Psicopatologia forense

AutorLeonardo Mendes Cardoso
Ocupação do AutorPresidente da Comissão Técnico-Científica da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas ? ABMLPM (2008-2010)
Páginas99-116
Capítulo
7
PSICOPATOLOGIA FORENSE
Englobaremos, neste capítulo, os conceitos relativos à psiquiatria,
psicologia e psicopatologia forenses. Para tanto, necessitaremos de deter-
minados conceitos fundamentais e indispensáveis.
1. IMPUTABILIDADE PENAL
É comum que se confunda imputabilidade penal com o fato de um
indivíduo ser responsabilizado penalmente por aquilo que fez de errado.
Se assim considerássemos, estaríamos fazendo pagar por algum delito aque-
le que não o cometeu. Então, vejamos, de forma correta, acerca de tal con-
ceito. A imputabilidade penal constitui-se em dois pressupostos básicos:
1. Discernimento daquilo que é certo ou errado – e isto irá variar con-
forme cada grupo social, cada cultura. Por exemplo, se para os brasi-
leiros alguns casos de abortamento são crime, para os franceses não
o são. Tudo dependerá das regras de sobrevivência e convivência so-
cial adotadas por cada grupo (município, estado, nação). Exemplo
disso é que nos Estados Unidos da América têm-se diferentes visões
jurídicas conforme cada Estado que compõe aquela nação. Então,
o processo de entendimento do caráter ilícito de um fato é questão
relativa e isso nunca deverá ser esquecido, mas sim, contextualizado.
2. Autodeterminação em relação ao fato: isso implica em não só
compreender a licitude ou ilicitude de um fato/ato, como implica
também em o indivíduo conseguir comportar-se de forma volun-
tária conforme tal entendimento, não fazendo o que seja errado
dentro do seu contexto global (social, político...). Não adianta,
pois, um indivíduo saber que é errado roubar se, por questões de
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medicina legal
leonardo mendes cardoso
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incapacidade mental ou por perturbações mentais, não consegue
evitar a prática de tal ato.
Então, imputabilidade penal será a compreensão do certo e do errado
(discernimento do caráter ilícito dos fatos), aliada à capacidade mental
de não praticar o que seja errado (autodeterminação). Por isso é que se
considera inimputável uma criança de 10 anos de idade, por exemplo,
uma vez que, mesmo já tendo condições mentais de compreender o que
é certo ou errado, ainda não apresenta maturidade para se autodetermi-
nar e não cometer o ato ilícito. O mesmo acontece com certos idosos
que, por degeneração do sistema nervoso, própria da senectude, perdem
a capacidade de autodeterminação.
Já os que não conseguem compreender o caráter ilícito de um fato,
jamais apresentarão capacidade de autodeterminar-se, uma vez que, em
não reconhecendo algo como errado, não terão como deixar de fazer, ou
não, determinada ação. Isto se dá, por exemplo, com os oligofrênicos e
com alguns doentes mentais.
2. RESPONSABILIDADE PENAL
Só será, por lógica, responsabilizado por algum ato ilícito aquele
que, porventura, o tenha cometido. Portanto, a imputabilidade penal é
pré-requisito da responsabilidade penal. Assim sendo, todo responsável
é obrigatoriamente imputável, mas nem todo imputável é responsável.
Melhor explicando, todos somos imputáveis, desde que tenhamos dis-
cernimento e autodeterminação; mas só seremos responsabilizados por
algum delito após o termos praticado. Anal, não se pode culpar alguém
por um ato de delinquência que não tenha cometido. Vale também dizer
que delinquir pode se dar não só por uma ação deletéria, como também
por uma omissão que cause prejuízo a outrem.
3. CAPACIDADE CIVIL
A capacidade civil depende de dois pressupostos básicos, por saber:
a) Capacidade de gerir a si mesmo e aos seus próprios bens materiais.
Disso resulta que menores de idade, idosos com comprometimen-
to da capacidade de entendimento, retardados mentais e alguns
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