Recurso ordinário constitucional

AutorJúlio César Bebber
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho. Doutor em Direito do Trabalho
Páginas423-426

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26.1. Noções gerais

O recurso ordinário constitucional para o STF foi instituído pela CF de 1891 e sobreviveu a todas as demais, embora com algumas exclusões, decorrentes da supressão das hipóteses de mandado de segurança pelas CF de 1934 e de 1967.

Embora se trate de recurso a ser julgado por tribunal de superposição (STF), sua natureza é ordinária (supra, n. 3.4.1), como indica a própria denominação. Significa, portanto, que sua fundamentação é livre (supra, n. 3.5), permitindo ampla rediscussão da matéria fática e das provas, sendo suficiente o inconformismo para dele se valer o recorrente.

26.2. Previsão legal

O recurso ordinário constitucional está previsto no art. 102, II, a da CF e no art. 539, I, do CPC:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

  1. o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

  2. o crime político;

Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

26.3. Objeto

O recurso ordinário constitucional se destina a impugnar os acórdãos proferidos em única instância pelo TST em habeas corpus, mandado de segurança e habeas data, se denegatória a decisão (CF, 102, a, II e 539, I). Não são cabíveis, portanto, contra decisões monocráticas, nem tampouco para impugnar acórdãos concessivos.

26.4. Competência para julgamento

O recurso ordinário constitucional é julgado pelo Tribunal Pleno do STF (STF-RI, 6º, III).

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26.5. Admissibilidade

A admissibilidade positiva desse recurso depende da presença dos pressupostos recursais que lhe digam respeito.

26.5.1. Pressupostos recursais intrínsecos

Os pressupostos recursais intrínsecos exigidos pelo recurso ordinário constitucional são:

  1. recorribilidade (supra, n. 7.2);

  2. adequação - existência de acórdão do TST (em demanda originária) não concessivo de habeas corpus, mandado de segurança ou habeas data (CF, 102, a, II e 539, I - supra, n. 7.3). A expressão não concessivo compreende, também, as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito;

  3. legitimação para recorrer (supra, n. 7.4). Somente o autor tem legitimidade recursal, uma vez que o recurso ordinário constitucional é cabível, unicamente, das...

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