O que Você deve Saber Acerca das Respostas Trabalhistas

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas39-57
Direito Processual do Trabalho
39
.
4
O que Você deve Saber Acerca
das Respostas Trabalhistas
A ntes de adentrarmos as respostas propriamente ditas, será importante abordar a
audiência trabalhista, tendo em vista que é o momento de apresentar as defesas.
O art. 841 da CLT dispõe que recebida e protocolada a inicial, o chefe da secretaria
tem o prazo de 48 horas para enviar a segunda via à reclamada, noticando-a para com-
parecimento na audiência que será na primeira data desimpedida depois de 5 (cinco) dias,
e o § 2o do mesmo artigo estabelece também que o reclamante será noticado da data da
audiência no momento da distribuição da ação ou pelo correio.
CONCEITO DE AUDIÊNCIA: É o ato do juiz de ouvir as partes, suas pretensões e
suas testemunhas.
De acordo com os arts. 813 a 817 da CLT, as audiências dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão públicas e realizadas de regra na sede do Juízo ou Tribunal, em dias úteis
previamente xados, entre 8:00 horas e 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas
seguidas, salvo se houver matéria urgente.
Em casos especiais poderá ser realizada em outro local, mediante edital xado na sede
do juízo com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas no mínimo.
Se até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz não houver comparecido, os
presentes poderão retirar-se, devendo apenas constar no livro de registros das audiências
(observação: este prazo é para o caso de não comparecimento do juiz, e não atraso na audiência).
Nos termos da CLT, a audiência trabalhista, qualquer que seja o rito (sumário, sumarís-
simo ou ordinário), deveria ser sempre UMA, ou seja, a proposta conciliatória, apresentação
da defesa, instrução do processo e julgamento são realizados em uma única oportunidade,
em obediência ao princípio da imediatividade e concentração dos atos processuais, próprios
do processo do trabalho.
Na prática, em razão da complexidade de alguns processos e o excesso de processos em
pauta, a maioria das Varas do Trabalho tem optado em fracionar a audiência una em três:
6174.7 - Direito Processual do Trabalho.indd 39 12/07/2019 13:06:24
40
Gleibe Pretti
INICIAL: Busca conciliação tão somente e em caso negativo, recebe a defesa da recla-
mada, abrindo-se vista ao reclamante, designando-se nova audiência em continuidade.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Realizada em sequência à audiência inicial, visando
a oitiva das partes, das testemunhas do reclamante e reclamado, ou o inverso em caso de
inversão do ônus da prova, e demais provas necessárias, julgando o feito ao nal ou não,
neste caso deverá car consignada na ata de audiência a forma pela qual as partes tomarão
ciência da sentença = via postal, Diário Ocial ou na forma do Enunciado n. 197 do TST =
daí a importância do advogado ler o DOU ou contratar em empresa de recortes.
JULGAMENTO: Destinado somente ao Juízo para o julgamento do processo, sem
a presença das partes, sendo que as partes terão ciência da decisão, via postal, ocial de
justiça, imprensa ocial ou pelo Enunciado n. 197, que declara que as partes se dão por
noticadas no dia e hora marcados para a publicação da decisão.
Em doutrina encontramos a posição de doutrinadores que armam que a audiência
UNA não seria conveniente, porque diculta a réplica do reclamante, ferindo a garantia
constitucional da ampla defesa, do contraditório e o consequente devido processo legal,
exceção feita ao procedimento sumaríssimo onde a parte, em regra geral, será instada a se
manifestar sobre os documentos em audiência.
O dever de comparecimento pessoal do reclamante (salvo em se tratando de reclamação
plúrima ou ação de cumprimento, quando este poderá ser representado pelo sindicato da
categoria), e também da reclamada às audiências, independentemente de seus representantes
ou advogados.
Observe-se, no entanto, que nas ações de cumprimento, ainda que o legislador empregue
o termo representar, na verdade, o sindicato pode atuar como substituto processual dos
substituídos. É o autor da ação, que atua em nome próprio, na defesa dos substituídos. Sendo
dispensável o comparecimento pessoal dos substituídos, titulares do direito material em juízo.
Também quando se tratar de reclamação plúrima, os empregados poderão se fazer
representar pelo sindicato da categoria, sendo permitido também ao juiz que autorize os
autores serem representados por um grupo ou comissão dos litisconsortes.
O art. 844 da CLT deixa certo que a ausência do reclamante na audiência de julga-
mento importa no arquivamento da reclamação, podendo intentar nova ação, devendo ser
observado o prazo de 6 (seis) meses entre a segunda e a terceira propositura e o não compa-
recimento da reclamada importa revelia, além de conssão quanto a matéria de fato.
De acordo com a norma processual celetista, a ausência do reclamante na audiência
de julgamento importa no arquivamento da reclamação.
O art. 843, § 2o, da CLT, também deixa certo que ocorrendo motivo relevante, o recla-
mante pode se fazer substituir por colega de prossão ou sindicato se estiver doente. Haverá
o adiamento da audiência nessa hipótese, mesmo porque o representante do reclamante
não poderá fazer confessar, transigir (fazer acordo) etc.
6174.7 - Direito Processual do Trabalho.indd 40 12/07/2019 13:06:24

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT