taubaté (São Paulo, Brasil). Presidente da ANAMATRA (biênio 2017/2019).
(2) Doutoranda e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(FDUSP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Pesquisadora vo-
luntária do Núcleo de Estudos “O trabalho além do Direito do Trabalho”, desenvolvido na FDUSP. Advogada. Professora da Graduação
e Pós-Graduação da Universidade Paulista.

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