Situações subjetivas patrimoniais regimes de bens

AutorAna Luiza Maia Nevares
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito Civil da PUC-Rio. Membro do IBDFAM, IAB e IBDCivil. Advogada.
Páginas277-306
REGIMES DE BENS
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pro-
fessora de Direito Civil da PUC-Rio. Membro do IBDFAM, IAB e IBDCivil. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. Disposições gerais aos regimes de bens – 3. O pacto antenupcial – 4.
O regime da comunhão parcial de bens – 5. O regime da comunhão universal – 6. A participação
nal nos aquestos – 7. O regime da separação de bens; 7.1 A possibilidade de afastar o verbete
377 da Súmula do Supremo Tribunal Federal por pacto – 8. Doação entre cônjuges – 9. O regime
de bens e a sucessão hereditária do cônjuge no Código Civil – 10. Conclusão – 11. Referências.
1. INTRODUÇÃO
As relações familiares são regulamentadas sob o ponto de vista pessoal, relativo
aos modos pelos quais se constitui uma família e aos vínculos de parentesco e af‌ini-
dade que se estabelecem entre aqueles que compõem um mesmo núcleo familiar, e
sob o ponto de vista patrimonial, relativo às relações econômicas entre os membros
da família.
O Direito Patrimonial de Família abrange as relações econômicas inter vivos entre
os cônjuges e os companheiros, bem como entre os ascendentes e seus descendentes,
englobando, ainda, o dever de prestar alimentos e as regras da sucessão hereditária
legal, estabelecida pelo legislador em conformidade com a concepção de família que
informa o nosso ordenamento jurídico.
Nesta sede, interessa referir às relações econômicas entre cônjuges, que com-
põem os regimes de bens do casamento, disciplinados no Código Civil, nos artigos
1.639 a 1.688, sendo regulados pelo aludido diploma legal o regime da comunhão
parcial de bens, da comunhão universal de bens, da participação f‌inal nos aquestos
e da separação total de bens.
2. DISPOSIÇÕES GERAIS AOS REGIMES DE BENS
A legislação civil faculta aos cônjuges estipular antes do matrimônio o que lhes
aprouver quanto aos seus bens, consoante o disposto no artigo 1.639 do Código
Civil, vigorando, portanto, o princípio da liberdade em relação às convenções ante-
nupciais, sendo certo que os nubentes não estão adstritos a escolher um dos regimes
disciplinados pelo Código, podendo modif‌icá-los ou combiná-los, ou até mesmo
criar um regime novo e peculiar que lhes seja próprio e específ‌ico. Na ausência de
estipulação, aplica-se ao casamento o regime da comunhão parcial de bens (Código
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Em algumas hipóteses, o princípio da liberdade em relação às convenções
antenupciais é excepcionado, impondo a lei aos nubentes o regime da separação
obrigatória. Tratam-se dos casos previstos no art. 1.641 do Código Civil, a saber, do
casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas
da celebração do matrimônio, enumeradas no art. 1.523 do Código Civil, do casa-
mento da pessoa com mais de 70 (setenta) anos e, ainda, do casamento daqueles que
dependerem para casar de suprimento judicial.1
Quanto à imposição do regime da separação obrigatória para aqueles com mais
de uma determinada idade, importante mencionar o art. 45 da Lei 6.515/77, que
afasta dita imposição nas hipóteses em que o casamento tenha sido precedido de uma
comunhão de vida entre os nubentes existente antes de 28 de junho de 1977, data em
que o referido diploma legal foi promulgado, que haja perdurado por 10 (dez) anos
consecutivos ou da qual tenha resultado prole. Nessas hipóteses, o regime de bens
poderá ser escolhido livremente pelos nubentes. À luz da normativa citada, Zeno
Veloso defende que a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas em
idade avançada deveria ser excepcionada sempre que o casamento fosse precedido de
união estável entre os nubentes.2 Nessa linha, foi aprovado na IV Jornada de Direito
Civil o enunciado 261, assim ementado: “Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da
separação de bens não se aplica a pessoa maior de sessenta anos, quando o casamento
for precedido de união estável iniciada antes dessa idade”.
Vale registrar que há forte oposição na doutrina e na jurisprudência quanto à
imposição do regime de separação obrigatória de bens para aqueles maiores de 70
(setenta) anos, uma vez que tal imposição violaria a liberdade e, por consequência,
ofenderia a dignidade da pessoa humana.3
1. Vale mencionar que há decisões judiciais que defendem a inconstitucionalidade da norma que impõe o
regime da separação de bens aos maiores de determinada idade, ao argumento de que dita norma viola o
princípio da dignidade da pessoa humana: STJ, REsp 1171820/PR, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado
em 07 dez. 2010, DJe 27 abr. 2011, TJSP, Ap. Cível 74.788-4/6, 10ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Paulo
Menezes, julgada em 13/04/1999, in Revista dos Tribunais, ano 88, vol. 767, setembro 1999, p. 223/226 e
TJRS, Ap. Cível 70004348769, 7ª CC, Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgada em 27 ago. 2003.
2. VELOSO, Zeno. Regimes Matrimoniais de Bens. In: Direito de Família Contemporâneo. PEREIRA, Rodrigo
da Cunha (Coord.). Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 121.
3. Nesse sentido: “Direito civil. Família. Alimentos. União estável entre sexagenários. Regime de bens aplicável.
Distinção entre frutos e produto. (...) 3. A comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união
estável é regra e, como tal, deve prevalecer sobre as exceções, as quais merecem interpretação restritiva,
devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso. 4. A restrição aos atos praticados por pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Embora tenha prevalecido no âmbito do STJ o entendimento de que o regime aplicável na união estável
entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse regime temperado pela Súmula 377 do
STF, com a comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, sendo presumido o
esforço comum, o que equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. (...). 8. Recurso especial de G.
T. N. não provido. 9. Recurso especial de M. DE L. P. S. provido”. STJ, RESP 1171820/PR, 3ª T., Rel. Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07 dez. 2010, DJe 27 abr. 2011, ““Casamento – Regime de separação de bens
imposto pelo art. 258, par. ún., II, do CC – Norma incompatível com os arts. 1º, III, e 5º, I, X, LIV da CF
Inadmissibilidade de se conferir à cônjuge sobrevivente direito em menor extensão que o previsto para a
convivente – Aplicação analogia legis do art. 226, § 3º da CF e do art. 7º, pár. ún, da Lei 9.278/96. A norma
estampada no art. 258, pár. ún. II, do CC, não foi recepcionada pela ordem jurídica atual por ser incompatível

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