Sexologia forense

AutorLeonardo Mendes Cardoso
Ocupação do AutorPresidente da Comissão Técnico-Científica da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas ? ABMLPM (2008-2010)
Páginas69-84
C
apítulo
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SEXOLOGIA FORENSE
Temos duas intenções básicas quando nos propomos a estu-
dar a Sexologia Forense: a primeira diz respeito ao estudo dos trans-
tornos da sexualidade, os quais se caracterizam pela alteração da
quantidade ou da qualidade do ato sexual em si; a segunda se refere
à análise das perversões sexuais, em que o problema é mais acentua-
do ao ponto de congurar-se como algo inaceitável pela sociedade.
E, neste sentido, é sempre importante a contextualização de cada caso,
pois mudanças sociais e culturais podem exercer forte inuência na for-
ma como as pessoas enxergam tais situações. Exemplicando, o sexo oral
deveria ser tido como um transtorno, porém ninguém mais se escandali-
za por saber que um casal o pratica habitualmente; já em relação à pedo-
lia – prazer e preferência pela manutenção do ato sexual com crianças,
cujos caracteres sexuais secundários ainda não se desenvolveram, não se
pode armar o mesmo. Portanto, o sexo oral conguraria apenas um
transtorno que, sendo realizado por comum acordo entre ambas as par-
tes, é tido como aceitável, enquanto a pedolia se enquadra no rol das
perversões, gerando repulsa em quase a totalidade da sociedade.
Poderíamos simplicar o acima exposto armando que “toda perver-
são é um transtorno, mas nem todo transtorno é uma perversão”. Então,
sexo oral, sexo anal, exibicionismo, pedolia, homossexualismo, copro-
lalia, sadismo, masoquismo, necrolia etc. são todos eles transtornos da
sexualidade, mas destes, apenas a pedolia, o sadismo, o masoquismo e a
necrolia poderiam ser realmente tidos como perversões. Ao estudarmos
cada um desses transtornos, nos aprofundaremos nesta análise e os rela-
cionaremos com a criminologia.
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medicina legal
leonardo mendes cardoso
call e put
Dividiremos este capítulo, para maior compreensão didática, em
duas partes: a que diz respeito aos transtornos e perversões sexuais e a
que tratará dos crimes contra a liberdade sexual. Então, vejamos.
1. ACERCA DOS TRANSTORNOS E DAS PERVERSÕES DA
SEXUALIDADE
o várias essas situações, porém nem todas de importância forense.
Assim é, por exemplo, o que acontece com o narcisismo, em que o in-
divíduo se autoadmira a ponto de promover um culto exagerado à pró-
pria gura. Nesse caso, em geral, não teremos a relação desse desvio de
comportamento com o mundo do crime. O mesmo já não se pode dizer
da masturbação que, se praticada em público (e com intenção cons-
ciente), congura ultraje público ao pudor. Veja que o termo “intenção
consciente” quer deixar de fora os indivíduos com comprometimento
mental, como acontece com os oligofrênicos, por exemplo. No entanto,
alguns transtornos, mesmo não se correlacionando com a Criminolo-
gia, podem ter importância jurídica por representarem condições que
interferirão na estabilidade das relações conjugais, terminando em pro-
cessos de separação e divórcio.
Encontraremos dois tipos de transtornos da sexualidade: os que en-
volvem alterações da quantidade e os que envolvem alterações da quali-
dade do ato sexual. Estudemos cada grupo:
a) Alterações doentias da quantidade
a.1 – por aumento ou exaltação:
 • Erotismomasculino –correspondeaosatirismo,condiçãoem
que o homem apresenta ereção, ejaculações e ardor sexual exces-
sivos. Há uma tendência abusiva aos atos sexuais com a necessi-
dade da autoarmação da masculinidade, o que faz com que o
indivíduo afetado viva tentando demonstrar seu poderio na área
em questão.
• Erotismo feminino – corresponde à ninfomania. Aqui há uma
tendência doentia de uma mulher não satisfazer o seu apetite se-
xual, o qual é descontroladamente demonstrado. Isto leva à possi-
bilidade de escândalos, prostituição e envolvimento com crimes.
 • Masturbação–dá-se peloimpulsoobsessivoàautoexcitação da
genitália. É ato sexual solitário e preferencial. Em certas condições
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