Usucapião familiar, composse e condomínio

AutorRoberta Mauro Medina Maia
Ocupação do AutorDoutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professora dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogada.
Páginas341-355
USUCAPIÃO FAMILIAR,
COMPOSSE E CONDOMÍNIO
Roberta Mauro Medina Maia
Doutora e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro
(UERJ). Professora dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Pontifícia
Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. A usucapião familiar e a compreensão prévia de alguns conceitos
relevantes: composse, posse direta e posse indireta – 3. O conceito de abandono fornecido pelo
Art. 1.276 do Código Civil – 4. A usucapião de bens havidos em condomínio – 5. Termo inicial da
contagem do prazo de prescrição aquisitiva – 6. Notas conclusivas – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 12.424/2011 instituiu em nosso Ordenamento Jurídico mais uma mo-
dalidade de usucapião, inserindo, no Código Civil, o art. 1.240-A, assim redigido:
“Aquele que exercer, por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta,
com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta me-
tros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que
abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
Em que pese tenha se passado algum tempo desde a entrada em vigor da refe-
rida norma, a sua aplicação segue dando margem a algumas dúvidas, sobretudo por
não ter ainda sido enfrentada de modo aprofundado pelas instâncias superiores. O
lamentável aumento dos casos de violência doméstica durante a quarentena imposta
pelas autoridades públicas em razão pandemia de Covid-19, por acarretar, eventual-
mente, o afastamento compulsório de agressores da residência comum ou aumentar
o número de divórcios, poderá impor ao Poder Judiciário que venha a se debruçar
sobre o tema com frequência maior nos próximos anos.
Talvez o ponto de maior dif‌iculdade para a correta interpretação deste dispo-
sitivo legal resida no emprego da expressão “abandono do lar”, quando o legislador
poderia ter feito referência ao “abandono da residência comum”. Apesar do acerto
dos que enxergam no exíguo prazo de dois anos relevante preocupação legislativa
com a preservação dos interesses existenciais de todos os integrantes da família1, a
expressão “abandono do lar” impôs o risco de se ver ressurgir o questionamento sobre
1. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 134. v. IV.

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