Prefácio à 3a edição

AutorGuilherme Augusto Caputo Bastos
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas17-19
MANUAL DE DIREITO DESPORTIVO
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Prefácio à 3a edição
m livro que começa sob a inspiração de Mandela, reputando o desporto como a ordem de mudar, inspirar e unir
U os povos, já inicia sob as bênçãos do sucesso!
Ao introduzir o presente Manual, os autores já se debruçam sob as fontes que dão força à autonomia, importância
e à interdisciplinaridade do direito desportivo frente às outras ciências do direito, ressaltando com propriedade a
Constituição Federal, a Lei n. 9.615/98, o CBJD e a jurisprudência.
Vale ressaltar que, quando fazem considerações acerca da doutrina, já salientam que, como qualquer ramo do
direito, o direito desportivo também é movido por princípios, estes contidos no art. 217 da Constituição Federal, que
preserva a autonomia dos entes desportivos, o fomento da prática desportiva, a diferenciação entre o desporto pro-
fissional e não profissional e, talvez, o traço mais característico, a indicação de que os dissídios desportivos relativos à
disciplina e as competições desportivas serão resolvidos pela Justiça Desportiva num prazo máximo de 60 dias, sem se
olvidarem também dos princípios infraconstitucionais.
Os autores, de forma inteligente, destacam capítulo próprio para a Justiça Desportiva e Justiça Antidopagem,
destacando os princípios que regem o funcionamento dessa “Justiça” que não tem verdadeira ligação com o Poder
Judiciário, porém, figurando soberana no art. 217 da Constituição Federal, cujos princípios são no todo semelhantes
ao processo judicial, sobretudo o respeito ao contraditório e à ampla defesa (princípios constitucionais garantidos à a
todos os cidadãos brasileiros!), com o acréscimo do fair play que, valendo-se de conceituação da Fifa, bem o definem
como “os benefícios de cumprir as regras, ter bom senso e respeitar jogadores, árbitros, adversários e torcedores”.
Passam pela organização e funcionamento da Justiça Desportiva, particularizando-a entre seus órgãos para todas
as modalidades desportivas (Comissões Disciplinares, Tribunais de Justiça Desportiva e Superior Tribunal de Justiça
Desportiva) através dos Auditores, Procuradores, Secretaria e Defensores, bem como definindo as respectivas compe-
tências de cada órgão acima mencionado.
Quando tratam do Processo Desportivo, e particularizam os atos processuais, os prazos, a citação e a intimação,
as nulidades e a intervenção de terceiros, destrincham também as provas cabíveis no especial processo, e ainda definem
também os procedimentos adotados nesse ambiente, sumários ou especiais, com destaque para a transação, de pouca
utilização no desporto em algumas modalidades, referendados em sessões típicas de julgamento, e nos recursos próprios
(recurso voluntário ou embargos de declaração), desaguando na revisão destes julgamentos pela Justiça Comum.
Nesse desiderato, fazem uma importante análise do cabimento da revisão das decisões desportivas pela Justiça
Comum, enfrentando com sabedoria o esgotamento da instância desportiva contido no § 1o do art. 217 da Constituição
Federal já mencionado, e louvam-se em entendimentos doutrinários de escol quando afirmam que dito esgotamento se
dá com o julgamento pelo STJD da modalidade, não se encontrando inserido nesse contexto os recursos apresentados
junto ao Tas/Cas em Lausanne, na Suiça.
Tratam também do esgotamento do prazo com especial percuciência, afirmando que este “se dá em razão do
princípio da celeridade que rege a justiça desportiva... os julgamentos precisam ser realizados com rapidez, já que
algumas competições são curtas e os resultados dos julgamentos influem em seu resultado”, o que é respaldado pela
realidade do ambiente desportivo.
Finalmente, quando se referem à intervenção da Justiça Comum, reverberam doutrina no sentido de que esta
“deve restringir-se à análise da observância dos princípios que orientam a Justiça Desportiva e do devido processo
legal, e não quanto ao mérito das demandas julgadas pelas instâncias desportivas”, o que é absolutamente coerente e
reflete, mais uma vez, o que ocorre diuturnamente nesse contexto.
Salientam a existência de uma justiça antidopagem específica e exclusiva, marcadamente o que determina a
legislação aplicável quanto à sua composição, mandato e vedações, chamando a atenção para o seu funcionamento
hodierno junto ao Ministério da Cidadania, mais especificamente ao Conselho Nacional do Esporte.
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