O sistema de proteção social dos militares das forças armadas e os regimes de previdência

AutorAlessandra de Barros Wanderley
Páginas41-72
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O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DAS
FORÇAS ARMADAS E OS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Alessandra de Barros Wanderley1
Resumo: O presente artigo trata dos conceitos relacionados aos
sistemas de proteção social dos militares das Forças Armadas e àqueles
relacionados aos regimes de previdência, abordando ainda os princípios
que são aplicáveis a cada categoria, na tentativa de demonstrar suas
diferenças e possibilidades voltadas a cada ramo de proteção.
Palavras-chave: Proteção Social; Previdência; Militares.
Introdução
A possibilidade de submissão do sistema de proteção social dos
militares das Forças Armadas aos regimes de previdência tomou grande
proporção à época das discussões das reformas relacionadas às duas
categorias, civis e militares, tendo o tema levantado antigas questões
quanto aos benefícios concedidos e às suas diferenças.
1 Advogada, Professora e Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Militar do Centro
de Estudo e Pesquisa no Ensino do Direito d a UERJ (CEPED-UERJ). Professora na pós-
graduação em Direito Militar da Escola Mineira de Direito (EMD). Parecerista na Revista
Contexto Jurídico na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Editora e
Revisora no Laboratório UERJ de Trabalho e Previdência (LABUTA). Presidente da
Comissão de Direito Militar OAB-RJ. Membro efetivo e Secretária da Comissão de
Seguridade Social do Instituto dos Advogados Brasileiros IAB. Mestra em Direito do
Trabalho e Previdenciário pela Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ). Especialista em Direito Público pelo Centro de Estudo e P esquisa no
Ensino do Direito da UERJ (CEPED-UERJ). Bacharel em Direito pela Universidade
Presbiteriana Mackenzie (Mackenzie).
* O presente artigo foi escrito em atividade desenvolvida no Grupo de Pesquisa de Direito
Previdenciário Comparado, vinculado ao PPGDIR/UERJ, e organizado pelos professores
doutores Marcelo Leonardo Tavares e Fabio Zambitte Ibrahim.
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Sempre que o assunto se volta à proteção social, seja de militares
ou de civis, as distinções existentes entre as categorias no que se refere
aos valores pagos, às vantagens, ao distanciamento das regras para
alcance de benefícios e pensões, entre outros aspectos, aquecem os
debates.
A partir dessa dinâmica, o presente trabalho tenta contribuir para
uma melhor análise quanto aos temas, trazendo os conceitos que
envolvem os sistemas de proteção e os regimes de previdência, bem
como os princípios que podem ser aplicados a cada um dos modelos, na
tentativa de esclarecer algumas distinções no tratamento de cada
categoria.
Nesse sentido, o presente estudo, após relacionar os conceitos de
cada categoria de proteção social e os seus princípios, trará
fundamentações no sentido de embasar a motivação de suas diferenças e
ainda apontar algumas possibilidades no que diz respeito aos sistemas de
proteção social voltados aos militares das Forças Armadas.
Com isso, o trabalho irá abordar de forma breve alguns conceitos
tradicionais, questões históricas e evoluções de cada categoria,
possibilitando uma análise lógica das mudanças ocorridas, para após isso
se posicionar quanto ao seu objeto, ou seja, sobre a
semelhança/dissemelhança do sistema de proteção social dos militares
das Forças Armadas em comparação com os regimes de previdência.
Dessa forma, esperamos poder contribuir para um olhar diferente
sobre tais institutos e permitir melhores debates sobre o assunto, que por
vezes retomam o centro dos dilemas relacionados às categorias civil e
militar.
1. A previdência social: conceito, natureza jurídica e
características
A previdência social, em sua acepção estrita, conceitua-se como
um seguro complementado por programas assistenciais, sendo de maneira
objetiva o conjunto de medidas que visa amparar os assalariados e outros
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grupos nas situações emergenciais que decorrem da ausência de salário
ou, em determinados casos, atendendo a necessidades especiais. 2
Importante ainda esclarecer que a ideia de previdência social se
afasta da de assistência social, garantindo a primeira aos seus beneficiários
cobertura mediante contribuições que são vertidas diretamente pelos
empregados, e complementadas por contribuições advindas das empresas
e do Estado; já a segunda é resultado de programas que normalmente não
dependem de contribuições para gerar benefícios.3
A ideia conjunta de previdência e assistência social no Brasil
advém da Lei Orgânica de Previdência Social (Lei 3807/60)4, na qual se
encontram as prestações divididas em benefícios e serviços, sendo os
primeiros concedidos mediante prestação pecuniária, o que aproxima o
conceito do de seguro ou até mesmo, de forma mais longínqua, do de
mutualismo; já os serviços consistem na prestação assistencial concedida
ao beneficiário de acordo com as possibilidades, ou seja, assistência geral
ou pública, e ainda de sua ideia mais antiga: a da caridade privada ou
individual.5
Em sentido lato, a previdência social foi adquirindo uma
conceituação ampliada a partir do crescimento do sistema de proteção
social; com isso, à medida que a proteção social foi aumentando, a
previdência social teve de forma paralela o seu conceito também atingido
por esse movimento.6 Dessa forma, no Brasil, a ideia de previdência
social foi entendida como aquela que abarcava as duas categorias:
previdência e assistência , apesar das distinções acima já aponta das.
Contudo, tal questão não obstou o afastamento da previdência
social da órbita da assistência social, sendo exemplo desse movimento e
da nítida distinção entre tais conceitos a época da criação do Ministério
da Previdência e Assistência Social MPAS, que em sua própria
denominação distinguia tais institutos.7
2 LEITE, Celso Barroso. A Proteçã o Social no Bra sil. 3 Ed. atualizada. LTR: São Paulo,
1986, p. 22.
3 Ibidem, p. 22.
4 BRASIL, Lei 3807 de 26 de agosto de 1960. Disponível em:
br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3807.htm> Acesso em: 07 Out 2021.
5 Ibidem, p. 22.
6 Ibidem, p. 24.
7 Ibidem, p. 24.

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