Propaganda profissional e ética: publicidade dos escritórios de advocacia e seus limites

AutorViviane Leonel de Souza Barros
Ocupação do AutorAdvogada
Páginas323-363
PROPAGANDA PROFISSIONAL E ÉTICA:
PUBLICIDADE DOS ESCRITÓRIOS DE
ADVOCACIA E SEUS LIMITES
Viviane Leonel de Souza Barros
Advogada
1 INTRODUÇÃO
Devido a grande quantidade de advogados, número que cresce a cada ano,
a utilização cada vez mais dos meios de comunicação e da publicação da Reso-
lução n. 2/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que
apresenta mudanças signicativas no Código de Ética e Disciplina da Ordem
dos Advogados do Brasil, o tema em questão é bastante relevante. O Provi-
mento acima citado, que entrará em vigor em 02 (dois) de Maio de 2016, traz
algumas mudanças em relação à publicidade na advocacia, que, atualmente, é
regulada por um capítulo próprio no atual Código de Ética e Disciplina e tam-
bém pelo Provimento 94/00 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil.
Apesar de ser de suma importância, o assunto pouco atrai aos advogados,
o que, juntamente com o grande número de prossionais, causa um aumento
nas infrações éticas. Além desse motivo, há também, aqueles prossionais, que
são movidos apenas por interesses próprios, nos quais não se importam se seus
atos estão de acordo com as regras da prossão que escolheram ou estão as
violando, buscando somente o êxito prossional. Qualquer que seja o caso, os
advogados, por má-fé ou simples desconhecimento dos seus deveres, acabam
fazendo uso indevido da publicidade na advocacia, já que ela apresenta muitas
peculiaridades.
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Na advocacia, o uso da premissa “publicidade é alma do negócio”, é bastan-
te limitado. Isto porque, o ofício é entendido como não mercantilista, de mu-
nus público, ou seja, que não visa ao lucro, diferentemente das empresas priva-
das e da maioria das demais prossões. Estas buscam utilizar-se de técnicas de
marketing visando o convencimento do público-alvo de que seu produto ou
serviço é o melhor, e por isso, ele deveria ser escolhido. Com a advocacia isto
não prevalece, pois as regras de publicidade são bastante rígidas, o que torna a
sua utilização muito limitada.
A publicidade, apesar de bastante restrita, existe sim na advocacia, pois
esta é um bem de consumo, que deve se utilizar da publicidade, para ser con-
sumido. O ofício da advocacia é um dos mais antigos reconhecidos pela histó-
ria, entretanto, vem apresentando diculdades para absorver as modernidades
trazidas com a publicidade, pois são consideradas contrárias a função-social
da prossão. Entretanto, há de se examinar, se com essa resistência cria-se uma
falsa realidade, pois na atualidade, a advocacia vem apresentando característi-
cas empresariais.
A jurisprudência dos Tribunais de Ética de todo o país demonstra que o
tema publicidade apresenta uma enorme fragilidade, pois ela exibe diversos
entendimentos, nos quais torna essa publicidade um tanto subjetiva, cada um
com entendimentos próprios. Pretende-se demonstrar a necessidade de uma
pacicação do entendimento, para que os julgados, não sejam tão subjetivos,
evitando que cause uma insegurança jurídico-administrativa.
Assim, o presente trabalho é construído com o propósito de analisar
a publicidade na advocacia, considerando os parâmetros éticos esperados
pelos profissionais e os limites apresentados para que o advogado possa se
manifestar em público, fazendo sua autopromoção de forma lícita. Além
disso, analisará se a atualização do Código de Ética e Disciplina, trazida
com o Provimento 02/2015, foi um retrocesso ou um avanço na questão de
publicidade.
Fica assim explícito o quão controverso é o tema, sem que, contudo, se
chegue a uma posição concreta. Necessita haver uma melhor exploração desse
tema para poder se armar, com embasamento teórico-jurídico, se realmente
há necessidade da publicidade na prossão ser tão restrita e se é de fato antié-
tica a abertura da advocacia para uma publicidade mais livre.
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2 A EVOLUÇÃO DO DIREITO E DA ADVOCACIA
A história demonstra que o Direito é tão antigo quanto à humanida-
de1. O Direito Antigo não é como o atual, codicado, mas sim, baseado nos
costumes de cada povo, para que eles conseguissem se organizar. Como evi-
dencia Tercio Sampaio Ferraz Junior, “em sociedades primitivas, esse poder
está dominado pelo elemento organizador, fundamentado primeiramente no
princípio do parentesco2, ou seja, a organização se dava por meio das famí-
lias, clãs ou grupo deles.
Assim, “o direito confunde-se com as maneiras características de agir do
povo (...) tomadas como particularmente importantes para a vida do grupo
e manifestada na forma de regras gerais3, isto é, se alguém não cumprisse as
características de seu povo, seria considerado como transgressor, ocasionando
sua expulsão, já que ele não pertence mais aquele grupo.
Entretanto, de acordo com Ferraz Junior, “com o desenvolvimento das
sociedades, quer por seu aumento quantitativo, quer pelo aumento da com-
plexidade das interações, por sua pobreza, é pouco a pouco, diferenciado e
substituído como base da organização social4”.
Com a evolução da ciência e da tecnologia, o ser humano inicia um pro-
cesso de modicação, inclusive na maneira com que se organiza a sociedade.
Segundo Elder Lisbôa, “o que era considerado primitivo vai se tornando co-
nhecido, aperfeiçoado e manipulado. O ser humano, por meio de suas pesqui-
sas, avança para obtenção de uma vida supostamente melhor5. Como destaca
Ferraz Junior, nessa época é que surgem centros de domínio político, como
as polis, o que faz com que as pessoas que não cumprirem o estipulado serão
1 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. O papel democratizante da publicidade na
advocacia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 123, abr 2014. Disponível em:
www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_
id=14671&revista_caderno=18> . Acesso em 30 de Janeiro de 2016.
2 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011, p. 29.
3 Ibidem, p. 30.
4 Idem, p.30.
5 C OSTA, Elder Lisbôa Ferreira da Costa. História do Direito: de Roma à história do povo
hebreu muçulmano ‐ a evolução do direito antigo à compreensão do pensamento jurídico
contemporâneo. Belém: Unama, 2009, p. 25. Disponível em: ama.br/
editoraunama/images/stories/livro/historia‐do‐direito. pdf>. Acesso em: 10 de Abril de 2015.
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julgadas com procedimentos decisórios regulados, surgindo as formas de ju-
risdição: juízes, tribunais, partes, advogados etc. 6” O autor continua:
Essa progressiva procedimentalização do direito provoca, assim, o apa-
recimento de um grupo especializado com um papel social peculiar: os
juristas, que desenvolvem linguagem própria, com critérios seus, formas
probatórias, justicações independentes. Começa, com isso, uma separa-
ção entre o exercício político, econômico, religioso do poder e o exercício
do poder argumentativo: nasce e desenvolve-se a arte de conhecer, elaborar
e trabalhar o direito7.
Em consonância a isso, Carvalho Santos arma que a “necessidade de Jus-
tiça” foi à causa do nascimento de pessoas especializadas no trabalho jurídico,
ou seja, “versados no conhecimento da lei”, a m de ajudar os demais cidadãos
que se sentiram de alguma forma injustiçados8.
Um dos mais utilizados e respeitados dicionários da Língua Portuguesa, o
Houaiss9 identica uma das possíveis origens do termo “advocacia” a partir da
derivação da palavra latina advocatus (chamado para junto de; chamado para
assistir alguém na justiça).
Há vários autores que tentam explicar o nascimento da advocacia. Gisela
Godin Ramos entende que os primeiros advogados surgiram na Roma Antiga,
quando às partes litigantes era facultado se fazer representar por mandatá-
rio, denominados de procuradores ad litem, aos quais competia defender
seus interesses, integrando a relação processual como parte, e daí assumin-
do todos os encargos da ação.10
Já Marcus Cláudio Aquaviva, vai mais além, defendendo que Moises e Je-
sus Cristo seriam os primeiros advogados existentes, pois o primeiro detinha
a “(...) liderança da defesa do seu povo (...)” e o segundo, defendeu Maria Ma-
6 FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do dire ito: técnica, decisão,
dominação. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011, p.31.
7 Idem, p. 31.
8 SANTOS, J. M. Carvalho. Repertório enciclopédico do direito brasileiro. Rio de Janeiro:
Borsoi, 1947, p. 267.
9 GRANDE DICIONÁRIO HOUAISS DA LÍNGUA PORTUGUESA. Edição digital
disponível em: . Acesso em: 14 de Fevereiro de 2016.
10 RAMOS, Gisela Gondin. Estatuto da advocacia: comentários e jurisprudência selecionada.
6. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 26.
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dalena, impedindo que fosse apedrejada, se utilizando da Lei Mosaica11. Um
dos autores mais respeitados do meio, Paulo Lôbo, defende que nessa fase da
história a advocacia deve ser entendida “como defesa de pessoas, direitos, bens
e interesses (...)” e não como uma prossão propriamente dita12.
No Brasil, a advocacia surgiu com as Ordenações Filipinas, como relata
Jean Michel Postai de Souza, “no Brasil a advocacia se iniciou no período colo-
nial e era feita de maneira ligeiramente livre, pois as pessoas aprendiam e então
a exerciam, sem grandes entraves13. Lôbo ressalta que:
É com as Ordenações Filipinas que se tenta a primeira organização da ad-
vocacia, com reexos no Brasil. As Ordenações determinavam o tempo de
oito anos para o curso jurídico; exame para atuar na Casa da Suplicação;
impossibilidade de advogar contra a lei; responsabilidade civil do advoga-
do; penas disciplinares aplicadas pelo juiz, inclusive degredo para o Brasil;
e várias normas ético-disciplinares. 14
O primeiro Código de Ética Prossional ocorreu em Agosto de 1921, pela
Ordem dos Advogados de São Paulo, se tornando o primeiro deste tipo no
Brasil e na América Latina. Esse Código, somente restringia-se a advogados
associados do Estado de São Paulo e não tinha caráter coercitivo, servindo
apenas de base para que as condutas dos advogados de lá fossem éticas. O
primeiro Código de Ética nacional se baseou neste para ser elaborado, come-
çando sua deliberação em 1930 e sendo promulgado em 25 de Julho de 1934
pelo Conselho Federal.
