A proteção da pessoa com deficiência: entre a curatela e a tomada de decisão apoiada
Autor | Ana Carolina Brochado Teixeira e Andreza Cássia da Silva Conceição |
Ocupação do Autor | Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas/Graduada em Direito pelo Centro Universitário UNA. Membro do Conselho Assessora da Revista Brasileira de Direito Civil ? RBDCivil |
Páginas | 245-266 |
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A PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
ENTRE A CURATELA E A TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Ana Carolina Brochado Teixeira1
Andreza Cássia da Silva Conceição2
Sumário: 1. Introdução; 2. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e o EPD: novos paradigmas; 3. O sistema de apoio à
pessoa com deficiência no EPD: entre autonomia e vulnerabilidade; 4.
O instituto da curatela e seus novos contornos; 5. A tomada de decisão
apoiada: requisitos e possibilidades; 6. Considerações finais;
Referências.
1. Introdução
Ante a promulgação da Lei n. 13.146/2015, conhecida como
Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD, que passou a vigorar em
janeiro de 2016, houve uma grande mudança na tutela da pessoa com
deficiência, que buscou um tratamento para o alcance de efetiva
igualdade substancial, com a maior autonomia possível. Tem-se a
consolidação de uma perspectiva para o instituto da curatela, que já
vinha sendo defendida pela doutrina3 – que não substitui a vontade da
1 Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas.
Especialista em Direito Civil pela Escuola di Diritto Civile – Camerino, Itália.
Professora do Centro Universitário UNA. Coordenadora da Editorial da Revista
Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Pesquisadora do CEBID. Advogada.
2 Graduada em Direito pelo Centro Universitário UNA. Memb ro do Conselho
Assessora da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Pesquisadora do CEBID-
PUC Minas. Advogada.
3 Nesse sentido, Maria de Fátima Freire de Sá e Diogo Luna Moureira, já defendiam
que: “Levar o Direito a sério, significa também, assegurar as garantias constitucionais
do processo na construção de uma decisão jurisdicional que diga resp eito à limitação
da autonomia do indivíduo para a prática de atos que se refiram à sua vida enquanto
sujeito de direitos. A efetiva participação do curatelado no processo de curatela deve
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pessoa com deficiência - e a concretização de um novo instrumento de
apoio, qual seja, a tomada de decisão apoiada. Nesse sentido, faz-se
pertinente a investigação desses institutos de forma a compreender se
este novo paradigma de apoio modulado, implementado pelo EPD,
alcança os objetivos da Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, marco internacional de tutela desse grupo vulnerado.
2. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
o EPD: novos paradigmas
Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, pessoas como
quaisquer outras, por conseguinte, dignas de direitos, que merecem ter
reconhecida sua dignidade, sua autonomia e a plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade com iguais oportunidades,
indicando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma variável da
condição humana.
Com esse entendimento que o bordão “nada sobre nós, sem nós”,
defendido pelos movimentos sociais que atuam em defesa dos direitos
das pessoas com deficiência, inspirou a consolidação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que surgiu no
âmbito internacional em 2007, com o propósito de “promover, proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente”.4
ser resguardada, a ponto, inclusive, de se saber a possibilidade do s limites da mesma.”
(SÁ, Maria de Fátima Freire de; MOUREIRA, Diogo Luna. A capacidade dos
incapazes: saúde mental e uma releitura da teoria das incapacidades no direito privado.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 143).
4 BRASIL. Presidência da República. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência: de Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência: Decreto Legislativo n° 09 de julho de 2008: Decreto n° 6.949, de 25
de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007 -
2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 20 nov. 2018.
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