Teoria geral da responsabilidade civil

AutorIassito Muhamede Kamuendo
Páginas33-58
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Capítulo 1
TEORIA GERAL DA
RESPONSABILIDADE CIVIL
1.1. Origem e Conceito
O património e a integridade dos homens sempre foi
objecto de zelo e luta. Em todos os tempos a lesão a tais
bens propiciou, tanto racionalmente, quanto
emocionalmente, a defesa e a compensação do mal sofrido.
Entretanto, o combate a referidos danos evoluiu de
acordo com os pensamentos de cada época, culminando na
concepção que actualmente rege os pilares da
responsabilidade civil, qual seja, o facto de que ninguém
pode lesar interesse ou direito alheio.
No início da civilização humana, época esta em que
não imperava o Direito, inexistia regras a serem seguidas.
Havia o predomínio da vingança coletiva e posteriormente
da vingança privada, onde a reacção à ofensa era instintiva,
imediata e agressiva.
“Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se
cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação
imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras,
nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava,
então, a vingança privada, forma primitiva, selvagem
talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra
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o mal sofrido; solução comum a todos os povos nas suas
origens, para a reparação do mal pelo mal10.”
Com o Código de Hamurabi, no ordenamento
mesopotâmico, por volta de1700 a.C., a noção de punição
tinha por pressuposto a aplicação da pena de Talião, do
“olho por olho, dente por dente”, determinando, desta
forma, sofrimento essencialmente igual àquele que causou
o prejuízo.
Segundo a Lei de Talião, em seu artigo 196, “Se um
homem destruir o olho de outro homem, destruirão o seu
olho”. Observa-se que as sanções eram, em sua maioria, de
caráter corporal, entretanto havia ainda a possibilidade de
uma transação, ou seja, cabia à vítima escolher entre a
reparação por meio dos bens do ofensor ou o pagamento de
tal dívida, com pena corporal.
Após rudimentares concepções, com o advento de
uma autoridade soberana, o legislador veda à vítima fazer
justiça com as próprias mãos. A composição econômica
passa a ser obrigatória e tarifada. Surgem, a partir daí, as
mais excêntricas tarifações, estabelecidas à época do
Código de Ur-Nammu, do Código de Manu e da Lei das XII
Tábuas.
Foi no Direito Romano que se estabeleceu a
primeira diferenciação entre “pena” e “reparação”. As
ofensas graves, perturbadoras da ordem pública ou delitos
públicos, eram punidas com penalidades económicas
impostas ao réu, que deveria recolher tal montante em favor
10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 6. ed. atual.
e ampl. São Paulo: Saraiva, 1995.

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