Atualmente, a advocacia está regulamentada em seu próprio estatuto (Lei
n. 8.906/9415), que em seu Artigo 1º, dene o que consiste a advocacia: a pos-
11 AQUAVIVA apud PORTINHO, Roberta Brenner Ochilacki. Evolução histórica da Advocacia.
Disponível em: riaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=alunos&id=25>.
Acesso em: 31 de Janeiro de 2016.
12 BO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 17.
13 SOUZA, Jean Michel Postai de. A História da Advocacia. Clubjus, BrasíliaDF: 31 mar. 2011.
Disponível em: bjus.com.br/?content=2.34494>. Acesso em: 22 de março
de 2015.
14 BO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 20.
15 BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB, de 04 de Julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: tp://www.oab.org.br/
Content/pdf/LegislacaoOab/Lei-8906-94-site.pdf>. Acesso em: 15 de Abril de 2015.
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tulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e atividades de
consultoria, assessoria e direção jurídicas.
De acordo com a Constituição de 198816, em seu artigo 133, “o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo violável por seus atos e ma-
nifestações no exercício da prossão, nos limites da lei.” Assim, o advogado é
essencial para que busque a justiça e a paz na sociedade, por ter o chamado ius
postulandi.
Nesse tocante, passaremos a analisar as características essenciais da advo-
cacia, para que possamos concluir ao nal se a publicidade é de fato conitante
com a prossão.
2.1 A Natureza e as Características Essenciais da Advocacia
Já no princípio da Lei 8.906/1994, em seu artigo 2º, §§ 1º e 2º, o legislador
estabeleceu a natureza da advocacia: serviço público. Paulo Lôbo17 em suas
lições entende é um serviço público peculiar, já que é manifestação de um dos
três poderes do Estado. Paulo Lôbo explica:
É serviço público, na medida em que o advogado participa necessariamen-
te da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal; cumpre uma
função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente,
mas proteja seu ministério privado na dimensão comunitária, tendo sem-
pre presente que o interesse individual que patrocine deve estar plasmando
pelo interesse social. 18
Em consonância com esse pensamento, Jos é Renato Nalini, em Ética Geral
e Prossional – Ética do Advogado relata:
[...] O serviço prossional é bem de consumo e, para ser consumido, há de
ser divulgado mediante publicidade. Em relação à advocacia, é necessária
uma postura prudencial. Não se procura advogado como se busca um bem
de consumo num supermercado. A contratação do causídico está sempre
16 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.
Acesso em: 20 de Abril de 2015.
17 BO, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 6. ed. São Paulo: Saraiva,
2011, p. 41.
18 Ibidem, p. 43.
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vinculada à ameaça ou efetiva lesão de um bem da vida do constituinte.
[...]19
Claramente, a Lei n° 8.906/94 entendeu que a advocacia tem nature za não
empresarial, e, sim, de prestação de serviços, o que fez com que a advocacia
tivesse restrições dessa natureza.
Devido a essa natureza, Paulo Lôbo elege quatro características inerentes à
advocacia, de acordo com o Artigo 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, quais
sejam: 1) Indispensabilidade; 2)inviolabilidade; 3) função social e 4) indepen-
dência20. Everson de Oliveira em seu artigo “O papel democratizante da publi-
cidade na advocacia21” ainda adiciona a liberdade junto à quarta característica.
2.1.1 - Indispensabilidade
Conforme Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 e artigo 2º do Esta-
tuto de Advocacia da OAB, o advogado é gura essencial à administração da
Justiça, já que, compete a ele, em regra, privat ivamente, o direito a postulação.
Paulo Lôbo relata que “ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem
assistência de advogado, a quem compete o exercício do jus postulandi22”.
Everson de Oliveira em seu artigo “O papel democratizante da publicidade
na advocacia” apresenta ”poucas exceções a essa indispensabilidade, a saber:
1) a impetração de habeas corpus; 2) o ius postulandi das partes na Justiça do
Trabalho; e 3) o ius postulandi nos Juizados Especiais estaduais e federais23”.
O Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº.
1.127-8/DF24 proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em 1994,
fez com que se alterasse o Artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.906/94, que estabele-
cia que “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados espe-
ciais” era uma das atividades privativas da advocacia. O STF declarou incons-
19 NALINI, José Renato. Étic a Geral e Prossional A Ética do Advogado, 10. ed. São Paulo, RT,
2013.
20 LÔBO, Pau lo. op. cit., p. 39.
21 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
22 LÔBO, Pau lo. op. cit., p. 35.
23 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
24 BRASIL. Supremo Tr ibunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF,
Rel. Min. Paulo Borssard, julgamento em 06/10/1994, DJ em 29/06/2001. Disponível em:
r/paginador pub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346838>. Acesso
em: 22 de Janeiro de 2016.
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titucional a expressão “qualquer” do Artigo anteriormente citado, admitindo
assim a “postulação judicial sem assistência do advogado perante aos juizados
de pequenas causas, a Justiça do Trabalho e a Justiça de Paz”. Em relação aos
juizados especiais, pela regulamentação superveniente à propositura da ADI,
restou-se prejudicado.
O ius postulandi na Justiça do Trabalho é um assunto que gera muito de-
bate, pois o instituto fora criado pela Lei nº. 1237 de 1939 e continuou sendo
utilizado, entretanto com a Lei nº. 4215 de 1963, Estatuto da Ordem dos Ad-
vogados do Brasil e com a Constituição Federal de 1988 se estabeleceu à indis-
pensabilidade do advogado. Conforme Everson de Oliveira:
Nesse cenário, há quem defenda a manutenção do ius postulandi na Justiça
do Trabalho com base nos artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Há, ainda, quem defenda a revogação desses dispositivos
em face do artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 8.906/1994. Pretendendo resolver a
questão, a Deputada Federal Clair da Flora Martins elaborou o Projeto de
Lei nº. 3.392/2004, o qual objetiva alterar dispositivos da CLT para: 1) es-
tabelecer a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações traba-
lhistas; e 2) prescrever critérios para a xação de honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho. 25
O Tribunal Superior do Trabalho tentou minimizar essa dúvida e interpre-
tou a norma, sumulando-a. A súmula nº. 425 tem a seguinte redação:
O jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se
às Varas do Trabalho e aos Tribunais do Trabalho, não alcançando a ação
rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de com-
petência do Tribunal Superior do Trabalho. 26
Nos juizados especiais, tanto federais quanto estaduais, em suas respecti-
vas leis, Lei nº. 9.099/95 e Lei nº. 10.259/2001, a postulação sem o advogado foi
regulamentada, com o objetivo de garantir facilitar o acesso e garantir a justiça.
Com ou sem a assistência de um advogado, não há certeza de que haverá
acesso à Justiça, principalmente sem o auxílio do prossional qualicado, já
que a maioria da população não apresenta o conhecimento técnico necessário.
25 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
26 BRASIL. Resolução 165/2010, de 30 de Abril de 2010. Disponível em: ttp://www3.tst.jus.
br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-425>. Acesso
em: 05 de Maio de 2015.
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2.1.2 - Inviolabilidade
Essa característica se encontra no Artigo 133 da Magna Carta Brasileira e
nos artigos 2º, parágrafo segundo e 7º, incisos II e XIX e parágrafos segundo
e terceiro.
Paulo Lôbo divide a inviolabilidade em duas dimensões: uma positiva e
uma negativa. A primeira possui três divisões: “a) imunidade prossional,
por manifestações palavras; b) proteção do sigilo prossional; c) proteção dos
meios de trabalho, incluindo local, instalações, documentos e dados27. Já a
segunda tem como denição: “(...) no poder exclusivo da OAB de punir disci-
plinarmente os excessos cometidos pelo advogado28”.
O autor ainda faz uma ressalva de que essa característica é relativa, já
que “a inviolabilidade não é absoluta porque não alcança os atos não pros-
sionais, a saber, os que dizem respeito a interesses meramente pessoais, e os
excessivos, que ultrapassam os limites da razoabilidade, aos quais incidem
normas disciplinares29”.
O Código Penal30, em seu artigo 142, inciso I, já previa a imunidade pros-
sional do advogado por manifestações empregadas no exercício da prossão,
antes mesmo do Estatuto de 1994. De acordo com Guilherme de Souza Nuc-
ci31, o Estatuto da Advocacia ampliou a imunidade judiciária, mas com a Cons-
tituição de 1988, em seu artigo 133, ela foi novamente limitada “nos limites da
lei”, sendo que esta é a Lei Penal.
O uso da palavra é outro direito que é garantido através da inviolabilidade.
O advogado não pode ter sua liberdade de expressão limitada, já que ele repre-
senta o interesse de um cliente e, mais do que isso, busca a justiça através de
uma sentença. Everson de Oliveira entendeu que: “restrições indevidas ao uso
da palavra, oral ou escrita, acarretam dano irreparável, não apenas ao cliente
do advogado, mas também à sociedade, à justiça e à democracia32”.
27 LÔBO, Pau lo. op. cit., p. 64-65.
28 Ibidem, p.65
29 Idem, p.65.
30 BRASIL. Decreto-lei 2484, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em:
planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 de Março
de 2016.
31 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 675.
32 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
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O autor ainda continua em seu artigo: “Decerto é a inviolabilidade indis-
pensável tanto para o livre exercício quanto para a proteção do cidadão, o qual
forneceu suas informações ao advogado em virtude de uma relação de con-
ança entre ambos33”.
Podemos armar que essa característica não tem caráter absoluto. Com a
Lei nº. 11.767/0834 algumas restrições ao direito da inviolabilidade foram cria-
das, quais sejam: 1) a inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho só é
garantida, se estes estiverem sendo utilizados para o exercício da advocacia; 2)
se houver indícios de crime cometido pelo advogado, sejam eles, de autor ia ou
materialidade, uma autoridade judiciária competente poderá decretar a que-
bra da inviolabilidade, podendo determinar busca e apreensão, sempre com a
presença de um representante da OAB (Art. 1º da Lei nº. 11.767/08 e Art. 7º,
parágrafo 6º, da Lei 8.906/94). A necessidade de um representante da OAB
foi considerada constitucional pelo STF, na ADI nº. 1.127-8 e regulada pelo
Provimento nº. 127/200835 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, para evitar abuso do Estado durante o procedimento.
