Princípios Aplicáveis à Execução Trabalhista
Autor | Paulo Ricardo Opuszka; Maria Carolina Dal Prá Campos |
Ocupação do Autor | Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no curso de Graduação e no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Universidade Federal do Paraná (Capes 6)/Analista Judiciária no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região |
Páginas | 37-56 |
PAET
Professorde DireitodoTrabalho eProcessodo Trabalhonocurso deGraduaçãoe noProgramade PósGraduaçãostricto
sensu emDireitodaUniversidadeFederaldoParanáCapesMestreeDoutoremDireitopelaUniversidadeFederaldoParaná
PesquisadoreLíderdoTRAEPPGrupodeEstudosemTrabalhoEconomiaePolíticasPúblicasPPGDUFPR
Analista Judiciáriano Tribunal Regionaldo Trabalho da RegiãoEspecialista em Direitoe Processo doTrabalho pela
UniversidadeAnhangueraUNIDERPGraduadaemDireito pelaUniversidadeFederaldoParanáPesquisadorado TRAEPP
GrupodeEstudosemTrabalhoEconomiaePolíticasPúblicasPPGDUFPR
STRECKLenioLuizDicionário de hermenêutica, p. 244.
Apud STRECK. Op. citp
STRECK. Op. citp
RODRIGUEZAméricoPláPrincípios de direito do trabalho, p. 12.
“
ArtoQuandoaleiforomissaojuizdecidiráocasodeacordocomaanalogiaoscostumeseosprincípiosgeraisdedireito
“
ArtAsautoridadesadministrativaseaJustiçadoTrabalhonafaltadedisposiçõeslegaisoucontratuaisdecidirãoconforme
ocasopelajurisprudênciaporanalogiaporequidadeeoutros princípiosenormasgeraisdedireito principalmentedodireito
dotrabalhoeaindadeacordocomosusosecostumesodireitocomparadomas sempredemaneiraquenenhuminteressede
classeouparticularprevaleçasobreointeressepúblico
PRO(1)
MCDPC(2)
Introdução
Opresentecapítulotemporobjetivoapresen-
tarcriticamenteosprincípiosaplicáveisàexecução
trabalhistaInicialmenteportantofazseumabreve
introduçãoarespeitodoconceitodeprincípios
Partindodos ensinamentos de LenioLuiz
Strecknumainvestigação etimológica apala-
vraprincípiodo latim principium signica
inícioorigemaquilo que vemantescausa
primeiraOsprincípiossãoassimasbasesos
fundamentos de um determinado sistema. Rafael
TomazdeOliveira(4) indica pelo menos três signi-
cadossob osquais ovocábuloprincípiopode
aparecernoâmbitojurídicoa comoprincípiogeral
doDireitobcomoprincípiojurídicoepistemioló-
gicoccomoprincípiopragmáticoproblemático
ou constitucional.
OsprincípiosgeraisdoDireitosegundoLenio
LuizStreckpossuemfortecaráteraxiológicoesão
voltadosparaumidealdejustiçaAdemaisdevem
sercompreendidossob a égidedoPositivismo
Jurídicoe desua concepçãodesistemademodo
quetaisprincípios teriam porprincipalescopo
a integração de lacunas(5)A propósitoAmérico
PláRodriguezleciona queosprincípiosgeraisdo
Direitotêmuma função importantecomofonte
subsidiáriadodireito(6) No mesmosentidoo
artdaLeideIntroduçãoàsNormasdoDireito
Brasileiro(7)eoartdaConsolidaçãodasLeisdo
Trabalhoporexemplo preceituam a utilização
dosprincípiosgeraisdodireitoemcasosdeomis-
sãolegislativaDissoressaiumpapelacessóriodos
princípioscujautilização somente serialegítima
em caso de inexistência de lei (regra), pensamento
consentâneocomalógicapositivista
Encaradossobafunçãoepistemológicaigual-
mentepositivistaosprincípiosvisamaorganizar
oestudodeumadisciplinacientícaparticulardo
DireitoDaídecorrem porexemploosprincípios
do direito do trabalho, do direito processual do
trabalhoouos abordados nopresentecapítulo
particularesàexecuçãotrabalhista
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Pormoconceitodeprincípiossob alógica
pragmática-problemática, ou constitucional, decorre
de uma ruptura com os conceitos anteriores e com
oprópriopositivismojurídico
ACríticaHermenêuticadoDireitoarmaexistir
umarupturaparadigmáticaentreosprincípios
constitucionaiseosprincípiosgeraisdoDireito
Trata-se de uma verdadeira descontinuidade
emqueosprimeirosnãopodemsimplesmente
ser considerados sucedâneo dos outros.
