Qualificação da responsabilidade tributária do estado

AutorJosiane Becker
Páginas153-177
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Capítulo 5
QUALIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO ESTADO
O instituto da responsabilidade pressupõe a existência de
uma prévia relação jurídica obrigacional, que ao ser cumprida
traz como desdobramento o dever de reparar danos daí ad-
vindos. A reparação do dano faz parte de nova relação jurídi-
ca obrigacional, que traz a imputação da responsabilidade ao
causador do dano.
Com isso, na responsabilidade, sempre haverá uma prévia
relação jurídica obrigacional da qual decorrerá uma segunda
relação, cujo objeto é a reparação do dano causado. Sobre isso
leciona Sérgio Cavalieri Filho,217 para o qual a responsabilida-
de decorre da violação de uma relação obrigacional, trazendo
como consequência o dever de recompor o prejuízo causado
pelo descumprimento da obrigação.
Assim, sempre que o instituto da responsabilidade puder
ser verificado, haverá uma relação jurídica obrigacional an-
terior àquela cujo objeto é a reparação do dano. Com o que
duas relações jurídicas podem ser constatadas: a anterior e
217. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Pau-
lo: Malheiros, 2002, p. 22.
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JOSIANE BECKER
a posterior. A responsabilidade é objeto da relação posterior,
sendo que a anterior pode ter quaisquer fonte do direito.
Pois bem, se a relação jurídica obrigacional preexistente
tiver sua fonte em um pacto, estamos diante da responsabi-
lidade dita contratual. Por outro lado, se a relação tem por
causa geradora uma obrigação imposta por uma norma de di-
reito, haverá a responsabilidade extracontratual.
Pondere-se que a relação jurídica obrigacional preexistente
da responsabilidade tributária do Estado tem sua origem na le-
gislação tributária, pois o enlace entre o sujeito passivo e o sujeito
ativo decorre do dever prestacional da obrigação tributária des-
crita na lei, como expoente do princípio da legalidade tributária.
Ressalta-se que a relação jurídica tributária é estrita-
mente regulada pelo princípio da legalidade, revelando que
as obrigações e os deveres dos sujeitos decorrem todos da le-
gislação. Nesse diapasão, o poder de tributar somente pode
ser exercido mediante lei, já que só ela pode definir os tipos
tributários e as prestações exigidas das partes envolvidas.
Daí pode-se concluir que a responsabilidade tributária
do Estado é extracontratual, já que nesse caso a correlata re-
lação jurídica preexistente tem seu fundamento na obrigação
tributária. Como é na lei que nascem os deveres atrelados ao
adimplemento do tributo, a consequente relação de reparar
eventuais danos decorrentes será extracontratual.
Referida responsabilidade extracontratual possui amplitu-
de muito maior que a alcançada pela responsabilidade contra-
tual, já que coloca o Estado em posição de devedor sempre que
haja dano e nexo causal. Ao contrário da responsabilidade ha-
vida por obrigações assumidas livremente pelas partes (por um
pacto), que é muito mais restrita em sua incidência, pois além
dos elementos citados, também depende da verificação da culpa.
Esse mesmo raciocínio realizado para a responsabili-
dade contratual e extracontratual deve ser seguido para ex-
plicar a dicotomia existente entre responsabilidade civil e

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