2.1.3 - Função Social
Conforme Paulo Lôbo em seu livro, a função social é a mais importante e
dignicante característica da advocacia. O bem maior que o advogado deve bus-
car ao exercer sua prossão, sua nalidade é o bem da coletividade. A vont ade do
cliente ou de si próprio têm que ser menores do que o interesse da sociedade36.
Diz Lôbo: “O advogado realiza a função social, quando concretiza a apli-
cação do direito (e não apenas da lei), quando obtém a prestação jurisdicio-
nal e quando, mercê de seu saber especializado, participa da construção da
justiça social37”.
33 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
34 BRASIL. Lei n°. 11.767, de 07 de Agosto de 2008. Altera o Art. 7° da Lei n° 8.906/94.
Disponível em: to.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11767.
htm>. Acesso em: 02 de Fevereiro de 2016.
35 Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Provimento n. 127/2008. Dispõe
sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinara quebra
da inviolabilidade de que trata a Lei n. 11.767, de 2008. Disponível em: .oab.
org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/127‐2008>. Acesso em: 30 de Janeiro de 2016.
36 LÔBO, Pau lo. op. cit., p. 67.
37 Idem, p.67.
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2.1.4 - Independência e Liberdade
De acordo com Everson de Oliveira em seu artigo explica que é necessária
a análise da “independência e liberdade em um mesmo tópico, porque são
características que se ligam intimamente38”.
De acordo com a constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIII, “é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou prossão, atendidas as qua-
licações prossionais que a lei estabelecer”. A advocacia está abraçada por
esse inciso, mas deve respeitar os requisitos estabelecidos no Estatuto de 1994,
quais sejam: 1) a conclusão do curso superior de Direito; 2) inscrição na OAB,
conforme Art. 8° do EAOAB.
Para que o advogado desempenhe sua prossão é necessária uma intera-
ção com outros membros do poder judiciário. Para que isso aconteça, sem
que haja coação do prossional é essencial à independência dele, em relação
a todas as autoridades do Poder Público e ainda, seus clientes. Gisela Gondin
Ramos demonstra que “para ter condições de exercer sua nobre função, há de
se preservar independente de pressões, libertando-se de quaisquer medos que
lhe possam restringir a atuação39”.
Essa característica é tão primordial, que ele foi regulamentado pela In-
ternacional Bar Association, no “Código Internacional de Ética” (Internacio-
nal Code of Ethics40) e no Internacional Principles on Conduct for the Legal
Profession41, mostrando que ela é importante em caráter global. Ainda, para
apresentar mais respaldo a isso, em Códigos de Ética ao redor do mundo esse
princípio é reconhecido, como no Americano, no Espanhol, no Alemão e até
na própria União Européia.
Entretanto, a independência e liberdade do advogado não são absolutas. Um
exemplo de restrição é o Art. 10 do EAOAB, que limita o exercício da atividade
fora do território do Estado-membro, do Distrito Federal ou Território Federal
que se deu a inscrição do prossional, em cinco causas por ano. Além disso, ao
advogado imputa-se a responsabilidade civil, além da disciplinar, perante a OAB.
38 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
39 RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 399.
40 INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. International Code of Ethics. Disponível para
download em: tions/publications_IBA_guides_and_free_
materials.aspx>. Acesso em: 04 Fevereiro de 2016.
41 Idem. International principles on conduct for the legal profession . Disponível para download
em: tions/publications_IBA_guides_and_free_materials.
aspx>. Acesso em: 04 de Fevereiro de 2016.
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Viviane Leonel de Souza Barros
A publicidade é um forte exemplo dessas limitações à independência e à
liberdade do advogado. Para analisar o tema desse trabalho é necessário que
haja uma reexão sobre se a restrição imposta à publicidade de fato é ecaz, se
a publicidade de fato é incompatível com uma ampla publicidade, se a publici-
dade sozinha tornaria a advocacia mercantil e se a publicidade não faria com
que a capitação de clientela seja mais justa.
3 DEFINIÇÃO DE PUBLICIDADE E DISTINÇÕES RELEVANTES
3.1 Publicidade e Propaganda
Os vocábulos publicidade e propaganda são usados muitas vezes indistin-
tamente, mas na advocacia este uso pode ser problemático. Roberto Serra da
Silva Maia exemplica a diferença delas a partir da etimologia:
[...] Etimologicamente, o termo “propaganda” vem do latim propagare “re-
produzir por meio de mergulhia”, que deriva de pangere “plantar, enterrar”.
Pode ser denida como todo o esforço de comunicação que, de alguma
forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de um produto ou
serviço, intentando facilitar a decisão do público alvo e assim induzi-lo à
aquisição daquele elemento anunciado. A “publicidade”, por sua vez, vem
do latim publicus “público, qualidade do que é público”. Consiste na divul-
gação de informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos
para o público, através de mensagens publicitárias, por meio da mídia, com
o m de inuenciar o público. [...] 42
O atual Código de Publicidade português, Decreto-Lei n° 66 de 2015, em
seu artigo 3º, conceitua publicidade:
[...] qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza públi-
ca ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal
ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de: a) promover, com vista à
sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços; b) promover
ideias, princípios, iniciativas ou instituições [...]43.
42 MAIA, Roberto Serra da Silva. Os limites da publicidade na advocacia. Jus Navigandi,
Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em:
texto/21082>. Acesso em: 22 maios 2013.
43 PORTUGAL. Decreto-Lei n°. 66/2015, de 29 de Abril de 2015. Dispõe sobre Publicidade
em Portugal. Disponível em: .pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.
php?nid=390&tabela=leis>. Acesso em: 03 de Março de 2016.
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ADVOCACIA E ÉTICA
O próprio Tribunal de Ética e Disciplina de São Paulo diferencia essas pa-
lavras no julgado:
[...] A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantili-
zação de produtos, e visa alcançar público maior, incentivando a demanda
para maior lucro do empresário ou comerciante. A publicidade é a infor-
mação mais discreta, sem alardes, para público menor e direito, pressu-
pondo a existência de interesse anterior, por menor que seja [...]44.
Assim, a publicidade tem uma ideia de divulgação, tornar público, en-
quanto a propaganda se refere a uma proposta, uma crença com um forte
caráter mercantilista. De acordo com o Código de Publicidade de Portugal,
quatro princípios são norteadores da publicidade, quais sejam: o da licitude, o
da identicabilidade, o da veracidade e o do respeito pelos direitos dos consu-
midores45. A advocacia somente se utiliza da publicidade, conforme a própria
linguagem empregada no Código de Ética demonstra com o objetivo de se
tornar público, informar sua presença ao público, sem que isso tenha como
nalidade a captação de clientes.
3.2 - Publicidade e Marketing prof‌issional
A publicidade do advogado não pode ser confundida com o marketing
prossional. Isso ocorre, pois a publicidade é uma mera divulgação institu-
cional dos trabalhos desenvolvidos pelo advogado, e o Marketing Prossional
tem o objetivo de angariar clientes por meio de seu prestígio prossional. A
título de exemplo de Marketing Prossional, seria a contratação de um pros-
sional para que se utilize da mídia como favorecedora de sua atuação prossio-
nal com o objetivo sempre de vangloriá-lo.
Apesar de o entendimento majoritário ser o anterior, Luiz Roberto Kallas,
apresenta uma diferente perspectiva em seu livro. Ela arma que o advogado
pode fazer sim marketing, mas de uma forma que se enquadra nos preceitos
descritos no Código de Ética. Para demonstrar sua tese o autor divide o marke-
ting em dois tipos, o de relacionamento e o de transação.
44 BRASIL. Tribunal de Ética de São Paulo, Proc. 1.684/98, Rel. João Teixeira Grande, Rev.
Clodoaldo Ribeiro Machado, julgado em 21 de Maio de 1998.
45 PORTUGAL. Decreto-Lei n°. 66/2015, de 29 de Abril de 2015. Dispõe sobre Publicidade
em Portugal. Disponível em: .pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.
php?nid=390&tabela=leis>. Acesso em: 03 de Março de 2016.
Book - Advocacia e Ética.indb 335 6/19/17 2:13 PM
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Viviane Leonel de Souza Barros
Transação é típico das áreas de commodities e de oportunidades, algo
padrão, produzido em escala e que se caracteriza por campanhas, nor-
malmente centradas no preço dos produtos ou alguma oferta especial e
promocional, do tipo: compre duas e leve três. O que interessa é vender,
ganhar e esquecer. Isso, na maioria das vezes, é proibido pelo código. Re-
lacionamento, ao contrário, é algo pessoal, no qual nos aproximamos do
cliente e tentamos entendê-lo e encantá-lo com nosso atendimento preciso,
de qualidade, agradável, respeitável, ético e prossional e que além disso
se prolonga no tempo visando um relacionamento que se repete, de forma
diferenciada, segundo a circunstância de cada necessidade do cliente46.
Para o escritor, o marketing que o advogado pode desenvolver seria o de
relacionamento, na medida em que, ele estaria se utilizando de técnicas para
melhorar o relacionamento com o cliente, tais como: vestimenta adequada,
solicitude ao atender telefonemas e respostas rápidas. Essas técnicas são deno-
minadas de CRM – Costummer Relationship Management e elas são baseadas
no “requerimento essencial a produtividade, a ética, o respeito e a educação.47
3.3 Anúncio e Informação na advocacia
O anúncio se utilizado na forma comum, tem um caráter de induzimento,
convencimento dos destinatários, muitas vezes ligados ao mercantilismo. Já
anúncio, no sentido jurídico, tem ap enas uma nalidade informativa, devendo
ser pautado com moderação e discrição.
3.4 Merchandising na Advocacia
Merchandising é uma palavra de origem inglesa que signica um “conjun-
to de técnicas que tem a nalidade de melhorar a exposição de um produto
tornando-o mais visível e atraindo o consumidor48. Assim, podemos entender
como uma prática usada para propagar informações detalhadas de produtos,
46 KALLAS, Luiz Roberto. Apesar do Código de Ética, advogado pode fazer marketing.
Conjur, Disponivél em: tp://www.conjur.com.br/2007jun09/apesar_codigo_etica_
advogado_marketing> Publicado em 09 de Junho de 2007, Acesso em: 29 de Abril de 2016.
47 KALLAS, Luiz Roberto. op.cit.
48 BRASIL. Signicados Brasil. Disponível em: ttps://www.signicadosbr.com.br
merchandising>. Acesso em 07 de Abril de 2016.
Book - Advocacia e Ética.indb 336 6/19/17 2:13 PM
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ADVOCACIA E ÉTICA
para motivar os clientes à compra. Isso normalmente é visto nos noticiários,
novelas e até mesmo nas páginas e aplicativos de socialização.
Para a advocacia é totalmente proibida essa prática, por apresentar um ca-
ráter puramente mercantilista. Entretanto, se a prática não for iniciativa do
advogado e sim do evento no qual esteja participando ou se for homenageado
pelos atos desenvolvidos em sua atividade prossional, não estará este come-
tendo algum ato ilícito, se não usar disso para se alto promover. Esse último
exemplo tem respaldo em jurisprudência do Tribunal de Ética de São Paulo,
conforme se vê abaixo:
ADVOGADO ELEITO ENTRE “OS MELHORES DO ANO”- RECEBIMEN-
TO DO RESPECTIVO CERTIFICADO - JANTAR - NOTICIÁRIO E FOTOS
Não comete falta ética o advogado que, sem ter provocado, insinuado e -
nanciado, é eleito, em pesquisa não dirigida, com resposta expontâneas, o
melhor do ano entre os prossionais liberais que atuam na sua comunidade.
Pode, outrossim, comparecer ao jantar de entrega da láurea, ainda que a ele
haja adesão paga. O noticiário e fotos, não custeados pelo agraciado, è con-
sequência lógica do evento, não constituindo publicidade condenada pelo
Código de Ética e Disciplina. Bons prossionais devem ser destacados para
exemplo da classe, a qual, assim, também é homenageada. Precedentes49.
4 PUBLICIDADE NA ADVOCACIA EM OUTROS PAÍSES
A publicidade na advocacia será um tema polêmico sempre que houver as-
sociação de prossionais da área. Na maioria das vezes, as discussões apresen-
tam pontos em comum como: liberdade de expressão, liberdade no exercício
prossional e a atribuição de natureza não comercial a advocacia.
O Código Internacional de Ética (International Code of Ethics) da IBA
(International Bar Associantion) estabelece, em duas de suas regras, que o ad-
vogado deve manter a honra e a dignidade de sua prossão (regra número 2)
e que o causídico não deve anunciar ou solicitar negócios além da extensão
permitida pela jurisdição à qual se submete (regra número 8)50.
49 BRASIL. Tribunal de Ética de São Paulo. Proc. E - 1.251 - V.M - Rel. Dr. JOSÉ URBANO
PRATES - Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA - Presidente - Dr. ROBISON
BARONI. Sessão de Julgamento de 08 de Fevereiro de 1996.
50 INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. International Code of Ethics. Disponível
para download em: g/Publications/publications_IBA_
guides_and_free_materials.aspx>. Acesso em: 04 de Fevereiro de 2016.
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Viviane Leonel de Souza Barros
Há vários exemplos de países mais ou menos conservadores em relação à
publicidade na advocacia. Entretanto, há um movimento mundial, conforme
expõe Flávio Olímpio de Azevedo51, de uma maior liberação da publicidade
na advocacia, principalmente na Europa. Alguns países serão analisados aqui,
com um especial destaque para os Estados Unidos da América, que desde
1977, a publicidade é tratada de forma mais liberal, permitindo-se até anúncio
televisionado.
Na Espanha, o assunto é tratado nos Artigos 7º e 8º do “Código de Condu-
ta da Associação de Advogados da Espanha52” e de acordo com eles, a publici-
dade poderá ser feita desde que seja de modo honroso, leal e verdadeiro, com
respeito à dignidade das pessoas, à livre concorrência e às normas deontológi-
cas editadas por Associações autônomas.
A Alemanha durante muito tempo se utilizava de um sistema parecido
com o brasileiro, entretanto atualmente isso foi alterado. No parágrafo 6º do
“Rules of Professional Practice53” estão presentes às únicas regras de publi-
cidade. São elas: 1)o advogado pode fornecer informações pessoais e sobre
seus serviços, desde que a informação seja objetiva e relativa às suas ativida-
des prossionais; 2) é proibida a divulgação de taxas de sucesso ou de volume
de trabalho, sendo permitida a referência de casos e clientes, desde que haja
consentimento explícito por parte destes; e 3) o advogado não pode incentivar
terceiros a realizarem publicidade que ele mesmo não poderia realizar por vio-
lação a regras deontológicas.
A União Européia na “Carta de princípios nucleares da advocacia européia
e o Código de conduta para advogados europeus54” (Charter of core princi-
ples of the european legal profession and the code of conduct for European
Lawyers), dá um tratamento amplo à questão através apenas de duas regras
51 AZEVEDO, Paulo Olímpio de. Comentários ao Estatuto da Advocacia, Editora Fórum,
2008. p.10-11.
52 ESPANHA. Código de Ética Espanhol. Disponível em: .ccbe.eu/leadmin/
user_upload/NTCdocument/Spain_EN_Codigo_deon1_1251981686.pdf>. Acesso em 30
de Janeiro de 2016.
53 BUNDESRECHTSANWALTSKAMMER. Código de Ética Alemão, Disponível
em: te/berufsrecht/bora_engl_
stand_1_11_2011.pdf >. Acesso em: 03 de Fevereiro 2016.
54 CCBE. Charter of core principles of the european legal profession and code of
conduct for european lawyers. Disponível em: .ccbe.eu/leadmin/
user_upload/NTCdocument/EN_CCBE_CoCpdf 1_1382973057.pdf>. Acesso
em: 30 de Janeiro de 2016.
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ADVOCACIA E ÉTICA
(itens 2.6 e 2.6.1). Elas estabelecem: 1) o advogado tem o direito de informar
sobre seus serviços, desde que as informações sejam precisas e verdadeiras,
respeitando o sigilo prossional e outros valores fundamentais da prossão; e
2) o advogado pode utilizar qualquer tipo de mídia, como a imprensa, o rádio,
a televisão e eletrônicas comerciais, desde que observado o limite imposto pela
regra anterior.
Em Portugal há uma amenização se comparado ao Brasil. Isso pode ser
provado pelo que expressa Bernardo Diniz de Ayala, que usa como exemplo o
Processo n° 30.614 aprovado pelo então Conselho Distrital de Lisboa em ses-
são plenária na data de 07 de Agosto de 2003. Segue a decisão:
[...] A proibição genérica da publicidade prossional, imposta pelo nº1 do
art. 80º do EOA, levanta, porém, desde logo, a questão da sua conformida-
de constitucional. Com efeito, tal como tantas outras, tratando-se de uma
actividade lícita e legalmente autorizada, socialmente relevante e de inegá-
vel conteúdo económico, o que poderá impedir a publicidade ao exercício
da advocacia? Ao determinar que a publicidade é disciplinada por lei (nº2
do artigo 60º), que os consumidores têm direito à informação (nº1 do ar-
tigo 60º) e ao proclamar a liberdade de iniciativa económica privada (nº1
do artigo 61º), a Constituição da República Portuguesa, não parece admitir
que o legislador proíba em absoluto a publicidade ao exercício de uma ati-
vidade prossional.[...] 55
Apesar das diferenças encontradas, o país que mais é liberal em relação à
publicidade na advocacia é, sem dúvidas, os Estados Unidos. Por isso, estuda-
remos suas convicções em um tópico próprio.
4.1 - Publicidade na advocacia nos Estados Unidos
O direito Norte Americano, ao contrário do esperado, apresenta sim regras
sobre publicidade na advocacia. O American Bar Association (ABA) apresenta
uma série de regras para atuação na advocacia, sendo que a de número 7 é es-
pecica para a publicidade e possui os seguintes dizeres:
“7. Informações sobre serviços jurídicos
Regra 7.1 Comunicações relativas aos serviços de um advogado
55 AYALA, Bernardo Diniz de. Processo nº 30.614, aprovado pelo Conselho Distrital
de Lisboa em sessão plenária de 7 de Agosto de 2003, Disponivél em: in http://
www.oa.pt, Acessado em 20 de março de 2016.
Book - Advocacia e Ética.indb 339 6/19/17 2:13 PM
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Viviane Leonel de Souza Barros
Um advogado não deve fazer uma comunicação falsa ou enganosa sobre
si próprio ou sobre seus serviços. Uma comunicação é falsa ou enganosa
quando contém deturpação
de um fato ou de um direito, ou quando omite um fato que, se inserido na
comunicação, a tornaria falsa ou enganosa.
Regra 7.2 Publicidade
(a) Sem prejuízo dos requisitos das regras 7.1 e 7.3, um advogado pode
anunciar serviços através de comunicação escrita, gravada ou eletrônica,
incluindo mídia pública;
(b) Um advogado não pode dar nada de valor a uma pessoa para recomen-
dar os seus serviços, exceto se: 1) pagar o preço razoável dos anúncios e
comunicações permitidos
por essa regra; e 2) pagar as taxas usuais de um plano de serviços advo-
catícios, ou sem ns lucrativos, ou um serviço de referência de advogado
qualicado [...]”.
