A processualidade administrativa e o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS
Autor | Washington Luís Batista Barbosa |
Páginas | 63-96 |
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Após se identicar a necessidade de releitura dos princípios da Separação
de Poderes e da Inafastabilidade de Jurisdição, perpassar-se pela análise históri-
ca e crítica da construção, efetivação e das novas diretrizes para a separação de
poderes; identicar-se os sistemas de jurisdição, a jurisdição una e a jurisdição
dúplice; assim como deparar-se com conceitos da jurisdição compartilhada e
a sua utilização no ordenamento jurídico nacional, faz-se necessário estudar
o processo administrativo em comparação ao processo judicial.
A intenção aqui é de se analisar a natureza jurídica e a principiologia
de cada um dos processos, de forma a mensurar a capacidade de geração de
efeitos jurídicos de suas decisões, assim como o seu poder de executividade.
Procurar-se-á demonstrar as características, os princípios e a importância do
processo administrativo para a concretização da separação de Poderes e para
a salvaguarda da oferta de tutela jurisdicional efetiva.
Ainda, analisar-se-ão as similitudes e as distinções entre o processo admi-
nistrativo e o processo judicial, assim como as eventuais sobreposições entre os
dois procedimentos. Ressalte-se que não se pretende esgotar o conhecimento
sobre o tema, pois o cerne do estudo é demonstrar que as garantias assegura-
das pelo processo judicial também estão presentes no processo administrativo.
Tal linha de pesquisa é necessária para permitir que se veriquem os aspectos
positivos e as fragilidades na atuação do CRSS.
Buscar-se-á conhecer a estrutura principiológica, orgânica, normativa e
procedimental do Conselho de Recursos do Seguro Social, o grau de utilização
das esferas administrativa e judicial, assim como quais seriam as motivações
para se utilizar uma ou outra forma para a solução dos conitos previdenciários.
Posteriormente, haverá de se vericar a atuação do Conselho, seus
números, sua processualidade e a estrutura hoje existente no órgão, apre-
sentando análise crítica e propositiva para a sua atividade e para suas
competências.
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Washington Luís Batista Barbosa
2.1. Processo administrativo e o processo judicial
... somente se pode pensar em efetiva realização do princípio demo-
crático quando (e onde) possa o administrado participar da feitura
do querer administrativo, ou da sua concretização efetiva. Para
tanto, imprescindível é que se assegure ao cidadão o postular junto
à Administração, com a mesma coorte de garantias que lhe são de-
feridas no processo jurisdicional — particularmente, as certezas do
contraditório, da prova, do recurso e da publicidade.(168)
De antemão há de se ter claro que a existência do processo e da proces-
sualidade administrativas tratam-se de garantias para o administrado, mais
do que isso, caracterizam-se em verdadeiros bastiões do Estado Democrático
de Direito.
O processo administrativo é garantidor da atuação da Administração em
face de si mesma, do administrado em face da Administração e em face dos
demais administrados.(169) Somente a partir do momento em que se tem o conhe-
cimento amplo e irrestrito de como as decisões são tomadas pela Administração,
quando se tem acesso às informações e às motivações que foram levadas em
conta para a tomada de decisão, de quais foram os passos e de qual foi o iter
adotado pela Administração é que o administrado poderá ter a real noção de
como se lida com os recursos públicos, de como se denem as estratégias, as
políticas e as ações públicas. De outra forma, abre-se espaço para déspotas,
para corrupção, para pessoalidade e para favorecimentos.
De outro lado, ao se referir ao processo judicial, há de se ter em conta
que se trata do exercício da função jurisdicional do Estado, exercida constitu-
cionalmente pelo Poder Judiciário. O processo judicial nasce com o objetivo
primeiro de promover a pacicação social e resolver os conitos, nos termos
das normas e princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.
2.1.1. O processo e a processualidade administrativa
O conceito de processo traz em seu bojo a noção de uma série de atos
ordenados, de maneira sequenciada, conjugados ou não, que se desenvolvem
de maneira lógica e sistemática para se chegar a um m especíco. Trata-se de
conceito genérico e não exclusivo do ordenamento jurídico.(170)
(168) FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 21-22.
(169) FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 25.
(170) MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo, princípios constitucionais e a Lei
n. 9.784/1999. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 34.
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Conflitos Previdenciários: Medidas Extrajudicias e Administrativas
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Muito comum referir-se a processo, dentro do mundo jurídico, somente
sob a ótica do processo judicial, como forma de solução de conitos, como
forma de pacicação social, geralmente associado aos termos “civil”, “penal”,
“trabalhista”, dentre outros ramos do direito. Embora cada um deles tenha suas
características próprias, todos trazem como essência a mesma lógica sequencial
de produção de atos para se chegar a um m especíco. Neste mesmo sentido
o processo administrativo.(171)
Mais do que isso, e independentemente de eventuais especializações, a
natureza jurídica do processo perpassa os diversos ramos do direito, do Civil
ao Penal, do Trabalhista ao Tributário, do Previdenciário ao Administrativo.
Qualquer que seja ele, trará consigo os princípios e as características que lhe
conferem instrumentalidade e processualidade.
Para ns deste estudo, utilizar-se-á o conceito de processo proposto por
Ferraz e Dallari:
O processo, instrumento (meio técnico) estatal de composição de
interesses ou direitos intersubjetivos ou de produção e exteriori-
zação da vontade administrativa, compõe-se (procedimento) de
um conjunto de atos sucessivamente ordenados, teleologicamente
predeterminados: a entrega de um direito (ou interesse) a quem dele
for (ou puder ser) titular (do domínio ou do exercício), a formação e
formalização da vontade administrativa. Por isso mesmo, o processo
está subdividido em fases, cada qual com seus prazos (tempo) de
produção, sempre impelindo a relação jurídica para frente (pro-
curso = processo), impedindo o retorno do procedimento a etapas
já ultrapassadas (preclusão).(172)
Veja-se que, ao mesmo tempo em que os autores conceituam o processo
administrativo, eles fazem questão de diferençar as acepções de processo,
instrumento, e procedimento, conjunto de atos. Tal diferenciação faz-se neces-
sária, pois parte da doutrina pretende considerar o termo processo, vinculado
ao processo judicial, e o termo procedimento, associado ao procedimento
administrativo(173), fato irrelevante para o presente estudo, e que, portanto,
não será analisado.
(171) MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo, princípios constitucionais e a Lei
n. 9.784/1999. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 39.
(172) FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 45.
(173) MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo, princípios constitucionais e a Lei
n. 9.784/1999. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 43.
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