O STF e a (In)Constitucionalidade do Funrural: Estratégias Jurídicas em um Cenário de Incertezas
Autor | Marcela Cunha Guimarães; Felipe Montes Guerra |
Páginas | 307-321 |
O STF E A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO
FUNRURAL: ESTRATÉGIAS JURÍDICAS
EM UM CENÁRIO DE INCERTEZAS
Marcela Cunha Guimarães(1)
Felipe Montes Guerra(2)
1. Breve escorço legislativo e jurisprudencial envolvendo o “Funrural”
O objetivo do presente artigo é demonstrar a relevância de as empresas, diante de
umsistema tributáriocomplexo erepleto deinsegurança jurídicacriarem estratégias
jurídicaspararesguardálasemmeioaumcontextodeincertezastributáriasfuturasque
possam surgir. Tais incertezas podem acometer essas empresas tanto na condição de
contribuintesquantonaderesponsáveistributários
Naesteiradessainterpretaçãomobilizamosaseguirargumentosquealicerçamo
entendimentoqueaquelessujeitospassivosquesemostraram proativosdiantedadis-
cussãoacercadoFunruraltêmaseufavormedidasqueoscolocamàfrentenoque
tangeafundamentoseargumentosjurídicosconcernentesàexigênciadacontribuição
Jáaquelesquesimplesmentepermaneceraminertestendemaseancoraremumapostura
reativaquesomenteéacionadafrenteaprovocações
Devemosaclararquea contribuiçãoFunruralencontravaseprevistaoriginaria-
mentenaLeinemcujoartdispõesequeabasedecálculodeapuraçãode
tal tributo do produtor rural pessoa física(3) seria a receita bruta proveniente da comer-
cialização da produção no percentual de 2%.
JáanormaderesponsabilidadetributáriaencontravaseprevistanaLein
cujoartIVdedicavaseaesclarecerque
DoutoraeMestreemDireitoTributáriopelaPontifíciaUniversidadeCatólicadeSãoPauloPUCSP
Professora de Direito Tributário da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e do Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários (IBET). Advogada na área tributária.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-graduando em Direito
Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado na área tributária.
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição àcontribuiçãodequetratam
os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no
Idareceitabrutaprovenientedacomercializaçãodasuaprodução
IIdareceitabrutaprovenientedacomercializaçãodasuaproduçãoparananciamentodasprestações
por acidente do trabalho.
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