A Resolução de 17 de julho de 1822 como termo da aplicação do regime sesmarial Brasileiro

AutorAlbenir Itaboraí Querubini Gonçalves
Páginas111-115

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O fim da concessão de terras pela aplicação do regime sesmarial no Brasil possui como termo o célebre questionamento judicial formulado pelo sesmeiro Manoel José dos Reis à Mesa do Desembargo do Paço, no qual solicita a manutenção de sua posse sobre as terras onde vivia com sua família há mais de 20 anos, em razão de que as mesmas haviam sido compreendidas na medição de sesmarias concedidas posteriormente. Com isso, o sesmeiro objetivava a proteção de seu direito adquirido, visto que suas terras haviam sido objeto de nova dada de sesmaria, evidenciando as falhas do regime em controlar quais terras ainda poderiam vir a ser objeto de novas dadas em sesmarias.

Em resposta, a Mesa do Desembargo do Paço editou a Resolução de 17 de julho de 1822, ratificada pelo príncipe regente Dom Pedro de Alcântara, decidindo pela manutenção da posse do sesmeiro Manoel José dos Reis sobre as suas terras e, ao mesmo tempo, determinou a suspenção de todas as concessões de sesmarias futuras até a convocação da Assembleia Geral Constituinte23. A Assembleia Geral a qual se

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refere a Resolução de 17 de julho de 1822 diz respeito àquela constituída em Portugal em janeiro do ano de 1821, decorrente da Revolução do Porto de 1820. É importante salientar que a determinação da suspensão da aplicação das sesmarias estava condicionada à deliberação da matéria pela Assembleia Geral, a qual não teve tempo hábil para tanto, em face da Declaração de Independência do Brasil, ocorrida em 7 de setembro daquele mesmo ano.

É por tal razão que a Resolução de 17 de julho de 1822 é apontada pela doutrina como caracterizadora do termo final da aplicação do regime sesmarial no Brasil, uma vez que permaneceram suspensas as sesmarias. A resolução foi confirmada pela Provisão de 22 de outubro de 1823, pela qual Dom Pedro I assim determinou:

Faço saber que tendo eu determinado por minha imediata resolução de 17 de julho do ano passado, tomada em consulta da Mesa do Desembargo do Paço, que se suspendessem todas as sesmarias futuras até a convocação da Assembléia Geral Constituinte e Legislativa do império, hei por bem ordenar, muito positiva e terminantemente, a todas as juntas dos governos provisórios das províncias do Império que debaixo da mais estrita responsabilidade se abstenham de conceder sesmarias até que a mesma Assembléia Geral Constituinte e Legislativa regule esta matéria.24

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No entanto, cumpre ressaltar que, embora Dom Pedro I tenha determinado o...

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