Recurso de agravo de petição

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas307-318

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17.1. Noções gerais

O recurso de agravo de petição é o correspondente e equivale ao recurso ordinário do art. 895, I, da CLT na fase de execução de título judicial, no processo de execução e nas demandas cognitivas incidentes na execução e no processo de execução.

17.2. Previsão legal

O recurso de agravo de petição está previsto no art. 897, a, da CLT:

Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

17.3. Objeto

O recurso de agravo de petição se destina a impugnar:

a) decisões interlocutórias e sentenças proferidas na fase de execução de processo sincrético (execução de sentença trabalhista);

b) decisões interlocutórias e sentenças proferidas no processo de execução (títulos judiciais, exceto a sentença trabalhista, e títulos extrajudiciais);

c) sentenças proferidas em demandas cognitivas incidentes (CPC, 108) na fase de execução de processo sincrético e no processo de execução (v. g., embargos de terceiros).

17.4. Competência para julgamento

A competência para o julgamento do recurso de agravo de petição é tema multifacetado, diante da pluralidade de competências originárias para processamento da execução (CLT, 877). Compete ao:

a) TRT (Turma) - julgar o recurso de agravo de petição destinado a impugnar:

- decisões interlocutórias e sentenças proferidas por Vara do Trabalho na fase e no processo de execução de sua competência originária;735

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- sentenças proferidas por Vara do Trabalho em demandas cognitivas incidentes na fase e no processo de execução de sua competência originária.

b) TRT (Órgão Especial, Tribunal Pleno ou Sessão Especializada) - julgar o recurso de agravo de petição destinado a impugnar:

- decisões interlocutórias e sentenças proferidas pelo Presidente do TRT na fase de execução de sua competência originária;736

- sentenças proferidas pelo Presidente do TRT em demandas cognitivas incidentes na fase de execução de sua competência originária.

c) TST (SBDI-1) - julgar o recurso de agravo de petição destinado a impugnar:

- decisões interlocutórias e sentenças proferidas pelo Presidente do TST na fase de execução de sua competência originária;737

- sentenças proferidas pelo Presidente do TST em demandas cognitivas incidentes na fase de execução de sua competência originária.

17.5. Admissibilidade

A admissibilidade positiva desse recurso depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.

17.5.1. Pressupostos recursais intrínsecos

Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de agravo de petição são:

a) recorribilidade (supra, n. 7.2);

b) adequação (supra, n. 7.3). Esse requisito exige análise detida:

(i) todas as decisões interlocutórias proferidas em fase e em processo de execução podem ser impugnadas por recurso de agravo de petição?

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Como ressalta Teixeira Filho, "constitui procedimento que se coaduna com a própria finalidade da execução trabalhista não se conferir uma interpretação ampliativa do art. 897, a, da CLT, sob pena de se render ensejo a que qualquer ato decisório do juiz seja impugnado por agravo de petição, fazendo, com isso, que a execução se prolongue por tempo muito superior ao legalmente previsto e ao idealmente desejável".738

(ii) deve-se aplicar, então, o art. 893, § 1º, da CLT (princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), ou ele é incompatível com a regra do art. 897, a, da CLT?

O entendimento majoritário na jurisprudência dos TRTs e de algumas Turmas do TST (com certa flexibilidade) é o de que o art. 893, § 1º, da CLT não contrasta com a regra do art. 897, a, da CLT e, por isso, incide na execução.739 Na SBDI-2 do

TST, entretanto, prevalece entendimento contrário a esse.740

O assunto é, de fato, tormentoso e não há consenso.

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A CLT não guarda perfeição técnica e se ressente de sistematização científica quanto a vários dos institutos nela previstos, exigindo criatividade dos aplicadores do direito. A adequação do recurso de agravo de petição é uma dessas situações.

Não creio que se deva, como a jurisprudência da SBDI-2 do TST,741 emprestar interpretação literal à alínea a do art. 897 da CLT quando diz caber agravo de petição das decisões nas execuções. Não por simples rejeição à literalidade, mas por conta do espírito e da estrutura política da execução. De outra parte, não me parece que o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (CLT, 893, § 1º) se acomoda confortavelmente na execução.

Embora seja temerário estabelecer uma regra, principalmente diante do forte dissenso doutrinário e jurisprudencial, penso que o agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que:

- imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução;742

- seja capaz de concretamente produzir prejuízo grave e imediato a direito tido por incontestável. Note-se que essa hipótese abre acesso à impugnação por meio de mandado de segurança.