oconteúdodosprincípiosconstitucionais
nãoéprédenidoporleimuitomenospode
ser livremente determinado pelos tribunais,
issoporqueelessãomanifestaçãohistóricocul-
turalqueseexpressaemdeterminadocontexto
deumaexperiênciajurídicacomum
Nopóspositivismopassase a reconhecer
queosprincípiossãodotadosdeefetivoconteúdo
normativoKarlLarenz arma queosprincípios
sãopautasdiretivasdenormaçãojurídicaqueem
virtudedasuaprópriaforçadeconvicçãopodem
justicarresoluçõesjurídicas(10)Assimosprincí-
pios deixam a função de coadjuvantes do sistema
queoutroraexerciamepassamaserconsiderados
espéciesdenormasjurídicasquereetemosvalores
de uma comunidade historicamente situada e po-
dem ser aplicados inclusive diretamente na solução
decasosconcretos Mauricio GodinhoDelgado
armaqueos princípios têmfunçãonormativa
concorrente(11) com as regras, pois ambos são es-
péciesdenormasjurídicas
Normatividadedosprincípios
Normajurídicaégênerodoqualsãoespécies
asregraseosprincípioscomoexplicaJJGomes
Canotilhoasnormas do sistematantopodem
revelar-se sob a forma de princípios como sob a sua
forma de regras(12).
Ibidem, p. 242.
LARENZKarlMetodologia da ciência do direito, p. 674.
DELGADOMauricioGodinhoPrincípios de direito individual e coletivo do trabalho, p. 17.
CANOTILHOJJGomesDireitoconstitucionaleteoriadaConstituiçãop
ALEXYRobertTeoriadosdireitosfundamentaisp
CANOTILHOOp. cit., p. 1160.
Idem.
LARENZOp. cit., p. 674.
DWORKINRonaldLevando os direitos a sériop
RobertAlexydestacaaexistênciadeumponto
em comum entreprincípiose regras ambossão
razõespara juízos concretosde deverserainda
quedeespéciemuitodiferenteQuerdizercom
issooautorquetantoregrasquantoprincípiostêm
força normativa.
Diversossãooscritériospropostospeladou-
trinaparadiferenciarregrasdeprincípios
Seguindoas lições deJ JGomesCanotilho
inicialmentequantoao grau deabstraçãoos
princípiossãomuitomaisabstratosegeraisqueas
regras. Em segundo lugar, as regras possuem um
grau de determinabilidade muito maior, podendo
seraplicadasdiretamenteenquantoosprincípios
“por serem vagos e indeterminados, carecem de
imediaçõesconcretizadoras(14)Noutro dizer os
princípiosnormalmentenecessitamdeintervenção
dolegisladoroudojuizparaquesejamaplicadosA
trêsosprincípiospossuemcaráterdefundamentali-
dadenosistemamuitomaisrelevantequeasregras
sendoinclusiveaquelesdemaisdifícilalteração
Canotilhoafirmaainda que osprincípios
possuem uma maior proximidade das ideias de
direitoedejustiçaaopassoqueasregraspodem
possuirconteúdoestritamentefuncional(15)Nesse
sentidoKarlLarenzlecionaqueosprincípiostêm
suareferênciadesentidoàideiadeDireito(16), e
RonaldDworkindenominacomoprincípio
um padrãoquedeve serobservadonão
porquevápromoverouassegurarumasitua-
çãoeconômicapolíticaousocialconsiderada
desejávelmas porque é umaexigênciade
justiçaouequidadeoualgumaoutradimensão
da moralidade(17).
Emquintolugarosprincípiospossuemnatu-
rezanormogenéticaistoéconstituemfundamento
das regras.
Alexycriticaoscritériosacimamencionados
asseverandoque entre regras eprincípiosnão
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