A proteção da pessoa com deficiência: entre a curatela e a tomada de decisão apoiada

AutorAna Carolina Brochado Teixeira e Andreza Cássia da Silva Conceição
Ocupação do AutorDoutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas/Graduada em Direito pelo Centro Universitário UNA. Membro do Conselho Assessora da Revista Brasileira de Direito Civil ? RBDCivil
Páginas245-266
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A PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:
ENTRE A CURATELA E A TOMADA DE DECISÃO APOIADA
Ana Carolina Brochado Teixeira1
Andreza Cássia da Silva Conceição2
Sumário: 1. Introdução; 2. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e o EPD: novos paradigmas; 3. O sistema de apoio à
pessoa com deficiência no EPD: entre autonomia e vulnerabilidade; 4.
O instituto da curatela e seus novos contornos; 5. A tomada de decisão
apoiada: requisitos e possibilidades; 6. Considerações finais;
Referências.
1. Introdução
Ante a promulgação da Lei n. 13.146/2015, conhecida como
Estatuto da Pessoa com Deficiência EPD, que passou a vigorar em
janeiro de 2016, houve uma grande mudança na tutela da pessoa com
deficiência, que buscou um tratamento para o alcance de efetiva
igualdade substancial, com a maior autonomia possível. Tem-se a
consolidação de uma perspectiva para o instituto da curatela, que
vinha sendo defendida pela doutrina3 que não substitui a vontade da
1 Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas.
Especialista em Direito Civil pela Escuola di Diritto Civile Camerino, Itália.
Professora do Centro Universitário UNA. Coordenadora da Editorial da Revista
Brasileira de Direito Civil RBDCivil. Pesquisadora do CEBID. Advogada.
2 Graduada em Direito pelo Centro Universitário UNA. Memb ro do Conselho
Assessora da Revista Brasileira de Direito Civil RBDCivil. Pesquisadora do CEBID-
PUC Minas. Advogada.
3 Nesse sentido, Maria de Fátima Freire de Sá e Diogo Luna Moureira, já defendiam
que: “Levar o Direito a sério, significa também, assegurar as garantias constitucionais
do processo na construção de uma decisão jurisdicional que diga resp eito à limitação
da autonomia do indivíduo para a prática de atos que se refiram à sua vida enquanto
sujeito de direitos. A efetiva participação do curatelado no processo de curatela deve
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pessoa com deficiência - e a concretização de um novo instrumento de
apoio, qual seja, a tomada de decisão apoiada. Nesse sentido, faz-se
pertinente a investigação desses institutos de forma a compreender se
este novo paradigma de apoio modulado, implementado pelo EPD,
alcança os objetivos da Convenção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, marco internacional de tutela desse grupo vulnerado.
2. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
o EPD: novos paradigmas
Pessoas com deficiência são, antes de mais nada, pessoas como
quaisquer outras, por conseguinte, dignas de direitos, que merecem ter
reconhecida sua dignidade, sua autonomia e a plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade com iguais oportunidades,
indicando, portanto, que a deficiência é apenas mais uma variável da
condição humana.
Com esse entendimento que o bordão “nada sobre nós, sem nós”,
defendido pelos movimentos sociais que atuam em defesa dos direitos
das pessoas com deficiência, inspirou a consolidação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência CDPD, que surgiu no
âmbito internacional em 2007, com o propósito de “promover, proteger
e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e
promover o respeito pela sua dignidade inerente”.4
ser resguardada, a ponto, inclusive, de se saber a possibilidade do s limites da mesma.”
(SÁ, Maria de Fátima Freire de; MOUREIRA, Diogo Luna. A capacidade dos
incapazes: saúde mental e uma releitura da teoria das incapacidades no direito privado.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 143).
4 BRASIL. Presidência da República. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência: de Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência: Decreto Legislativo n° 09 de julho de 2008: Decreto n° 6.949, de 25
de agosto de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007 -
2010/2009/decreto/d6949.htm. Acesso em: 20 nov. 2018.

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