O registro civil como instrumento de acesso à legítima pelos descendentes e do reconhecimento efetivo do direito de personalidade do sucessor

AutorRaquel Helena Valesi
Páginas215-312
Capítulo 3
O registro civil como instrumento de
acesso à legítima pelos descendentes
e do reconhecimento efetivo do direito
de personalidade do sucessor
Numa abordagem inicial, é importante verificar a ori-
gem da palavra registro.
A palavra registro possui diversos sentidos. Segundo o
dicionarista De Plácido e Silva403, a palavra registro deriva:
“do latim regestra, plural neutro de regestus (copiado, tras-
lado), entende-se o assento ou a cópia, em livro próprio, de
ato que se tenha praticado, ou de documento que se tenha
passado”.
Em sentido amplo, registro, na acepção jurídica, enten-
de-se a soma de formalidades legais de natureza extrínseca,
a que estão sujeitos certos atos jurídicos, a fim de que se
tornem públicos, autênticos e possam valer contra tercei-
ros. Por ele (registro), alguns atos jurídicos passam a ter va-
lidade legal, surtindo os efeitos desejados não somente en-
tre as partes, que dele participaram, como para com tercei-
ros. Em sentido estrito, registro entende-se a inscrição ou a
transcrição do documento, em que se instrumenta o ato,
em livros públicos, mantidos pelos ofícios de registros ou
215
403 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23.ed. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 2004. v. 1, p. 1.183.
pelos departamentos e repartições públicas, a que se come-
tem semelhantes encargos e funções404.
Os registros405 públicos têm relevância no sistema jurí-
dico em especial como meio de prova de atos, fatos jurídi-
cos e negócios jurídicos que vinculam sujeitos de direito406
e ainda para constantes relações jurídicas a que somos sub-
metidos dependentes da comprovação do estado civil.
Não seria possível contar apenas com a falibilidade da
memória para demonstração e comprovação do estado ci-
vil, e sua prova é condição de estabilidade e segurança no
tráfico jurídico. A segurança no que se refere ao estado das
pessoas físicas é representada não apenas pela conservação
dessa informação, mas, em especial, pela publicidade con-
ferida pelo Registro Civil407. Nos dizeres de Eduardo Espí-
216
404 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, op. cit., p. 1.184.
405 Também podemos salientar que a palavra registro vem do latim medie-
val registru, com possível influência do francês registre. Poderia ser o ato ou
efeito de registrar, ou melhor, é aquilo que se escreve ou lavra em livro es-
pecial pelo escrevente de registro. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holan-
da. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2.ed. Rio de Janeiro: Editora
Nova Fronteira S.A., 1986.
406 No caso do registro de pessoas físicas os fatos jurídicos têm maior re-
percussão, pois são questões ligadas à nacionalidade, nascimento/morte e
matrimônio, e que corresponde grosso modo, às causas que influenciam a
delimitação do estado das pessoas e que, no Direito Romano, gerariam uma
capitis deminutio. CORDEIRO, Antonio Menezes. Tratado de direito civil
português. Coimbra: Almedina, 2009, v. 1, T. II, p. 307.
407 Seabra Lopes informa que no Direito Português “o registro público re-
sultou da necessidade de guardar a lembrança de factos suscetíveis de pro-
duzir efeitos de direito, ou seja, de factos jurídicos, com o objetivo de poder
fazer prova de sua existência ou da sua ocorrência e, na generalidade dos ca-
sos, de poder fazê-lo constar, isto é, de lhes conferir publicidade”. LOPES,
J. de Seabra. Direito dos registros e do notariado, 7.ed. Lisboa: Almedina,
2014, p. 17.
nola “é de maior interesse para o indivíduo e para a coleti-
vidade que os elementos fundamentais da condição políti-
ca e família de uma pessoa sejam estabelecidos de modo in-
discutível, e que todos possam conhecê-los”408.
Sem dúvida, a importância do registro civil409 reside na
comprovação da autenticidade e publicidade sobre dados
relativos ao estado da pessoa410, cujos dados serão, na maio-
ria das vezes, essenciais para eficácia da relação jurídica,
como se lê do próprio artigo 1º da Lei 6.015/73. No regis-
tro civil411, contêm-se dados essenciais das pessoas naturais
217
408 Tratado de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939,
t. X, p. 650.
409 Serpa Lopes ensina que o estado civil é o “o conjunto das qualidades
constitutivas que distinguem o indivíduo na cidade e na família, sendo que
outros veem, não verdadeiramente, um conjunto dos direitos e obrigações
da pessoa, mas uma situação jurídica, em que a ordem jurídica é interessa-
da”. Para ele, o registro civil das pessoas naturais seria a instrumentalização
do estado civil, ou seja, um instrumento autêntico dos fatos importantes da
vida humana, tais como o nascimento e a morte, entremeados de uma série
de fatos e atos jurídicos, como o casamento, a adoção e a tutela. SERPA LO-
PES, Miguel Maria de. Tratado dos Registros Públicos. 6.ed. rev. atul. Brasí-
lia: Brasília Jurídica, 1997, v. 1, p. 22.
410 Josserand afirma que: “Les registres sont destinés à réveler au public, et
aux interesses euxmêmes,la situation que chque individu ocupe dans la fa-
mille, son status familie, notadamente em faisant coonaître son âge,son
sexe, as position de céliberataire ou de conjoint, de père de famille”. JOS-
SERAND, Louis. Cours de droit civil positif français. 2.ed. Paris: Sirey,
1940, t. I, p. 160. Tradução livre para o texto acima: Os registros são feitos
para revelar ao público, e a si mesmos, a situação que ocupa o indivíduo na
família interessada, sua familie status, notadamente a idade, gênero, como
estado civil e seu parentesco.
411 E, no que diz respeito ao registro civil de nascimento, podemos afirmar
que este formalizará a inscrição da declaração de nascimento com vida de
uma pessoa natural, em livros ou bancos de dados públicos, sob a responsa-
bilidade de delegados do Poder Público ou direta do próprio Estado, obser-
vando-se as formalidades legais, conferindo ao assentamento segurança, au-

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT