Recursos Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas58-80
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Gleibe Pretti
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Recursos Trabalhistas
I mportante salientar antes de adentrarmos no tema recursos, propriamente dito, se faz
necessário abordarmos o tema sentença.
Sentença
Antes de adentrarmos aos modelos de recursos, temos que abordar o tema sentença e
tratamos, num primeiro momento, seus elementos.
a) Relatório;
b) Fundamentação; e
c) Dispositivo
Art. 489 do NCPC – São elementos essenciais da sentença:
I – O relatório, que conterá os nomes das partes, a identicação do caso, com a suma do pedido
e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a
análise desta, acarretando sua nulidade (STJ – Resp. n. 25.082/RJ). A doutrina majoritária
arma ser nulidade absoluta, mas alguns armam se tratar de nulidade relativa.
Relatório Per Relationem – O STJ admite a gura do relatório per relationem (Ag.
Regm. no Ag. 451747/SP). Este relatório é aquele feito apenas por referência a outro ante-
riormente lançado nos autos, como, por exemplo, em acórdãos, com a utilização do relatório
da sentença impugnada, além dos principais atos praticados depois da sentença.
Dispensa nos Juizados Especiais – Em sede de juizado especial é possível à prolação
de sentença sem relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
II – Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
Efeitos da Ausência – A exigência de fundamentação é constitucional, prevista no art. 93,
IX da CF. Assim, toda decisão deve ser fundamentada sob pena de nulidade (absoluta).
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Recursos – Havendo falta de fundamentação, o recurso adequado é a apelação com a
alegação de error in procedendo intrínseco, ainda que excepcionalmente possam ser admitidos
embargos de declaração com efeitos infringentes.
A divergência que pairava à época do CPC de 1973, acerca da possibilidade ou não
do Tribunal de segundo grau anulasse a sentença e passasse imediatamente à prolação de
uma nova decisão de mérito, foi resolvida pelo art. 1.013, § 3o, IV, do NCPC, que prevê
expressamente a aplicação da teoria da causa madura na hipótese de nulidade de sentença
por falta de fundamentação.
Coisa Julgada e Fundamentação – Regra geral: a fundamentação não faz coisa julgada
material (art. 504, I do NCPC).
Apesar de suciente previsão constitucional contida no art. 93, IX, da CF, o NCPC
também consagra expressamente o princípio da fundamentação das decisões judiciais ao
prever em seu art. 11 que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos
e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade. O NCPC, entretanto, foi muito além,
ao prever expressamente hipóteses em que a decisão judicial não pode ser considerada como
fundamentada. No caso em concreto, interpretação diversa da disposição do art. 489, § 1o,
do NCPC viola a integridade do Direito.
Art. 489, § 1o, do NCPC – Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação
com a causa ou a questão decidida – Cabe ao juiz, portanto, expor em seu pronunciamento
decisório a interpretação que fez da norma jurídica aplicável ao caso concreto e a correlação
entre elas e os fatos do caso concreto.
II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua inci-
dência no caso — a legislação moderna cada vez mais vem se utilizando de conceitos vagos e
indeterminados, cujo referencial semântico não é tão nítido, como meio de adequar-se à realidade
em que hoje vivemos caracterizadas pela velocidade com que as coisas acontecem e os rela-
cionamentos sociais se modicam. Dessa forma, os conceitos vagos podem abranger um maior
número de situações concretas. Daí a necessidade de o juiz explicar o motivo da incidência do
conceito vago ao caso concreto, para evitar a arbitrariedade na sua aplicação nas decisões judiciais.
III – Invocar motivos que se prestariam a justicar qualquer outra decisão — é o que comumente
ocorre quando o juiz, por exemplo, defere uma liminar, armando tão somente que estão
presentes os pressupostos legais. Ao julgador cabe justicar o seu posicionamento, de maneira
clara e precisa, não podendo, simplesmente, proferir uma decisão “padrão”, ou “estereotipada.
IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, inrmar a
conclusão adotada pelo julgador — o juiz tem o dever de enfrentar as alegações das partes e
confrontá-las com o caso concreto e a legislação, principalmente aquelas que levariam a uma
conclusão diversa. A fundamentação incompleta, para o NCPC, não é admissível. É o que se
passa quando o juiz se limita a mencionar as provas que conrmam sua conclusão, desprezando
as demais, como se fosse possível uma espécie de seleção articial e caprichosa em matéria
probatória.
V – Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identicar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos —
o juiz tem de demonstrar a semelhança do caso concreto com o precedente utilizado ou com
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