Recurso de agravo interno
Autor | Júlio César Bebber |
Ocupação do Autor | Juiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho |
Páginas | 390-395 |
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Por força do princípio da colegialidade das decisões nos tribunais, o julgamento dos recursos deve ser plural (supra, n. 11.5). Dando prevalência aos princípios da efetividade (CF, 5º, XXXV) e da razoável duração do processo (CF, 5º, XXXV e LXXVIII), entretanto, a legislação racionaliza a atividade dos tribunais e autoriza a interceptação do recurso pelo relator, conferindo-lhe poderes para, isoladamente, examinar sua admissibilidade e julgá-lo no mérito (CPC, 557, caput e § 1º-A e 545; CLT, 896, § 5º - supra, n. 6.13). Essa excepcionalidade, porém, não é absoluta. Às partes faculta-se solicitar o controle da decisão monocrática pelo órgão a que pertence o juiz que a prolatou, ressurgindo, assim, a colegialidade da decisão recursal (supra, n. 11.5). O mecanismo eleito pela legislação para isso é o recurso de agravo interno.
O recurso de agravo interno está previsto nos arts. 557, § 1º, e 545 do CPC, no art. 896, § 5º, da CLT e no art. 39 da Lei n. 8.038/1990:897
CPC, art. 557, § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
CPC, art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 557.
CLT, art. 896, § 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.
Lei n. 8.038/1990, art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
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O recurso de agravo interno (TST-RI, 239)898 se destina a impugnar:
-
decisão do relator que interceptar o recurso e, isoladamente, o julgar (CPC, 557, caput e § 1º-A e 545; CLT, 896, § 5º);
-
decisão do vice-presidente do TST que denegar seguimento a recurso extraordinário declarando a inexistência de repercussão geral. Por força de construção jurisprudencial do Tribunal Pleno do STF, essa decisão comporta impugnação por meio de recurso de agravo regimental (infra, cap. 23).899 O TST, entretanto, processa a impugnação sob a modalidade de agravo interno.900
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O recurso de agravo interno é julgado pelo:
- órgão plural integrado pelo juiz prolator da decisão monocrática impugnada - uma vez que, por meio dele, se exerce o controle desta, com ressurgimento da colegialidade da decisão recursal (CPC, 557, § 1º);
- Órgão Especial - na hipótese de interposição de agravo interno para impugnar a decisão do vice-presidente do TST que denegar seguimento a recurso extraordinário declarando inexistente a repercussão geral (TST-RI, 69, I, g.1).
A admissibilidade positiva desse recurso depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.
Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso de agravo interno são:
-
recorribilidade (supra, n. 7.2);
-
adequação (supra, n. 7.3);
-
legitimação para recorrer (supra, n. 7.4);
-
capacidade (supra, n. 7.5);
-
interesse em recorrer (supra, n. 7.6);
-
inexistência de súmula impeditiva (supra, n. 7.7).
Os pressupostos recursais extrínsecos exigidos pelo recurso de agravo interno são:
-
tempestividade - que para esse recurso é de 5 dias (CPC, 557, § 1º). Ressalto que alguns tribunais, de modo indevido (CF, 22, I), adotam regimentalmente o prazo de 8 dias (TST-RI, 239 - supra, n. 8.2);
-
regularidade formal (supra, n. 8.3);
-
representação - nos casos em que esta se faz necessária (supra, n. 8.4);
-
depósito - valor de multas impostas pelo Juízo (supra, n. 8.6);
-
inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer...
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