(tradução livre)56
Como se percebe há uma grande liberdade do prossional, entretanto a
ABA foi além e editou normas mais especícas sobre esse tema. Nela, a Ame-
rican Bar Association delimita objetivos que os advogados deveriam tentar
alcançar quando se tratar de publicidade, para que se evite a publicidade pre-
judicial. São 10 (dez) objetivos propostos pela ABA:
1) a publicidade do advogado deve encorajar e reforçar a conança e a
competência tanto dos advogados anunciantes quanto da advocacia, aten-
dendo às necessidades legais do público, em consonância com a tradição
do direito; 2) a publicidade deve ajudar o público a entender os seus direi-
tos e o processo judicial; 3) enquanto “dignidade” e “bom gosto” são termos
passíveis de interpretações diversas, a publicidade que se adéqua a esses
objetivos, provavelmente, será digna e adequada à prossão; 4) a publicida-
de deve ser genuína e precisa, e não falsa, enganosa ou ambígua; 5) os ad-
vogados devem ter um cuidado especial ao inserir valores de taxas e outros
custos em anúncios, para não gerar confusão entre os receptores, tendo o
mesmo cuidado ao descrever as áreas preferenciais de prática jurídica; 6)
os advogados não devem colocar em risco a dignidade e a conança do
sistema jurídico através de músicas, cenas e slogans inapropriados; 7) os
advogados devem considerar a contratação de prossionais de marketing
para auxiliar na elaboração do anúncio e na identicação do público‐alvo
56 AMERICAN BAR ASSOCIATION. Model Rules of Professional Conduct. Disponível em:
.org/groups/professional_responsibility/publications/model_
rules_of_professional_conduct/model_rules_of_professional_conduct_table_of_contents.
html>. Acesso em: 07 de fevereiro de 2016.
Book - Advocacia e Ética.indb 340 6/19/17 2:13 PM
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ADVOCACIA E ÉTICA
correto; 8) como a propaganda transmite uma mensagem é tão importante
quanto a própria mensagem em si; 9) os advogados devem elaborar seus
anúncios para atrair questões jurídicas compatíveis com a sua capacidade
de resolvê‐las; e 10) os advogados devem se preocupar em fazer os serviços
jurídicos mais acessíveis ao público, devendo a publicidade ser projetada
para construir uma base de clientes, de modo que a quantidade compense
a maior acessibilidade dos serviços.57
O entendimento mais liberal sobre o tema causou várias declarações de
inconstitucionalidade em regulamentos que tentaram restringir a publicidade
na advocacia ou na comunicação dos serviços jurídicos. O argumento mais
forte e, por isso, mais utilizado, é a Primeira Emenda à Constituição Ameri-
cana (First Amendment to the United States Constitution). Essa emenda, na
tradução livre, versa sobre a proibição de “promulgação de leis que impeçam
o livre exercício de qualquer religião, que restrinjam a liberdade de expressão,
que violem a liberdade de imprensa, que interram no direito de se reunir
pacicamente em associações e que proíbam o direito de petição a órgãos do
governo58”.
Um famoso caso que chegou à Suprema Corte Americana, e que tinha
como tema principal é o Bates versus State of Arizona59, do ano de 1977. O
caso se tratava de uma reclamação do Bar of Arizona perante a um anúncio de
jornal feito por John R. Bates e seu sócio, no qual apresentava uma listagem de
taxas e serviços, que foram considerados por eles como “serviços legais a taxas
razoáveis”. Esse processo é considerado um dos mais importantes do tema,
pois na decisão proferida na Suprema Corte respondeu várias questões sobre
publicidade na advocacia americana e mostrou as razões pela qual o sistema
Norte Americano é liberal em relação ao tema.
57 Idem. ABA aspirational Goals for Lawyer Advertising. Disponível em:
americanbar.org/groups/professional_responsibility/resources/professionalism/
professionlism_ethics_in_lawyer_a dvertising/abaaspirationalgoals.html>. Acesso em: 07
de Fevereiro de 2016.
58 “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the
free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the
people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances”.
CORNELL UNIVERSITY LAW SCHOOL. First Amendment. Disponível em:
www.law.cornell.edu/constitution/rst_amendment>. Acesso em 07 de Fevereiro de 2016.
59 CASELAW. Bates v. State Bar of Arizona – U.S. Supreme Court (1977). Disponível em:
caselaw.lp.ndlaw.com/scripts/getcase.pl?navby=case&court=us&vol=433&page=350>.
Acesso em: 10 de Fevereiro de 2016.
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Viviane Leonel de Souza Barros
A State Bar of Arizona60 alegou, principalmente, na sua petição inicial,
quatro argumentos que, no entendimento deles, fariam com que o anúncio es-
tivesse violando preceitos norte-americanos. O primeiro argumento utilizado
foi que a “publicidade de preços caracterizaria mercantilização da atividade,
o que prejudicaria a dignidade e a autoestima de todos os prossionais”. A
segunda alegação feita pela State Bar of Arizona diz respeito à utuação que
ocorre no mercado, que ela faria com que afetasse a atividade prossional,
provocando um desequilíbrio entre “a necessidade nanceira do advogado e
sua obrigação de servir altruistamente”. A terceira premissa arma que com a
publicidade a relação cliente e prossional seria afetada, já que com a percep-
ção do cliente que o advogado visa também ao lucro, não só a seu bem-estar,
ele teria ressalvas de que o trabalho estaria cumprindo sua nalidade. Por m,
“a State Bar of Arizona argumentou que a carência de conhecimento jurídico
do público o tornaria suscetível à publicidade enganosa”.
A decisão da Suprema Corte Norte-Americana foi clara e muito bem fun-
damentada respondendo a todos os pontos alegados pela State Bar of Arizona
de forma bastante completa. No começo da decisão a Corte “esclareceu que a
proibição à publicidade surgiu como uma regra de ética, e não como uma regra
ética61.” A Corte continua com o reconhecimento e com elogios à natureza de
serviço público que é inerente a advocacia.
Sobre o argumento de que a publicidade prejudica a relação cliente/advo-
gado já que expõe outro interesse além da solução do problema apresentado
pelo cliente, a Corte entendeu que “raro é o cliente, além disso, mesmo um
com meio de vida modesto, que busca um advogado com a expectativa de
que seus serviços serão prestados gratuitamente62. E ela continua, armando
que “se a base comercial da relação deve ser imediatamente divulgada por
razões éticas, uma vez que o cliente está no escritório, parece inconsistente
condenar a revelação sincera da mesma informação antes que ele chegue a
esse escritório63”.
60 CASELAW. Bates v. State Bar of Arizona – U.S. Supreme Court (1977). Disponível em:
caselaw.lp.ndlaw.com/scripts/getcase.pl?navby=case&court=us&vol=433&page=350>.
Acesso em: 10 de Fevereiro de 2016.
61 Idem, nota 80.
62 Idem, nota 80.
63 CASELAW. Bates v. State Bar of Arizona – U.S. Supreme Court (1977). Disponível em:
caselaw.lp.ndlaw.com/scripts/getcase.pl?navby=case&court=us&vol=433&page=350>.
Acesso em: 10 de Fevereiro de 2016.
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ADVOCACIA E ÉTICA
Ao rebater a armação que a publicidade prejudicaria a reputação dos ad-
vogados, a Corte64 apresentou diversas defesas sólidas. A primeira delas é a de
que prossionais de outros ramos, como banqueiros e engenheiros fazem o
uso de anúncios não os fazendo menos honrados. Além disso, “estudos revela-
ram que muitas pessoas não procuram por conselhos jurídicos, mesmo quan-
do percebem uma necessidade, porque temem o preço do serviço ou porque
não encontram um advogado competente para solucionar essa necessidade65”.
Ainda, mesmo que o cliente não compreenda profundamente os detalhes do
serviço prestado, com a publicidade, ele poderia reconhecer o serviço generi-
camente e, assim, procurar o prossional, ou ir ao Poder Judiciário.
A informação a ser passada para o cliente pode até ser incompleta, mas
é melhor isso, do que este continuar na ignorância e ser restrito de subsídios
para fazer sua escolha. A Corte entende que a publicidade pode trazer benefí-
cios para a administração da Justiça e é um “mecanismo tradicional em uma
economia de livre mercado66. A Suprema Corte Americana vai além, defen-
dendo que com a publicidade a inserção de novos prossionais no mercado
de trabalho seria mais acessível e reduziria os custos dos serviços jurídicos
ofertados.
Em relação ao argumento sustentado pela State Bar of Arizona de que “a
publidade afetaria a qualidade dos serviços jurídicos, (...) a Supreme Court
apresentou dois contra-argumentos: 1) um advogado que está inclinado a cor-
tar a qualidade de seus serviços vai fazê-lo independentemente de publicidade;
e 2) problemas relacionados à publicidade indevida não precisam ser anteci-
pados, sendo incongruente a conduta dos adversários da publicidade, pois, ao
mesmo tempo em que exaltam as virtudes da prossão legal, armam que os
advogados poderiam enganar seus clientes através da publicidade67”.
A Suprema Corte68 ainda defende que a publicidade não é prejudicial ao
Judiciário, podendo inclusive benecia-lo. Com a publicidade, poderá ocorrer
um aumento de processos, mas o este é o papel do Judiciário, resolver coni-
64 Idem, nota 63.
65 Idem, nota 63.
66 Idem, nota 63.
67 Idem, nota 63.
68 CASELAW. Bates v. State Bar of Arizona – U.S. Supreme Court (1977). Disponível em:
caselaw.lp.ndlaw.com/scripts/getcase.pl?navby=case&court=us&vol=433&page=350>.
Acesso em: 10 de Fevereiro de 2016.
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Viviane Leonel de Souza Barros
tos, ainda que litigiosos, quando não houve acordo entre as partes, para que
não haja injustiça pelo silêncio delas.
Contra-argumentando que a haveria mais publicidade enganosa, se hou-
ver uma grande abertura para fazê-la, a Corte estadunidense apontaram uma
resposta esperançosa ao armar que os advogados continuariam “cumprindo
seus juramentos solenes para manter a honra e a integr idade de sua atividade e
da justiça69. Em complemento argúem que os advogados incorruptíveis e leais,
acionarão os órgãos responsáveis para que haja seja feito em relação àquele
prossional que está difamando a classe.
Como se pode notar, a partir do julgamento Bates vs. State of Arizona, a
Corte Suprema foi além do disciplinado nas regras do American Bar Associa-
cion, apesar de permitir que haja regulação infraconstitucional sobre o assun-
to, para que se assegure a veracidade da publicação.
5 PUBLICIDADE NA ADVOCACIA BRASILEIRA
A publicidade na advocacia brasileira é permitida, entretanto de uma for-
ma bem restrita, se os paradigmas utilizados forem os demais países já falados.
