A rigidez do regime sucessório do cônjuge sobrevivente: necessidade de ampliação da autonomia na sucessão entre cônjuges

AutorAna Carolina Velmovitsky
Páginas469-481
A RIGIDEZ DO REGIME SUCESSÓRIO DO
CÔNJUGE SOBREVIVENTE: NECESSIDADE DE
AMPLIAÇÃO DA AUTONOMIA NA SUCESSÃO
ENTRE CÔNJUGES
Ana Carolina Velmovitsky
Sumário: 1. Introdução – 2. Direitos sucessórios do cônjuge no Código Civil de 2002 – 3. Cônjuge
como herdeiro necessário: problemas e críticas – 4. Autonomia do cônjuge no direito sucessório:
exibilização da proibição genérica aos pactos sucessórios e admissão do pacto renunciativo entre
cônjuges – 5. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 conferiu superproteção ao cônjuge sobrevivente ao elevá-lo
à categoria de herdeiro necessário (CC, art. 1845), concorrendo com os descendentes,
salvo se casado pelo regime (i) da comunhão universal de bens, (ii) da separação obriga-
tória ou (iii) da comunhão parcial de bens, quando o autor da herança não tiver deixado
bens particulares (CC, art. 1.829, I); bem como com os ascendentes (CC, art. 1.829, II).
Ao colocá-lo no rol de herdeiros necessários, o legislador subtraiu do testador a
liberdade de afastá-lo de sua sucessão, uma vez que ele faz jus à fração da quota legítima.
Some-se a isso a má sistematização do artigo 1.829, I, do Código Civil que, na
tentativa de graduar o regime sucessório do cônjuge sobrevivente, utilizou o critério
abstrato do regime de bens,1 permitindo inclusive que o consorte supérstite concorra
com os descendentes quanto aos bens particulares. Com isso, subverteu a lógica do
resultado prático do regime de bens, gerando diversas discussões doutrinárias e osci-
lações jurisprudenciais.
Como se não bastasse, de forma totalmente acrítica e desarrazoada, o legislador
reproduziu a regra proibitiva genérica aos pactos sucessórios, ao prever, no artigo 426
do Código Civil, que a herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato. Assim,
ainda que não haja vulnerabilidade e que ambos os cônjuges concordem com a exclusão
recíproca na sucessão de seu par, o negócio jurídico estará sujeito à invalidação.
Portanto, com a rigidez do regime sucessório atual, não há meios de afastar o
consorte supérstite da sucessão hereditária ou de celebrar um negócio jurídico bilateral
para o mesmo m, de modo a permitir que o autor da herança planeje a sua sucessão de
1. NEVARES, Ana Luiza Maia. A sucessão do cônjuge e do companheiro na perspectiva do Direito Civil-Constitu-
cional. São Paulo: Atlas, 2015. p.156.
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