A processualidade administrativa e o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS

AutorWashington Luís Batista Barbosa
Páginas63-96
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Após se identicar a necessidade de releitura dos princípios da Separação
de Poderes e da Inafastabilidade de Jurisdição, perpassar-se pela análise históri-
ca e crítica da construção, efetivação e das novas diretrizes para a separação de
poderes; identicar-se os sistemas de jurisdição, a jurisdição una e a jurisdição
dúplice; assim como deparar-se com conceitos da jurisdição compartilhada e
a sua utilização no ordenamento jurídico nacional, faz-se necessário estudar
o processo administrativo em comparação ao processo judicial.
A intenção aqui é de se analisar a natureza jurídica e a principiologia
de cada um dos processos, de forma a mensurar a capacidade de geração de
efeitos jurídicos de suas decisões, assim como o seu poder de executividade.
Procurar-se-á demonstrar as características, os princípios e a importância do
processo administrativo para a concretização da separação de Poderes e para
a salvaguarda da oferta de tutela jurisdicional efetiva.
Ainda, analisar-se-ão as similitudes e as distinções entre o processo admi-
nistrativo e o processo judicial, assim como as eventuais sobreposições entre os
dois procedimentos. Ressalte-se que não se pretende esgotar o conhecimento
sobre o tema, pois o cerne do estudo é demonstrar que as garantias assegura-
das pelo processo judicial também estão presentes no processo administrativo.
Tal linha de pesquisa é necessária para permitir que se veriquem os aspectos
positivos e as fragilidades na atuação do CRSS.
Buscar-se-á conhecer a estrutura principiológica, orgânica, normativa e
procedimental do Conselho de Recursos do Seguro Social, o grau de utilização
das esferas administrativa e judicial, assim como quais seriam as motivações
para se utilizar uma ou outra forma para a solução dos conitos previdenciários.
Posteriormente, haverá de se vericar a atuação do Conselho, seus
números, sua processualidade e a estrutura hoje existente no órgão, apre-
sentando análise crítica e propositiva para a sua atividade e para suas
competências.
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2.1. Processo administrativo e o processo judicial
... somente se pode pensar em efetiva realização do princípio demo-
crático quando (e onde) possa o administrado participar da feitura
do querer administrativo, ou da sua concretização efetiva. Para
tanto, imprescindível é que se assegure ao cidadão o postular junto
à Administração, com a mesma coorte de garantias que lhe são de-
feridas no processo jurisdicional — particularmente, as certezas do
contraditório, da prova, do recurso e da publicidade.(168)
De antemão há de se ter claro que a existência do processo e da proces-
sualidade administrativas tratam-se de garantias para o administrado, mais
do que isso, caracterizam-se em verdadeiros bastiões do Estado Democrático
de Direito.
O processo administrativo é garantidor da atuação da Administração em
face de si mesma, do administrado em face da Administração e em face dos
demais administrados.(169) Somente a partir do momento em que se tem o conhe-
cimento amplo e irrestrito de como as decisões são tomadas pela Administração,
quando se tem acesso às informações e às motivações que foram levadas em
conta para a tomada de decisão, de quais foram os passos e de qual foi o iter
adotado pela Administração é que o administrado poderá ter a real noção de
como se lida com os recursos públicos, de como se denem as estratégias, as
políticas e as ações públicas. De outra forma, abre-se espaço para déspotas,
para corrupção, para pessoalidade e para favorecimentos.
De outro lado, ao se referir ao processo judicial, há de se ter em conta
que se trata do exercício da função jurisdicional do Estado, exercida constitu-
cionalmente pelo Poder Judiciário. O processo judicial nasce com o objetivo
primeiro de promover a pacicação social e resolver os conitos, nos termos
das normas e princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.
2.1.1. O processo e a processualidade administrativa
O conceito de processo traz em seu bojo a noção de uma série de atos
ordenados, de maneira sequenciada, conjugados ou não, que se desenvolvem
de maneira lógica e sistemática para se chegar a um m especíco. Trata-se de
conceito genérico e não exclusivo do ordenamento jurídico.(170)
(168)  FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 21-22.
(169)  FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 25.
(170)  MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo, princípios constitucionais e a Lei
n. 9.784/1999. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 34.
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Conflitos Previdenciários: Medidas Extrajudicias e Administrativas
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Muito comum referir-se a processo, dentro do mundo jurídico, somente
sob a ótica do processo judicial, como forma de solução de conitos, como
forma de pacicação social, geralmente associado aos termos “civil”, “penal”,
“trabalhista”, dentre outros ramos do direito. Embora cada um deles tenha suas
características próprias, todos trazem como essência a mesma lógica sequencial
de produção de atos para se chegar a um m especíco. Neste mesmo sentido
o processo administrativo.(171)
Mais do que isso, e independentemente de eventuais especializações, a
natureza jurídica do processo perpassa os diversos ramos do direito, do Civil
ao Penal, do Trabalhista ao Tributário, do Previdenciário ao Administrativo.
Qualquer que seja ele, trará consigo os princípios e as características que lhe
conferem instrumentalidade e processualidade.
Para ns deste estudo, utilizar-se-á o conceito de processo proposto por
Ferraz e Dallari:
O processo, instrumento (meio técnico) estatal de composição de
interesses ou direitos intersubjetivos ou de produção e exteriori-
zação da vontade administrativa, compõe-se (procedimento) de
um conjunto de atos sucessivamente ordenados, teleologicamente
predeterminados: a entrega de um direito (ou interesse) a quem dele
for (ou puder ser) titular (do domínio ou do exercício), a formação e
formalização da vontade administrativa. Por isso mesmo, o processo
está subdividido em fases, cada qual com seus prazos (tempo) de
produção, sempre impelindo a relação jurídica para frente (pro-
curso = processo), impedindo o retorno do procedimento a etapas
já ultrapassadas (preclusão).(172)
Veja-se que, ao mesmo tempo em que os autores conceituam o processo
administrativo, eles fazem questão de diferençar as acepções de processo,
instrumento, e procedimento, conjunto de atos. Tal diferenciação faz-se neces-
sária, pois parte da doutrina pretende considerar o termo processo, vinculado
ao processo judicial, e o termo procedimento, associado ao procedimento
administrativo(173), fato irrelevante para o presente estudo, e que, portanto,
não será analisado.
(171)  MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo, princípios constitucionais e a Lei
n. 9.784/1999. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 39.
(172)  FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2003. p. 45.
(173)  MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo, princípios constitucionais e a Lei
n. 9.784/1999. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 43.
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