O Estatuto da Advocacia não regulamenta de forma direta sobre a publicidade,
mas logo em seu primeiro artigo, ele faz uma restrição ao tema. No Artigo
1°, parágrafo 3° há uma vedação expressa de divulgação com outra atividade.
Gisela Gondin Ramos, arma que isso ajuda a “resguardar a dignidade da ad-
vocacia, impedindo que a mesma possa ser de alguma forma, vulgarizada70”.
No Estatuto, em seu Artigo 33, parágrafo único, dispõe que o Có digo de Ética
será a norma que regulamentará a publicidade com anco. Ainda no Estatuto,
o Artigo 34, inciso XIII, normatiza que será infração “fazer publicar na im-
prensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas
pendentes”, e esta será aplicada pena de censura (Art. 36, inciso I).
O Código de Ética71 apresenta um capítulo próprio, o de número IV, que
contém os artigos de número 28 ao de número 34, dedicado completamente
69 Idem, nota 68.
70 RAMOS, Gisela Gondin. op. cit., p. 35.
71 BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB, de 13 de Fevereiro de 1995. Regulamenta
as condutas e princípios a serem norteadores da conduta do advogado. Disponível em:
g.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>. Acesso em: 10 de
Abril de 2015.
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ADVOCACIA E ÉTICA
sobre o tema publicidade. Em resumo, esse capítulo regulamenta as ações e
procedimentos dos advogados em relação a anúncios, utilização da mídia e
meios de comunicação e como deve ser utilizada a publicidade em geral.
O advogado e membro do II Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC,
Heinrich Luiz Pasold, defende a necessidade de conhecimento do tema pelos
advogados, quando diz:
Não pode, por isso, o advogado, recém ingresso na ordem, ou aquele ca-
lejado pelo roçar dos cotovelos nos cancelos do judiciário, desconhecer
os seus limites éticos/prossionais no afã da sobrevivência e na busca dos
honorários e do reconhecimento prossional e pessoal, sem observar os
limites que lhe são impostos pelas regras deontológicas72.
Além do Código de Ética, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil editou o provimento nº 94/200073, comp osto de 10 artigos, que serão
analisados separadamente neste trabalho, por ser a regra mais especíca do
tema, apresentando situações permitidas e proibidas de serem utilizadas pelo
advogado quando este zer publicidade. Os últimos artigos, nono e décimo,
apresentam somente normas regulamentadoras, como a data de entrada em
vigor e o que este provimento revogou.
O Artigo 1º do provimento deixa claro que é permitido a publicidade in-
formativa, devendo esta conter informações verdadeiras sobre o serviço a ser
desempenhado, que serão emitidas para o público em geral. Entretanto, esta
publicidade deve sempre se ater aos parâmetros estabelecidos no Código de
Ética e no próprio Provimento. Diz o Artigo 1º:
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade
de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público
em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a
respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as
normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento74.
O Artigo 2º do referido provimento conceitua publicidade informati-
va, apresentando de forma elucidativa e taxativa as situações em que essa
72 PASOLD, Heinrich Luiz Pasold. Publicidade da atividade prossional do advogado.
Disponível em: < http://www.oab-sc.org.br/ted-doutrinas>. Acesso em: 23 de Março de
2016.
73 BRASIL. Provimento n.94/2000, de 17 de Agosto de 2001. Dispõe sobre a publicidade,
a propaganda e a informação da advocacia. Disponível em: < http://www.oab.org.br/
leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000/>. Acesso em: 05 de Abril de 2016.
74 Idem, nota 73.
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Viviane Leonel de Souza Barros
se enquadra, não abrindo possibilidade de interpretação extensiva. Segue o
Artigo 2°:
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a) a identicação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de ad-
vogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das liais, telefones, fax e endereços
eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualicações pro-
ssionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à prossão
de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e cientícas de que faça parte o
advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos75.
Os artigos 3º e 4º deste texto legal apresentam o que são meios lícitos e
ilícitos de publicidade, fazendo com que seja traçado limites, os quais denem
aos advogados o que poderá ser feito por eles para que a publicidade seja con-
siderada legal.
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, conten-
do, exclusivamente, informações objetivas;
b) a placa identicativa do escritório, axada no local onde se encontra
instalado;
c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados
de identicação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita,
assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação,
em anuários prossionais, nacionais ou estrangeiros;
f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à so-
ciedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita
e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observa-
do o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
75 Idem, nota 73.
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ADVOCACIA E ÉTICA
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser forneci-
dos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem pre-
viamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre
indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo
número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em portu-
guês ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução76.
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa
à advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos prossionais e a demandas sob seu pa-
trocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou rela-
ção de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-ci-
mento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de paga-
mento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação
para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de paga-
mento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotograas e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis
com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercant il77.
Por sua vez, os artigos 5° e 6°, denem os veículos considerados permi-
tidos e os proibidos para a divulgação do trabalho dos advogados. Sendo eles:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advo-
cacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação seme-
lhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa
escrita;
c) placa de identicação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
76 Idem, nota 73.
77 Idem, nota 73.
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Viviane Leonel de Souza Barros
Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comuni-
cação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferên-
cias e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que
estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de
publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panetos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários78.
Por m, os artigos 7° e 8° da norma regulamentadora, apresentam como
deverá ser a conduta dos advogados ao se utilizarem de meios de comunica-
ção, estabelecendo regras a serem obedecidas. São elas:
Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e
de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-
-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral,
visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos
para esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advoca-
cia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que
esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou
parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam
implicar a quebra ou violação do sigilo prossional;
b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por
qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por
serviços telefônicos ou de informática;
c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da prossão e da
instituição que o congrega79.
Assim, conforme demonstrado o Legislativo respaldado pela OAB de-
monstram que a publicidade deve ser informativa, discreta e moderada, e, as-
sim, não tendo cunho mercantil sendo terminantemente proibida a divulgação
de taxas e custos. “No Brasil, não existe manifestação do Supremo Tribunal
78 Idem, nota 73.
79 Idem, nota 73.
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ADVOCACIA E ÉTICA
Federal sobre um conito entre liberdade de exercício prossional ou de ex-
pressão e a publicidade na advocacia, ao contrário do que ocorreu nos EUA80.”
O Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar-se sobre o
assunto, no AResp nº. 04827681, em que o apelante visava “a declaração de in-
constitucionalidade e ilegalidade de dispositivos que proíbem a publicidade de
serviços de advocacia em mídias de rádio e televisão”. Entretanto, o STJ não
analisou a questão meritória, por entender que a via eleita era inadequada.
As jurisprudências dos Tribunais de Ética dos Estados e do Conselho
Federal são, em sua maioria, bem severas em relação ao uso de publicidade.
Como demonstrado acima, o Provimento n° 94/2000, apresenta hipóteses líci-
tas e ilícitas de publicidade, mas, em sua pluralidade, elas apresentam o assun-
to muito subjetivamente, deixando, na prática, a mercê do entendimento dos
julgadores. O julgamento não deveria ser sempre uníssono, porque “cada caso
é um caso”, mas deveria apresentar uma forma mais objetiva de qualicar cada
infração e cada possibilidade.
Um exemplo disso é a questão de anúncio em jornal. O Tribunal de Ética
do Paraná, em casos distintos, defendeu uma hora que um anúncio era mo-
derado e, portanto possível e em outra situação, que o anúncio violava os pre-
ceitos estabelecidos no Provimento e no Código de Ética, mostrando assim, a
subjetividade de cada julgamento.
PUBLICIDADE – ANÚNCIO EM JORNAL – IMODERAÇÃO – CAP-
TAÇÃO DE CLIENTELA – anúncio em jornal de serviços prossionais.
Fato comprovado. Vedação. Infração aos arts. 28 e 29 do CED e letras “e
e ‘I’ do provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Procedência da
representação82.
PUBLICIDADE EM ANÚNCIO PUBLICADO EM JORNAL - AUSÊN-
CIA DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR - ARQUIVAMENTO DO
PROCESSO - As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas
pelos artigos 28 e 34 do Código de Ética e do Provimento nº 94/2000, do
80 OLIVEIRA, Everson Elias Gonçalves de. op.cit.
81 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp n. 048276, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Data da publicação: 28/09/2011. Disponível em: o-
nica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sS eq=18386184&sReg=201102186508&sDa-
ta=20111021&sTipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 25 de Fevereiro de 2016.
82 BRASIL. Tribunal de Ética do Paraná. Decisão unânime. Número Acordão 5273/2005.
Número Processo 158/2005. Relator: Telson José Fernandes. Julgamento em 29 de Junho de
2015. Disponível em: .org.br/servicos/ementario/ementario2.asp>.
Acesso em 10 de Abril de 2016.
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Viviane Leonel de Souza Barros
Conselho Federal. Tendo em vista que o anúncio foi feito com moderação
e discrição em jornal pelos advogados, sem congurar o angariamento de
ações, não comete nenhum tipo de infração ético disciplinar83.
Se assim ocorre no mesmo Tribunal de Ética, ao colocarmos lado a lado
dois Tribunais distintos, a situação se agrava. O Brasil tem uma dimensão con-
tinental, e, por isso, as decisões tentem a variar de acordo com a região do
julgamento. Segue um julgamento sobre anúncio em jornal do Tribunal de
Ética de Goiás:
EMENTA:Infração ético disciplinar. Propaganda imoderada. Advogados
que promovem publicidade prossional em classicados de Jornal, de for-
ma imoderada e em desacordo com o disposto nas legislações de classe,
infringindo o disposto no artigo 34, inciso IV, da Lei 8.906/94 e art igos 28
e 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB, comete infração Ético Disci-
plinar, sujeitando-se a aplicação da pena de censura. Entretanto, em razão
da primariedade de todos os representados, converte-se em advertência,
em ocio reservado, sem registro nos assentamentos, tudo de acordo com
o artigo 35, inciso I e artigo 36, incisos I e II, e parágrafo único do Esta-
tuto da Advocacia e da OAB. Decisão: Representação julgada procedente,
impondo aos representados a pena de censura, com conversão em adver-
tência, em ocio reservado sem registro nos assentamentos, nos termos do
voto do relator84.
