O processo de positivação do direito

AutorMarina Vieira De Figueiredo
Ocupação do AutorMestre e doutoranda em direito tributário pela PUC/SP
Páginas35-61
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Ο ΠΡΟΧΕΣΣΟ ∆Ε ΠΟΣΙΤΙςΑ∩℘Ο
∆Ο ∆ΙΡΕΙΤΟ
Sumário: 2.1. Dinâmica jurídica: a movimenta-
ção das estruturas normativas. 2.2. Incidência
normativa. 2.3. O posicionamento adotado
nesta obra: incidência e aplicação são concei-
tos sinônimos. 2.4. Fenomenologia da incidên-
cia/aplicação das normas. 2.5. A incidência e
as normas de competência.
Norma jurídica é toda prescrição que pode ser aplicada
coercitivamente pelo Poder Judiciário e para isso é necessá-
rio que seja: (i) emitida por pessoa credenciada pelo sistema
como apta para nele inserir normas jurídicas; (ii) produzida
de acordo com uma forma prescrita pelo direito como pró-
pria para a produção de enunciados jurídicos; e (iii) se desti-
ne a regular condutas intersubjetivas (matéria que interessa
ao direito).
Uma vez preenchido tais requisitos, a norma entra no
sistema jurídico. A questão que se põe agora é: como a nor-
ma produz efeitos, ou seja, como atua na regulação das
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MARINA VIEIRA DE FIGUEIREDO
condutas intersubjetivas? É o que pretendemos responder
nesse capítulo.
2.1. Dinâmica jurídica: a movimentação das estruturas
normativas
O direito, enquanto sistema voltado à regulação das con-
dutas intersubjetivas, é composto por normas que, como já
vimos, possuem idêntica formulação sintática: são juízos con-
dicionais, que vinculam um fato a uma consequência.73 Seus
conteúdos, todavia, são diversos, de modo a alcançar os múl-
tiplos setores da realidade social.
Além da pluralidade de conteúdos, as normas são dife-
rentes também no que se refere à sua localização na hierar-
quia normativa. 74
Por ser o ordenamento jurídico uma estrutura onde nor-
mas de nível superior fundamentam a produção de normas de
níveis inferiores,75 seus elementos acabam se organizando de
73. “[…] operamos com a premissa da homogeneidade lógica das unidades
do sistema, consoante a qual todas as regras teriam idêntica esquematização
formal, quer dizer, em todas as unidades do sistema encontraremos a des-
crição de um fato “F” que, ocorrido no plano da realidade físico-social, fará
nascer uma relação jurídica (S’ R S’’) entre dois sujeitos de direito, modali-
zada com um dos operadores deônticos: obrigatório, proibido ou permitido
(O, V ou P). Este princípio vigora ao lado daquel’outro da heterogeneidade
semântica, pelo que os conteúdos de significação das unidades normativas
seriam necessariamente diversos, a fim de que o conjunto pudesse cobrir os
múltiplos setores da vida social.” (Paulo de Barros Carvalho, Direito tribu-
tário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 9).
74. “[...] a subordinação hierárquica, no Direito, é uma construção do sistema
positivo, nunca uma necessidade reclamada pela ontologia objetal.” (Paulo
de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, p. 221).
75. Como assevera Clarice von Oertzen de Araujo, “além da relação lingua-
gem-objeto/metaliguagem que se verifica entre o direito positivo – linguagem
prescritiva de condutas – e a Ciência que o descreve, observa-se relação se-
melhante na forma intrassistêmica, no interior do sistema de Direito Positivo,

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