Teoria da Causa Madura, Precedentes e Justiça do Trabalho: Uma Visão Constitucional

AutorRoberta Ferme Sivolella
Páginas161-174
Teoria da Causa Madura, Precedentes e Justiça do
Trabalho: Uma Visão Constitucional
Roberta Ferme Sivolella*
* Juíza titular do trabalho da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, atualmente juíza auxiliar da Vice-Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho. Mestre em Direitos Sociais (UCLM), Doutoranda de Direito Processual na UERJ.
(1)  Cf. FLORES, Joaquín Herrera. A (re)invenção dos direitos humanos. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p. 77-78.
(2)  A partir de 3 de maio de 2007, a preliminar formal de repercussão geral passou a ser exigida em todos os recursos extraordi-
nários interpostos de acórdãos publicados, quando da entrada em vigor da Emenda Regimental n. 21/07 ao RISTF (QO-AI 664.567,
Min. Sepúlveda Pertence).
(3)  BARROS, Marco Antonio. Anotações sobre o Efeito Vinculante. In: Revista dos Tribunais/Fasc. Civ., v. 735, jan. 1997, p.100.
1. Introdução
A nalidade concreta de minorar o abismo
econômico entre as partes e manter a isonomia
frente à velocidade da mutação e fragmentação das
relações(1) impõe caráter peculiar ao ramo proces-
sual trabalhista, atribuindo minúcias especícas
quando da aplicação da teoria da causa madura no
processo do trabalho.
Incessantemente, tenta o direito processual se
adequar a uma realidade de intenso paradoxo e
desao: garantir a evolução do Direito como retrato
da realidade social e suas mudanças, e, ao mesmo
tempo, guarnecer a segurança jurídica necessária
para que o escopo do processo como materialização
efetiva do direito seja alcançado.
Como claro exemplo dessa tendência já citado
em obra anterior, em 2004, houve a aprovação da
Emenda Constitucional 45/2004, trazendo disposi-
tivo expresso acerca da força vinculante das súmu-
las do Supremo Tribunal Federal em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à Administra-
ção Pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, através da inserção do art.
103-A na Constituição. Não por acaso, o legisla-
dor constituinte entendeu por bem ressaltar que,
além de depender tal medida da ocorrência de
reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
tal matéria deve ser especíca e determinada. Com
efeito, o parágrafo 1º do indicado artigo 103-A da
norma constitucional indica que a súmula “terá
por objetivo a validade, a interpretação e a ecá-
cia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre
esses e a administração pública que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica”. Além disso, a
EC 45/2004 também promoveu a alteração do art.
102 da CRFB/88, ao condicionar o conhecimento dos
recursos extraordinários à existência da repercus-
são geral da questão constitucional suscitada, sendo
“preliminar formal” de admissibilidade recursal(2).
Segundo o texto do diploma processual civil, haverá
repercussão geral “sempre que o recurso impug-
nar decisão contrária à súmula ou à jurisprudên-
cia dominante do Tribunal”, sendo que sua análise
depende da “existência, ou não, de questões rele-
vantes do ponto de vista econômico, político, social
ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos
da causa” (art. 543-A, §§ 1º e 3º do CPC).
Privilegiou o dispositivo constitucional, assim, a
identicação de premissas fáticas determinadas, e
que devem servir como pressupostos à amplitude
e abrangência da vinculação advinda dos precei-
tos sumulados, ao mesmo tempo em que assegurou
a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável
duração do processo.
O caminho perpassado pela doutrina processual
na tentativa de extrair uma teoria dos precedentes
brasileira evoluiu a passos largos. Iniciando-se pela
iniciativa pioneira do Ministro Victor Nunes Leal
em 1963, a Súmula da Jurisprudência Predominante
do Supremo Tribunal Federal inaugurou a tentativa
de reproduzir decisões reiteradas, a partir de orien-
tações sumuladas dos Tribunais superiores, embora
ainda sem efeito vinculante, mas como “instru-
mento de desafogo e desembaraço jurisdicional(3)”.
O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez,
trouxe em seu bojo a possibilidade de qualquer juiz,
ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câma-
ras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal

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