Esse julgado demonstra mais uma vez que os advogados estão à mercê dos
julgadores, não trazendo nenhuma segurança jurídica para os prossionais,
principalmente àqueles que são recém-formados.
5.1 Publicidade nos novos meios de comunicação
Um dos assuntos incluídos na publicidade mais questionados atualmente
é a utilização de internet como forma de publicidade, ao ter um site ou página
do Facebook do escritório. Isso ocorre, pois hoje a “há um amplo acesso de ad-
83 BRASIL. Tribunal de Ética do Paraná. Número do Acordão 3886/2003. Número do processo
4732/2003. Relator: Sadi Bonatto. Julgamento: 29/09/2003. Disponível em:
oabpr.org.br/servicos/ementario/ementario2.asp>. Acess o em: 10 de Abril de 2016.
84 BRASIL. Tribunal de Ética de Goiás. P. D. n.º 2.417/98. V. U. Presidente e Relator da 3ª
Turma do TED/OAB/GO - Dr. Cleomar Rizzo Esselin Filho. Julgamento em: 05/06/2003.
Disponível em: .org.br/oab/ementaBusca.sp>. Acesso em: 10 de Abril
de 2016.
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ADVOCACIA E ÉTICA
vogados e clientes a todos os meios possíveis de comunicação eletrônica85, e,
até a promulgação do Novo Código de Ética não existia regulamento expresso
sobre o tema. A doutrina, como é uma fonte mais rápida de ser atualizar, apre-
senta sua denição e o que acha que seria violação dos princípios do Código
de Ética. Sobre o tema Paulo Lôbo nos apresenta o seu entendimento dessa
temática:
A Internet, a Web e outros meios eletrônicos de comunicação favorecem
violações das regras deontológicas sobre publicidade da advocacia, nas
quais se enquadram as seguintes condutas: a) envio habitual de boletins
informativos, que encobrem o intuito de divulgação do escritório ou da
sociedade de advogados; b) oferta de patrocínio ou assessoria jurídica
em página na Internet; c) estampa de relações de clientes; d) utilização de
e-mail ou página da Internet para o envio de mensagens eletrônicas vol-
tadas à captação de clientela; e) divulgação de páginas da Internet com
artigos jurídicos e opiniões virtuais, com o intuito de captação de clientela;
f) prestação de consultas a clientes eventuais, mediante pagamento com
cartão de crédito e outro meio86.
Como a utilização da internet vem crescendo somente nos últimos anos
existem poucos julgados em relação a esse tema. A data mais antiga de um
julgado disponibilizado para consulta pelos Tribunais de Ética do país e que
tenha um tema de publicidade na internet é do ano de 1999 do TED de Santa
Catarina. Essa data se dá cinco anos após a promulgação do Estatuto da Ad-
vocacia (1994) e quatro anos após o Código de Ética (1995), portanto não foi
abordado por essas normas. Já o Provimento 94/2000 poderia ter se encarre-
gado sobre um maior detalhamento sobre esse tema, mas não o fez. Pela não
abordagem nas normas acima citadas de nenhuma forma ou de forma incom-
pleta, os julgados sobre o tema se tornam bastante abstratos. Alguns exemplos
desses julgados, proferidos pelo Tribunal de Ética do Estado de São Paulo:
E - 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBO OK – CRIAÇAO DE PÁGINA
POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂN-
CIA DE PARÂMETROS ÉTICOS.A presença de escritório de advocacia
na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas”
e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-
85 IETSUGU, Octávio. Críticas às restrições da publicidade na advocacia no projeto do novo
código de ética. Publicado dia 20 de Agosto de 2015. Disponível em: .hubjur.
com.br/artigo/2015/08/20/criticas-as-restricoes-da-publicidade-na-advocacia-no-projeto-
do-novo-codigo-de-etica/>. Acesso em 16 de Abril de 2016.
86 LÔBO, Pau lo. op. cit., p. 50.
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Viviane Leonel de Souza Barros
-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como
ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das
“páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”,
de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do
próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página
no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite
à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à socieda-
de de advogados, sempre com discrição e moderação, para nalidade ex-
clusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética
a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que
consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade
de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao inte-
ressado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritó-
rio de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n.
94/2000 do Conselho Federal da OAB87.
PROPAGANDA DEVE SER DISCRETA E MODERADA E NÃO PODE
SER FEITA EM CONJUNTO COM OUTRA ATIVIDADE – PROCE-
DÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 7oE 28
DO CED E ARTIGO 34 INCISO IV DO ESTATUTO DA OAB – PENA
DE CENSURA. Embora não haja vedação ética, a propaganda através da
internet deve ser discreta e moderada, para não caracterizar captação de
clientela, não podendo, por outro lado, ser feita em conjunto com outra
atividade88.
Consulta 0018/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional da OAB/Alagoas.
Assunto: Sociedade de Advogados. Normas de ética e disciplina. Creden-
ciamento junto as empresas de cartões de crédito. Linhas de crédito para
facilitar pagamentos de honorários. Cooperativas. Planos jurídicos men-
sais. Publicidade. Relatora: Conselheira Federal Gisela Gondin Ramos
(SC). Revisor: Conselheiro Federal Luiz Gomes (RN). Vista: Conselhei-
ro Federal Sergio Ferraz (AC). Ementa 58/2006/OEP. SOCIEDADES DE
ADVOGADOS. NORMAS DE ÉTICA E DISCIPLIINA. CREDENCIA-
MENTO JUNTO A EMPRESAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. LINHAS
DE CRÉDITO PARA FACILITAR PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS.
87 BRASIL. Tribunal de Éica de São Paulo. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e
E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 - parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA
LIMA - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Disponível em: .org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/melhores-
pareceres/e-4-176-2012>. Acesso em: 16 de Abril de 2016.
88 BRASIL. Tribunal de Ética de São Paulo. Acordão N°. 2243. V.U. em 26/10/2011. Parecer
e ementa do Rel. Dr. DAGMAR RAMOS PEREIRA – Presidente Dr. LUIZ PAULO
TURCO. Disponível em: g.br/asp/tribunal_etica/textoEmentas.
asp?idEmenta=3923>. Acesso em: 16 de Abril de 2016.
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ADVOCACIA E ÉTICA
COOPERATIVAS. PLANOS JURÍDICOS MENSAIS. PUBLICIDADE. É
vedado ao advogado ou sociedade de advogados o credenciamento junto
a empresas de Cartões de Crédito, porquanto tal liação caracteriza uma
triangulação incompatível com o regramento estatutário, implicando a in-
serção de um elemento estranho à relação de patrocínio - intermediário,
congurando, pois, uma forma de agenciamento. O regramento deontoló-
gico da prossão não permite ao prossional o oferecimento de linhas de
crédito junto a instituições nanceiras, para ns de recebimento de seus
honorários, posto que tal implica em atividade tipicamente mercantil. A
prestação de serviços jurídicos através de cooperativas de serviços, não é
permitida. Inteligência dos arts. 3º, § 1º, 15, 16, in ne, 17 e 34, inc. IV,
do EAOAB, art. 4º, do Regulamento Geral e art. 7º, do Código de Ética e
Disciplina. Não é permitida a divulgação de logomarca e nome em bottons
para sua equipe de advogados e estagiários, e nem a utilização de adesivos
em automóveis, sob pena de violação ao art. 31, § 2º, do Código de Ética
e Disciplina. Podem os advogados ou sociedades, com as devidas caute-
las determinadas pela ética prossional, divulgarem seus serviços através
de folders, banners, e-mails, malas diretas, colunas jornalísticas e asseme-
lhados, bem como publicarem artigos em jornais e revistas, ou ainda, en-
viarem malas diretas e mensagens de e-mails com periodicidade aos seus
clientes, dentro dos limites legais estabelecidos na legislação especíca, e
já referida alhures. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes au-
tos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho
Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, vencido o Revisor, em
responder a consulta nos termos do voto da Relatora89.
Apesar de todas as decisões acima destacadas apresentarem como base as
regras descritas no Código de Ética e no Provimento 94/2000, nota-se uma
abstração quando ao conteúdo das páginas de escritórios de advocacia. Ex-
pressões como “desde que o conteúdo se limite à divulgação de informações
objetivas”, ou “deve ser discreta e moderada” demonstram a fragilidade de jul-
gamento das questões relacionadas à publicidade, que neste exemplo se agrava,
pois não há norma em vigor que delimita o uso da internet por advogados.
Esse caso é típico exemplo de uma hipótese, na qual, os advogados espera-
vam que se resolvesse com o Novo Código de Ética, Provimento n°.2 de 2015.
Entretanto, poucas as mudanças foram feitas com o Código de Ética que entra-
rá em vigor em Maio deste ano, conforme veremos em tópico a parte abaixo.
89 BRASIL. Conselho Federal da OAB. Consulta 0018/2004/OEP. Origem: Conselho Seccional
da OAB/Alagoas Brasília, 11 de setembro de 2006. Aristoteles Atheniense, Presidente.
Gisela Gondin Ramos, Conselheira Relatora. (DJ, 20.10.2006, p. 1343, S 1). Disponível em:
g.br/leisnormas/ementario/3346/00182004oep?search=Consulta%20
0018%2F2004%2FOEP.%20>. Acesso em: 16 de Abril de 2016.
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5.2 Novo Código de Ética (Provimento n° 2 de 2015)
Heinrich Luiz Pasold, advogado e Membro do II Tribunal de Ética e Disci-
plina da OAB/SC, em seu artigo “A formação ética: Independência e Liberdade
do Advogado” diz que:
O exercício da advocacia é uma fonte inesgotável de desaos, em um mun-
do permeado de constantes e novos conceitos, de entendimentos e conhe-
cimentos, e que, inexoravelmente, forçam a adoção de posicionamentos,
bem como de convencimentos contrários àqueles que até então estavam
postos ou aceitos como verdades consolidadas90.
O Novo Código de Ética da OAB91 para muitos prossionais viria como
um regulamento inovador, moderno e menos tradicionalista que o anterior.
