Sistema constitucional tributário

AutorSimone Rodrigues Costa Barreto
Ocupação do AutorMestre e Doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas99-132
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CAPÍTULO 5 — SISTEMA CONSTITUCIONAL
TRIBUTÁRIO
5.1. A tributação na Constituição brasileira: rigidez e
inflexibilidade
Uma Constituição é rígida ou flexível segundo o grau de
formalidade do procedimento de alteração de seu texto. Nas
Constituições rígidas, exige-se
(…) procedimento especial, solene, dificultoso, exigente de maio-
rias parlamentares elevadas, para que se vejam alteradas pelo
poder constituinte de reforma.
185
Já nas Constituições flexíveis “(…) permitem a sua re-
configuração por meio de um procedimento indiferenciado
do processo legislativo comum”.186
A Constituição Federal brasileira de 1988 é do tipo rígi-
da. Ocupa, no sistema jurídico, status hierárquico máximo, de
modo que ao legislador infraconstitucional é vedado alterar
o seu texto. Sua rigidez também se expressa pelo controle de
185. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Op. cit., p. 62.
186. Idem, ibidem.
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MUTAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE MERCADORIA
validade das leis e dos atos normativos, no intuito de assegu-
rar a sua supremacia.
Na seara tributária, Geraldo Ataliba considera a rigidez
do sistema tributário brasileiro um dos mais importantes
princípios constitucionais tributários:
É, certamente, aquele de mais larga aplicação. Tal como configu-
rado no texto da nossa lei fundamental, é absolutamente típico
do sistema constitucional brasileiro. (…) Só o sistema brasileiro
oferece um quadro sistemático de disciplina da matéria tributá-
ria, dotado de rigidez em tão alto grau.
187
Disso resulta a diminuta margem de atuação do legisla-
dor infraconstitucional. A Constituição Federal contém vasta
e complexa previsão de normas aplicáveis à matéria tributá-
ria. Pouco foi delegado ao legislador.
Segundo Geraldo Ataliba,
(…) o constituinte brasileiro esgotou a disciplina da matéria tri-
butária, deixando à lei, simplesmente, a função regulamentar.
Nenhum arbítrio e limitadíssima esfera de discrição foi outorga-
da ao legislador ordinário.
188
A Constituição Federal brasileira se destaca em relação
às Constituições dos demais países pela sua rigidez. Em paí-
ses como os Estados Unidos da América, a França e a Itália,
o constituinte estabeleceu apenas regras genéricas, como os
princípios da igualdade e da legalidade, deixando ao alve-
drio do legislador infraconstitucional a definição do sistema
tributário.
O Brasil, ao contrário, inundou a Constituição com princípios e
regras atinentes ao Direito Tributário. Somos, indubitavelmente,
187. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1968. p. 22.
188. Idem, p. 18.
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SIMONE RODRIGUES COSTA BARRETO
o país cuja Constituição é a mais extensa e minuciosa em tema
de tributação.
189
Como consequência, tem-se que, no Brasil, a atuação do
legislador é coartada, limitada à vasta previsão contida no
próprio texto constitucional. Pode-se dizer que a Constituição
estabeleceu os contornos do sistema tributário brasileiro, im-
pondo limites e condições à atividade legislativa.190 Daí porque
Geraldo Ataliba afirma que o sistema constitucional brasilei-
ro é o todo, do qual o (sub)sistema constitucional tributário é
parte.191
Os contornos constitucionais do sistema tributário cons-
tituem limite intransponível pelo legislador complementar e
ordinário, quando do exercício da competência tributária.
Em matéria tributária, repise-se, pouco foi delegado ao
legislador infraconstitucional, em razão da vasta previsão al-
çada ao plano constitucional. Ao lado da repartição da com-
petência impositiva, o constituinte traçou princípios, regras,
diretrizes que norteiam a tributação no Brasil.
Nas palavras de Eduardo Domingos Bottallo,
(…) a Constituição disciplina, de modo exaustivo e minucioso, a
matéria tributária, a ponto de mostrar-se, segundo a crítica de
alguns, excessivamente detalhista neste campo.
E, ressalta o Autor que,
(…) a par das hipóteses ou situações possíveis de serem objeto
de incidências fiscais, na Lei Maior estão também indicados os
189. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 11.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 43.
190. A atividade legislativa de criar tributos não está definida apenas pela norma
matriz constitucional. Os princípios que informam o sistema constitucional tri-
butário brasileiro também devem ser observados pelo legislador ordinário.
191. ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 1968. p. 03-06.
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