Resumo Prático de Direito Processual do Trabalho

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas105-138
Direito Processual do Trabalho
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Resumo Prático de Direito
Processual do Trabalho
Direito processual do trabalho
I nstituto de direito público que traz as regras básicas do procedimento de uma ação
trabalhista. As regras de direito processual do trabalho devem ser determinadas pela
União.
Reclamação Trabalhista
É a forma pela qual a parte tem de pleitear algo na Justiça. Existe um prazo para o
ajuizamento da ação, cujo nome técnico é prescrição. O prazo para mover a ação é de 2
(dois) anos, contado da rescisão do contrato de trabalho e terá direito apenas aos últimos
5 (cinco) anos.
Procedimento ou Rito
Sumário (alçada), sumaríssimo ou ordinário.
SUMÁRIO SUMARÍSSIMO ORDINÁRIO
Para causas de até 2 (duas) vezes
o salário mínimo.
Para causas de até 40 (quarenta)
vezes o salário mínimo.
Para causas superiores a 40
(quarenta) vezes o salário
mínimo.
EXCEÇÃO EXCEÇÃO REGRA
Decisões Interlocutórias
São decisões proferidas no curso do processo.
Audiência
Na área trabalhista é obrigatória. Vale ressaltar que para dissídios individuais a audi-
ência somente ocorre na primeira instância.
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Sentença
Põe m ao processo julgando ou não o mérito (pedido). É uma decisão proferida por
um único juiz, também conhecida como decisão monocrática, e o resultado poderá ser:
Procedente – é aquela favorável ao autor;
Improcedente – é aquela desfavorável ao autor;
Extinção com resolução de mérito – é aquela decisão que aborda situações que
envolvem prazo (prescrição). O empregado não poderá mover nova ação com os mesmos pe-
didos;
Extinção sem resolução de mérito – sempre será cabível para erros processuais.
Exemplo: petição inicial inepta (confusa).
Acórdão
É proferido em TRT ou TST – decisão do colegiado e só pode ser duas coisas:
Conhecido / Não conhecido – o recurso respeitou ou não os requisitos objetivos
legais (PPR) para sua interposição. Vale ressaltar que esses requisitos objetivos também são de -
nominados pressupostos extrínsecos.
Provido / Não provido – é a análise do teor do recurso. Vale ressaltar que o recurso
só será ou não provido se antes ele for conhecido.
Observação: Todos os recursos têm que respeitar o PPR: Preparo; Prazo e Represen-
tação.
Partes
Quais são os envolvidos no processo.
Empregado
Pode labutar a partir dos 16 (dezesseis) anos. Para entrar com uma ação trabalhista
só poderá a partir dos 18 (dezoito) anos de idade e contra eles não corre nenhum tipo de
prescrição. Caso o empregado não tenha condições de comparecer em audiência, teremos
as seguintes observações:
1. Se estiver fora do país, outro funcionário que exerceu sua função ou qualquer repre-
sentante do sindicato poderá comparecer em audiência.
2. Se ele estiver acamado (doente), poderá comparecer em audiência os seus sucessores
ou qualquer representante do sindicato.
3. Se falecer, comparecerão os sucessores ou o membro do MP, no caso da hipótese de
herança jacente, em que não existem herdeiros.
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Empregador
Também é chamado reclamada, executado, réu. Pode responder:
1. Solidariamente: Posso cobrar qualquer pessoa. Está ligado a Grupo Econômico ou
pagamento de custas processuais.
2. Subsidiariamente: Cobro um que se não pagar cobro outro e assim sucessivamente.
Está ligado à terceirização.
Preposto
É o representante da empresa nos atos processuais. É ele quem defende a empresa.
Pode ser qualquer pessoa, desde que tenha conhecimento do fato.
Via de regra, ele é dispensável. Quando o empregado entra com o processo sozinho
estamos diante do jus postulandi (direito de postular). No entanto, de acordo com o enten-
dimento majoritário, existem 4 (quatro) atos em que sua presença é obrigatória. São eles:
1. Ação rescisória;
2. Ação cautelar;
3. Mandado de segurança;
4. Recurso ao TST.
Importantíssimo destacar que a CLT também traz um caso em que a presença do
advogado é obrigatória, qual seja: Homologação de acordos extrajudiciais (art. 855-B da
CLT).
Atos Processuais
Exemplo disso é a intimação. Deverão ocorrer em dias úteis (de segunda a sábado – das
6h às 20h). Aos domingos somente poderão ser realizadas penhoras, com autorização expressa
do juiz. Os atos processuais devem ser escritos a tinta, datilografado ou a carimbo. As anotações
feitas em cotas marginais da petição serão riscadas pelo juiz e a parte será multada. Caso a
parte se recuse a assinar, duas testemunhas deverão assinar por ela.
Prazos Processuais
É o tempo para a realização de um ato processual.
Recursos/Regras
São de 8 (oito) dias (octídio).
Exceção
Embargos de declaração – 5 (cinco) dias (quinquídio).
Recurso administrativo – 10 (dez) dias (Exemplo: empresa que recorre contra o
recebimento de determinada multa).
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