O saneamento básico como elemento essencial do direito ao desenvolvimento e a correlata orientação da Lei n. 11.445 de 2007

AutorLuciana Dayoub Ranieri de Almeida
Páginas145-172
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O SANEAMENTO BÁSICO COMO
ELEMENTO ESSENCIAL DO DIREITO
AO DESENVOLVIMENTO E A
CORRELATA ORIENTAÇÃO DA
LUCIANA DAYOUB RANIERI DE ALMEIDA
Sumário: Introdução. 1. O direito ao desenvolvimento. 1.1 O
desenvolvimento como desdobramento da dignidade da pessoa
humana. 1.2 As Nações Unidas para o desenvolvimento. 2. Inserção
do tema na Constituição Federal Brasileira de 1988. 2.1 Mínimo
existencial, direito à saúde, saneamento básico. 3. O serviço público
e a exteriorização da função de prestação social. 3.1 Serviço
público de saneamento básico e sua normatização pela Lei n.
11.445/2007. Conclusão. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Ao mesmo passo do desenrolar histórico da humanidade, em suas
inquietas transformações de interesses e necessidades, verifica-se um
processo evolutivo, lento e contínuo, de diversificação do elenco dos
direitos humanos, o que, por fim, os caracteriza, segundo a nominação
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LUCIANA DAYOUB RANIERI DE ALMEIDA
de Norberto Bobbio, como uma classe variável de direitos,1 pois “não
são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante
processo de construção e reconstrução”.2
Essa sucessão de estados, todavia, de modo algum implica a
substituição de dada categoria de direitos por outra, mais nova; ao contrário,
vem marcada pela tônica da expansão e da cumulatividade, porque consagra
a inserção gradativa, na esfera normativa de diferentes ordenamentos
políticos, de novos paradigmas éticos, de conteúdos materiais referentes
aos postulados axiológicos que balizam, em cada momento, a concepção
humana a respeito dos direitos humanos, vedado o retrocesso.
Nesse contexto, podem os direitos humanos ser qualificados em
três categorias fundamentais: os direitos de liberdade, os direitos de
prestação (igualdade) e os direitos de solidariedade (fraternidade). Entre
estes últimos, inclui-se o direito ao desenvolvimento,3 pertinente para
o tema ora abordado, pois é com fundamento na contemporânea ideia
antropocêntrica de desenvolvimento, como parte do elenco dos direitos
humanos, que se pretende analisar as possibilidades legalmente estabe-
lecidas de participação do Estado na concretude fática tocante ao sanea-
mento básico com fins de promover a efetivação daquele direito huma-
no que, ver-se-á, encontra-se no encadeamento necessário à promoção
do compromisso internacional e constitucional de garantia a todo ser
humano dos patamares mínimos para uma existência digna.
1. O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
A ideia de desenvolvimento por muito tempo esteve atrelada
estritamente à problemática econômica e voltada, no panorama
1 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2004, p. 18.
2 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 107, fazendo referência ao pensamento de Hannah Arendt.
3 Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição.
ed. Coimbra: Almedina, 2003, pp. 386/387; BONAVIDES, Paulo. Curso de direito
constitucional. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 563-570, alicerçado nas lições de
Karel Vasak.

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