(iii) todas as sentenças proferidas em demandas cognitivas incidentes na fase e no processo de execução são impugnáveis por recurso de agravo de petição?

A resposta a essa indagação é afirmativa. Ao que parece, a técnica de que se valeu a CLT foi a de submeter ao regime do agravo de petição a impugnação de

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toda e qualquer sentença proferida em demanda incidente à fase e ao processo de execução, independentemente da sua natureza jurídica.

Essa técnica é aferida mediante dedução lógica.

Muito se discutiu no passado a respeito do recurso adequado para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro, cuja natureza jurídica é cognitiva e pode tramitar incidentalmente à fase de conhecimento ou de execução de processo sincrético e em processo de execução (CPC, 1.048) e cautelar.

A divergência existente cessou a partir da redação dada pela Lei n. 7.701/1988 ao § 4º do art. 896 da CLT, que atualmente é o § 2º (por força de alteração dada pela Lei n. 9.756/1998), que assim dispõe: "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá o recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal".

O critério que emerge do art. 896, § 2º, da CLT, então, é o seguinte: as sentenças proferidas em demandas incidentes à fase e ao processo de execução devem ser impugnadas por meio de recurso de agravo de petição, a exemplo dos embargos de terceiro.

c) legitimação para recorrer (supra, n. 7.4);

d) capacidade (supra, n. 7.5);

e) interesse em recorrer (supra, n. 7.6);

f) inexistência de súmula impeditiva (supra, n. 7.7).

17.5.2. Pressupostos recursais extrínsecos

Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de agravo de petição são:

a) tempestividade - que para esse recurso é de 8 dias (CLT, 897, caput - supra, n. 8.2);

b) regularidade formal (supra, n. 8.3);

Nos casos de insuficiência ou o excesso de execução, exige-se, ainda, para cumprimento da regularidade formal, que o recorrente:

- delimite a matéria (CLT, 897, § 1º) - mediante a sua a indicação precisa (v. g., horas extras, índices de atualização monetária, percentual de juros etc.);

- demonstre precisa (matemática e detalhadamente) e exaustivamente (não serve demonstração exemplificativa) o erro existente nos cálculos (CLT, 897, § 1º) - não basta dizer que o cálculo está incorreto e se reportar a outro existente nos autos ou mesmo juntar planilha. Tal atitude corresponde à substituição de

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um cálculo por outro, e o que a norma legal exige é demonstração de erro nos cálculos considerados pelo juízo para a execução;743

- indique os valores que entende devidos (CLT, 897, § 1º) - sendo isso uma consequência lógica da especificidade da insurgência quanto aos cálculos.744

De acordo com Manoel Antonio Teixeira Filho, a indicação dos valores impugnados é exigível unicamente do executado, uma vez que seu escopo é o de permitir a execução imediata do valor incontroverso.745

Não me parece correta essa assertiva, embora uma parte da doutrina e da jurisprudência acompanhe esse entendimento. A exigência de delimitação de matérias e de indicação dos valores impugnados é providência que:

- moraliza o processo - uma vez que impede a apresentação de impugnações vagas, genéricas e imprecisas, fechando as portas, assim, a artimanhas e chicanas;746

- permite o exercício do contraditório - uma vez que dá conhecimento preciso do objeto da impugnação e de suas razões.

Se assim é, sua observância não se restringe ao executado.

c) representação - nos casos em que esta se faz necessária (supra, n. 8.4);

d) depósito (supra, n. 8.5).

Se o valor da execução estiver integralmente garantido (por depósito ou penhora), não será exigido o depósito. Caso, porém, haja elevação do valor da execução (v. g. julgamento de impugnação à sentença de liquidação que corrige a conta e eleva o valor em execução), o depósito da importância acrescida será indispensável (Lei n. 8.1771/1991, 40, § 2º; TST-IN n. 3/1993, IV, c - supra, n. 8.5.5);

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e) depósito - valor de multas impostas pelo Juízo (supra, n. 8.6);

f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (supra, n. 8.8).

Não se exige, para essa espécie recursal, o pressuposto extrínseco do preparo (CLT, 789-A - supra, n. 8.7).

17.6. Efeitos

Quanto aos efeitos, cumpre ressaltar, unicamente, a inexistência do efeito suspensivo (CLT, 899).

A par das...

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