Reconvenção no processo do trabalho

AutorCarlos Augusto Junqueira Henrique
Páginas118-121

Page 118

Numa relação processual, a reconvenção veicula uma pretensão positiva do réu em face do autor. No âmbito da ação ajuizada pelo autor, tem a reconvenção a natureza de um contra-ataque; vale dizer, chamado a juízo para responder a uma pretensão deduzida pelo autor, tem o réu o momento de defender-se (quando deve expor as razões de fato e de direito a impedir o reconhecimento da pretensão do autor), ocasião em que poderá, caso tenha algo positivo a ver reconhecido a seu favor, deduzir também a reconvenção.

O que se busca com a reconvenção é uma economia de tempo em relação à solução do conflito de interesses, bem como a economia de gastos com a prestação jurisdicional. Além disso, ao ser deduzida a pretensão do réu perante a mesma autoridade judiciária que deverá decidir quanto à pretensão do autor, à evidência que se atinge o objetivo de evitar decisões conflitantes.

No atual Código de Processo Civil, a matéria está exposta no art. 343 e parágrafos. O CPC/39 previa: “A reconvenção será formulada com a contestação.” O estatuto processual de 1973, por seu turno, foi expresso ao exigir que a pretensão do réu deveria ser apresentada em peça autônoma. Em outras palavras, apresentadas as razões da resistência na contestação, fosse o caso de pleitear o reconhecimento de algum pedido positivo, em outra peça deveria deduzir tal pretensão. Tratava-se de exigência expressa do art. 299 que estabelecia: “A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas […].”

Esse dispositivo não tem correspondência no Código atual que prevê: “Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria […].” (art. 343, caput). A redação deixa evidenciada a imprecisão do legislador. Isso porque, se o veículo por via do qual poderá ser apresentada a reconvenção é a contestação, incompreensível a previsão do § 6º do mesmo dispositivo que permite a propositura da reconvenção independentemente até mesmo da manifestação da contestação (“O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.”).

No entanto, é de ser salientado que a pretensão reconvencional, vale dizer, a reconvenção, é de ser expressamente pleiteada, inadmitindo-se um pedido implícito. A matéria é relevante, uma vez que, deduzida a pretensão positiva do réu, deverá ela ser objeto de efetivo processamento. “A reconvenção é ação. Aí é que se tem de acentuar todos os enunciados a respeito da ação reconvencional, que é re-ação do réu.” (MIRANDA, 1958,
p. 176)

A regra geral é a de que, proposta a ação, o réu será citado (chamamento do réu a juízo), quando terá oportunidade de se defender. A defesa, então veiculada na contestação, comportaria as razões por que, ao sentir do réu, deve ser reconhecida a resistência à pretensão. Pontes de Miranda trata de hipótese de nulidade da citação, quando sustenta que seria admissível o ajuizamento da pretensão reconvencional. Isso porque, ao deduzir a pretensão, deixa evidenciado o réu o preenchimento dos requisitos de seguimento válido e regular do processo.

Algumas demandas comportavam, na peça de resistência, pedidos positivos. O exemplo clássico é o da ação renovatória, onde o réu, resistindo ao pedido do autor-locatário, pode pleitear o reajuste do valor locativo. Seriam as ações chamadas dúplices. Eram ações com natureza excepcional. Já com a previsão atual acaba ocorrendo a generalização da hipótese, uma vez que o pedido reconvencional é veiculado na própria peça de defesa.

Essa pretensão do réu, para que seja deduzida, deve preencher alguns supostos. O primeiro desses supostos refere-se à conexão que deve estar presente com a “[...] ação principal ou com o fundamento da defesa” (caput do art. 343 do CPC). Mais uma vez cumpre destacada a imprecisão de linguagem. O próprio caráter de principalidade, conferido à “ação” onde é tratada a pretensão do autor, é impróprio. Ação e...

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