Readaptação profissional

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas96-97

Page 96

Para os trabalhadores da iniciativa privada, em especial aos segurados do RGPS, a legislação previdenciária prevê um processo de reabilitação proissional, a par da do empregado no serviço, que é dever patronal.

A esse respeito diz o art. 89 do PBPS:

A habilitação e a reabilitação proissional e social deverão proporcionar ao beneiciário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deiciência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação proissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação proissional compreende:

  1. o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e proissional;

  2. a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneiciário;

  3. o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

A inalidade desse instituto técnico é repreparar alguém despreparado para o trabalho ou recupe-rar a capacidade de trabalho perecida em razão da atividade laboral.

Portanto, deveria existir algo semelhante na legislação do servidor público, pelo menos no que diz respeito à reabilitação.

Diz Nota Técnica do SIASS - Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, que a readaptação "é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica" (colhido na internet).

Ela esclarece que após constatação da incapacidade do servidor para as atribuições do seu cargo, será solicitada a lista das atribuições inerentes ao cargo à área de recursos humanos, para ins de avalia-ção das funções que podem ou não ser realizados pelo servidor.

A junta oicial em saúde, de posse da listagem das atribuições do cargo, sugerirá as tarefas que poderão e os que não poderão ser realizadas pelo servidor, devido à limitação imposta pela sua doença ou lesão.

Caso o servidor seja capaz de executar mais de 70% das atribuições de seu cargo, conigura-se caso de restrição de atividades e deverá retornar ao trabalho no seu próprio cargo, mesmo que seja neces-sário evitar algumas atribuições. A junta médica orientará a cheia imediata quanto às atividades que...

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