Visão da CLT Acerca de Processo do Trabalho

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas28-30
28
Gleibe Pretti
2
Visão da CLT Acerca
de Processo do Trabalho
A ação trabalhista deve ser proposta perante a Vara do Trabalho do último local da
prestação de serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local
ou no estrangeiro, é o que se depreende do art. 651 da CLT.
Exceções no que tange a competência
Quando se tratar de empregado viajante comercial, se estiver ligado à agência ou lial,
a competência será da Vara do local em que está localizada a agência ou lial; na falta, ou se
não estiver subordinado à agência ou lial, a competência será a do domicílio do empregado
ou local mais próximo.
Quando se tratar de empregado brasileiro laborando no estrangeiro, este pode optar em
ajuizar a ação no Brasil, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário,
caso em que será competente a Vara do Trabalho do local em que estiver situada a repartição
da empresa no Brasil. Desta forma, no caso do empregado ir trabalhar no estrangeiro, a
ação deverá ser ajuizada perante a vara onde o empregador tenha sede no Brasil ou onde o
trabalhador tenha sido contratado antes da sua ida para o exterior.
Quando se tratar de empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato,
em lugares incertos, transitórios ou eventuais (Ex.: empresas circenses, desles de moda,
reorestamento etc.), os empregados podem escolher entre o local da prestação de serviços
e o local da contratação.
A competência territorial é relativa. Pode ser prorrogada se a parte contrária não se
insurgir contra a escolha feita pelo autor.
No processo do trabalho, por medida de proteção ao trabalhador, não se admite o foro
de eleição.
Empresas que promovem atividades fora do lugar do contrato
Wagner Giglio discorre: “A segunda exceção diz respeito a empregadores que realizem
atividades fora do local onde são rmados os contratos de trabalho, como acontece com
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