Responsabilidade da função legislativa em moçambique

AutorIassito Muhamede Kamuendo
Páginas91-127
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Capítulo 4
RESPONSABILIDADE DA FUNÇÃO
LEGISLATIVA EM MOÇAMBIQUE
Aborda-se o dever do Estado em indemnizar os
danos causados pelos actos produzidos pelo Estado
legislador, sendo espécies normativas constantes do
ordenamento jurídico moçambicano e acautelado no no 2 do
artigo 58 da CRM.
Reitere-se que não constitui objecto do presente
estudo a análise de todas as espécies normativas constantes
do ordenamento jurídico pátrio, destacando que responde o
Estado Legislador pelos danos causados por alguns dos
actos normativos do supracitado artigo 58; excetuando-se
desde já as de Decretos-leis, as quais são elaboradas pelo
Poder Executivo, conforme prescrição constitucional.
Sobre a actuação legislativa do Poder Executivo,
pondera Regina Maria Macedo Nery Ferrari:
Dentre os pontos polêmicos da
responsabilidade extracontratual do
Estado, merece análise aquele que
provém do exercício atípico da função
legislativa a cargo do Executivo,
quando da emissão de medidas
provisórias e, nesse particular, deve-se
reconhecer que o assunto é de tamanha
complexidade que mereceria estudo
92
mais detalhado, podendo mesmo ser
motivo de tese das mais intrigantes.89
A função legislativa, portanto, é precipuamente
exercida pelo Poder Legislativo, não se podendo olvidar o
exercício atípico da função legislativa pelo Poder
Executivo, externado pela elaboração de Decretos-leis ou
Leis Delegadas, segundo dispõe o no 3 do artigo 178 da
CRM90.
O processo legislativo, prescrito
constitucionalmente, sujeita-se ao controle jurisdicional do
Estado, conforme expõe o Professor Manoel Gonçalves
Ferreira Filho:
A violação de preceito constitucional,
mesmo de carácter estritamente
formal, importa em
inconstitucionalidade, e, portanto,
seguindo a doutrina clássica, em
nulidade do acto violador. Por outro
lado, no Direito pátrio, nenhuma lesão
de direito pode ser subtraída à
apreciação do Poder Judiciário (no 1
alínea a) do artigo 243 da CRM).
Apreciando eventual lesão, pode
evidentemente chegar o Judiciário a
apreciar a validade do acto normativo,
89 FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Aspectos polêmicos da
responsab ilidade do Estado decorren te de atos legislativos. Revista de
Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: ano 10 v. 39 pág. 97-
114, abr./jun., 2002, pág. 109.
90 Com a excepção de competências enunciadas no no 2 do presente
artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar
sobre outras matérias, sob forma de decreto-lei.
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e esta depende da observância dos
preceitos constitucionais referentes à
sua elaboração.91
Assim, diante do controle jurisdicional da
actividade legislativa, cumpre ao Estado a responsabilidade
patrimonial pelos danos injustos decorrentes tanto da
actividade legislativa lesiva do Poder Legislativo quanto do
Poder Executivo.
Após a análise de alguns dos fundamentos para
“esquivar” o Estado do dever de indemnizar os danos
decorrentes da acção legislativa, oportuno se faz tecer
considerações acerca da posição doutrinária.
Dentre os autores que negam o dever do Estado de
indemnizar os danos decorrentes da actuação legislativa,
citam-se Antônio Gonçalves de Oliveira e Hely Lopes
Meirelles.
O professor Gonçalves de Oliveira defende que "a
lei, ainda que não repouse em sãos princípios, sendo, em
realidade, arbitrária e injusta, ainda assim não rende ensejo
à responsabilidade civil do Estado".92
Em paralelo, o falecido professor Hely Lopes
Meirelles argui em absoluto a irresponsabilidade do Estado
Legislador:
91 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Do processo
legislativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. pág. 248.
92 OLIVEIRA, Antônio Gonçalves de. Pa recer sobre respon sabilidade
do Estado por ato legislativo. Revista Forense, Rio de Janeiro, ano 60,
v. 95, pág. 56-58, jul. 1943.

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