A proibição ética de 'contratar honorários advocatícios aviltantes' (art. 2º, P.U., VIII, 'F', do novo código de ética profissional do advogado) - conceito de 'aviltamento' e sua subjetividade - dificuldades de aplicação uniforme do conceito a toda a classe

AutorBernardo Bracher
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas265-285
A PROIBIÇÃO ÉTICA DE “CONTRATAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AVILTANTES” (ART. 2º, P.U., VIII, “F”, DO
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
DO ADVOGADO)
– CONCEITO DE “AVILTAMENTO” E SUA
SUBJETIVIDADE
– DIFICULDADES DE APLICAÇÃO
UNIFORME DO CONCEITO A
TODA A CLASSE
Bernardo Bracher
Advogado
1 INTRODUÇÃO
Estão cada vez mais comuns as notícias de advogados que praticam ho-
norários contratuais que não são condizentes com a importância dos serviços
prestados e com a dignidade da classe.
Muitos atribuem estas ocorrências à desvalorização da advocacia no Bra-
sil; à crise econômica; ao aumento exponencial do número de advogados re-
cém-ingressos no mercado de trabalho, em razão da expansão do número de
faculdades de Direito no país; ao facilitado acesso ao conhecimento jurídico
que a população passou a ter através da internet – para elencar apenas algumas
das possíveis causas.
A Ordem dos Advogados do Brasil, atenta a este cenário, na ocasião da ela-
boração do Novo Código de Ética Prossional do Advogado, demonstrou uma
grande preocupação com os honorários aviltantes, que estão sendo exercidos
com maior frequência e de maneira mais acentuada.
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No presente artigo, foram analisados o conceito de aviltamento e as rela-
ções existentes entre o inédito tratamento que o Novo Código de Ética conce-
beu aos honorários advocatícios e o atual momento da prossão – abordando
alguns de seus problemas e desaos, além dos aspectos que contribuem para
crise valorativa na advocacia. Realizou-se um comparativo entre o contingente
de advogados e a população do Brasil, Alemanha, Estados Unidos, França, Ja-
pão e Reino Unido, por meio de dados colhidos nas entidades de classe e nos
órgãos que fazem o controle populacional destes países.
As ideias abordadas e as informações colhidas, que estão longe de esgo-
tarem o tema, em certa medida podem trazer elementos para que os novos
advogados e os de carreira consolidada reitam sobre o assunto – que afeta
a classe como um todo. E essa reexão é importante para que a proibição de
contratar honorários aviltantes não seja apenas uma diretriz inócua em muitas
circunstâncias.
2 DO CONCEITO DE ÉTICA
A ética é uma palavra de origem grega (éthos), que signica propriedade
do caráter, bom costume ou costume superior.
Do ponto de vista losóco, a ética é responsável por reetir sobre o com-
portamento humano, na perspectiva de suas motivações, valores, essências,
regras e princípios – próprios de qualquer meio social.
As ponderações acerca da ética sempre existiram em todos os tipos de so-
ciedades. Mesmo que de modo rudimentar, desde os primórdios da humani-
dade, a ética guiou o pensamento e o comportamento do homem com peculiar
importância. Neste sentido, a ética sempre objetivou orientar e descobrir solu-
ções para os problemas das relações humanas.
Com a evolução da humanidade a ética sempre se mostrou relevante e
estendeu seus domínios para diversas instâncias da sociedade, disciplinando o
desenvolvimento da ciência, das relações negociais, da consciência prossio-
nal, dentre muitas outras.
Na Grécia antiga, para Sócrates, a ética estava conectada ao conceito do
bem e do mal. Já Aristóteles, vislumbrou a ética como atrelada à ideia de vir-
tude. Modernamente, Descartes concebeu a ética como racionalizada por um
sujeito pensante, sendo que a razão seria a norteadora ética para o comporta-
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