Entretanto, apesar da existência de um movimento defendendo a exibilização
das regras éticas, citado inclusive pelo Relator Dr. Luiz Carlos Branco no Pro-
cesso E-2.236/0092, e com as falas ditas pelo Presidente Nacional da OAB, Mar-
cus Vinícius Furtado Coelho, ao anunciar a análise do referido Código o novo
Código - “tanto mais nesta quadra histórica em que iremos dotar a advocacia
brasileira de um novo Código de Ética, moderno e atualizado às exigências do
momento presente93” – a realidade frustrou com as expectativas de mudança.
A realidade atual é inegavelmente diferente daquela de 1995. Atualmente,
não só os advogados, mas qualquer pessoa da sociedade se utiliza da Internet
como fonte de produtos e serviços, buscando a fundo as referências sobre o
que se procura. Essa informação mostra que o acesso à informação se tornou
de livre acesso e cada vez mais, popular. Por isso, era de se esperar que com a
oportunidade de promulgação de um Novo Código de Ética, que ele fosse “se
90 PASOLD, Heinrich Luiz Pasold. A formação ética: Independência e Liberdade do
Advogado. Disponível em: p://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5169>. Aceso
em: 26 de Março de 2016.
91 BRASIL. Resoluç ão n.02/2015, de 19 de Outubro de 2015. Aprova o Código de Ética e
disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: tp://www.oab.org.br/
arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf>. Acesso em: 10 de Abril de 2015.
92 BRASIL. Tribunal de Ética de São Paulo. Proc. E-2.236/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer
e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE
- Presidente Dr. ROBISON BARONI. Disponível em: g.br/asp/
tribunal_etica/pop_ementasano.asp?ano=2000>.Acesso em: 28 de Março de 2016.
93 IETSUGU, Octávio. Críticas às restrições da publicidade na advocacia no projeto do novo
código de ética. Publicado dia 20 de Agosto de 2015. Disponível em: .hubjur.
com.br/artigo/2015/08/20/criticas-as-restricoes-da-publicidade-na-advocacia-no-projeto-
do-novo-codigo-de-etica/>. Acesso em 16 de Abril de 2016.
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ajustar ao passo atual do mundo94, alterando limitações existentes na regula-
mentação passada, para que assim, se removesse “as barreiras que impedem o
bom advogado de alcançar seu público e exercer o ofício para o qual tanto se
preparou95”.
No artigo “Publicidade da atividade prossional do advogado96” Heinch
Luiz Pasold, fez referência a uma fala do Presidente da S eccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, sessão de Santa Catarina, em reunião com os advogados
da subseção de Indaial, na cidade de Rodeio (SC). O presidente assim disse:
“que até parece que tem alguém dentro da OAB querendo impedir que os no-
vos advogados se façam conhecidos”. Essa fala demonstra a diculdade de se
iniciar em um mercado já saturado, e, com as regras tão duras de publicidade,
esse ingresso no mercado se torna mais complicado ainda.
Com o Novo Código de Ética, haveria a oportunidade de derrubar os “ar-
caicos entraves existentes ao exercício pleno da advocacia, abrindo portas aos
cidadãos brasileiros para que alcancem os melhores prossionais do Direito
em uma era em que a informação é livre e acessível a todos97. Com uma maior
modernização e abertura, o Código viria ajudar na desmisticação de que o
advogado é “uma autoridade inalcançável, infalível e inquestionável98”, p a s sa n -
do a ser, o que sempre deveria ter sido, “um personagem que faz parte, interage
e contribui com uma sociedade informada que não apenas busca um salvador
para seus problemas, mas que tem condições de analisar e recomendar os mé-
ritos dos melhores prossionais99”.
O Novo Código de Ética entrará em vigor somente em Maio deste ano, mas
infelizmente já vem ultrapassado. O capítulo VIII, da Publicidade Prossional,
que contém os artigos 39 até o 47, é o que remete expressamente ao tema dis-
cutido. Alguns destes artigos são “ipisis litteris” do Código anterior, outros são
94 Idem, nota 93.
95 Idem, nota 93.
96 PASOLD, Heinrich Luiz Pasold. Publicidade da atividade prossional do advogado.
Disponível em: < http://www.oab-sc.org.br/ted-doutrinas>. Acesso em: 23 de Março de
2016.
97 IETSUGU, Octávio. Críticas às restrições da publicidade na advocacia no projeto do novo
código de ética. Publicado dia 20 de Agosto de 2015. Disponível em: .hubjur.
com.br/artigo/2015/08/20/criticas-as-restricoes-da-publicidade-na-advocacia-no-projeto-
do-novo-codigo-de-etica/>. Acesso em 16 de Abril de 2016.
98 Idem, nota 97.
99 Idem, nota 97.
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bem similares apenas mudando as palavras, mas mantendo o sentido e outros
são novidades. Entretanto, apesar dessas novidades, o Novo Código restringe
ainda mais a publicidade, inclusive quando regulamenta sobre a Internet e os
novos meios de comunicação.
Inegável é que o novo Código apresenta novidades, principalmente na re-
gulamentação do uso de novas tecnologias. Entretanto, elas são distintas das
esperadas, e muito mais restritivas do que permissivas. Na realidade houve
“uma modernização e atualização das já existentes vedações às novas tecnolo-
gias, e a não a modernização e atualização do Código à realidade presente100”.
Assim, o Novo Código vai contra o “caráter livre e acessível da informação que
presenciamos na sociedade101, na medida em que, restringe mais a possibilida-
de de publicidade no exercício prossional.
6 CONCLUSÃO
O Estatuto da Advocacia, o Código de Ética, qual seja ele, e o Provimento
94/2000 são as leis basilares para a conduta do advogado em sua atividade. Não
há dúvida de que elas são necessárias, que o advogado deve se portar de forma
ética e prossional, mas ao regulamentar a prossão elas deveriam se pautar
na realidade, estabelecendo orientações e não punições. Infelizmente, como
demonstrado acima, não é o ocorre.
O Novo Código de Ética deveria ter sido aproveitado para modernizar a
lei, para que assim ela se tornasse condizente com o quadro atual. Nos tempos
atuais, tudo muda de forma incrivelmente rápida, conceitos e entendimentos
que até então eram arraigados nas sociedades, mudam velozmente. O papel do
direito é ser o mais condizente possível com a conjuntura social do país, e, isso
se inclui a temática da publicidade na advocacia.
A preocupação dos mais conservadores se reveste na ideia de que uma
menor restrição à publicidade do advogado faria com que a atividade perdesse
a sua função social e passasse a ter um caráter puramente mercantilista. En-
tretanto, é inegável que essa “mercantilização” está presente a muito tempo, de
100 Idem, nota 97.
101 IETSUGU, Octávio. Cr íticas às restrições da publicidade na advocacia no projeto do novo
código de ética. Publicado dia 20 de Agosto de 2015. Disponível em: .hubjur.
com.br/artigo/2015/08/20/criticas-as-restricoes-da-publicidade-na-advocacia-no-projeto-
do-novo-codigo-de-etica/>. Acesso em 16 de Abril de 2016.
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uma maneira não tão direta e evidente. Para um advogado que está iniciando
uma sociedade pela primeira vez a aquisição de clientes, depende inteiramente
de indicação de parentes, amigos e conhecidos, e com perseverança e um pou-
co de sorte, o escritório irá prosperar. Nesse cas o, é necessário um planejamen-
to para captação de clientes, controle de caixa e várias outras ações que estão
arraigadas no universo empresarial. Sem esse plano, o escritório, com certeza,
passará diculdades e ocasionalmente fechará.
Outro exemplo disso é o advogado que é associado a um grande escritório.
Nos escritórios “de massa”, cada advogado tem uma função própria, trabalha
em conjunto com os demais e tem metas a cumprir. Muitos poderiam pensar
que a descrição feita seja de uma clássica cena de uma indústria, entretanto,
pergunte a qualquer advogado recém-formado ou a um estudante de direito, e
isso se conrmará. Os grandes escritórios têm “grifes” o que ajuda na captação
de clientes. Nota-se que a restrição à publicidade pelo advogado não é um fator
determinante para que se evite a mercantilização da prossão. Mesmo com as
falas dos mais tradicionalistas de que não há mercantilização da advocacia,
a realidade de 1995 já não existe mais, apresentando, atualmente, escritórios
com, pelo menos, um traço empresarial na sua constituição.
Com as vedações à publicidade, os escritórios grandes e já consolidados
não são afetados, fazendo com que haja um domínio de mercado por eles. Os
novos escritórios são os mais afetados com essas restrições, pois a publicidade
poderia, respalda em princípios éticos, ser uma boa forma de alcançar clientes
que não os conheceriam de outra forma. A captação de clientes se daria por
mérito, e não pela “grife”. A publicidade pelos novos meios de comunicação
tem um custo relativamente baixo comparado com antigamente, e os jovens
advogados poderiam se beneciar para angariar potenciais clientes para co-
meçar a desenvolver seu escritório e seu nome no meio.
De todos os países citados anteriormente, o Brasil é um o país que mais
restringe a publicidade na advocacia, mesmo se comparado com os mais con-
servadores, como a Espanha e Portugal. É incontestável que o mundo evoluiu,
que a advocacia de antigamente já não existe mais. Os demais países estão
seguindo essa modernização ao tornar a publicidade na advocacia mais liberal,
e, o Brasil deveria fazer o mesmo. Se o Brasil não quiser se tornar um país tão
liberal como Estados Unidos, que ele pelo menos se adeque a realidade não só
do país, mas mundial.
As normas brasileiras, para serem alteradas, dependem de um processo
legislativo demorado, por isso, o Novo Código de Ética deveria ter sido mais
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bem elaborado, para atingir a vida prática dos advogados do país. A atual con-
juntura do país demonstra a necessidade de uma maior abertura para a pu-
blicidade na advocacia, para que assim, a prossão se torne mais competitiva
e consequentemente mais justa com todos os tipos de advogados e para que
os clientes possam ter uma maior margem de escolha, melhorando seu poder
de decisão sobre qual advogado optar. Logo, a legislação deveria ser adaptada
para a verdadeira realidade do país, e não apenas uma atualização das vedações
pré-existentes para que elas também abranjam as novas formas de publicidade.
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