Título I da Lei 12.305/2010 - Disposições Gerais

AutorSuely Mara Vaz Guimarães de Araújo/Ilidia da Ascenção Garrido Martins Juras
Ocupação do AutorUrbanista e advogada/Bióloga, mestre e doutora em oceanografia biológica
Páginas39-51

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3. 1 Comentários iniciais

No primeiro título da Lei 12.305/2010, estão incluídas no capítulo I disposições gerais sobre o objeto e o campo de aplicação da lei, cumprindo determinação do art. 7º da Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a elaboração das leis.

Deve ser destacado que a Lei 12.305/2010 direciona-se tanto ao setor público quando aos empreendedores privados e a todos aqueles envolvidos, direta ou indiretamente, na geração, gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo o cidadão.

No capítulo II, tem-se um conjunto de definições a serem empregadas ao longo do texto. Esses conceitos ganham relevância especial pelo fato de o tema não contar com legislação nacional pretérita estabelecida em nível de lei em senso estrito. Eles são necessários, também, em razão de a Lei 12.305/2010 trazer institutos jurídicos inovadores mesmo no âmbito da literatura técnica sobre o tema, como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

3. 2 Capítulo I - Do Objeto e do Campo de Aplicação

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

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§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sin-metro).

Os arts. e da Lei 12.305/2010 delimitam o seu objeto e campo de aplicação. Note-se que a lei vai além da fixação de normas gerais para o gerenciamento dos resíduos sólidos. Assume-se como um texto legal que contempla os elementos básicos da atuação do poder público e da sociedade nesse campo. Apenas estão excluídos de sua aplicação os resíduos radioativos, objeto da Lei
10.308/2001, que “dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências”, e das normas infralegais es-

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tabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

Cabe registrar que a Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, inclui no conceito de saneamento básico (art. 3º, caput, inciso
I) os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, abrangendo o conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas. Assim, suas disposições aplicar-se-ão em conjunto com a Lei 12.305/2010.

Mencione-se que a Lei 11.445/2007 dispõe que a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano editado pelo titular do serviço (art. 19), em princípio integrando abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Admite, contudo, a elaboração de plano específico para cada serviço. Em seu conteúdo, há previsão também de a União elaborar Plano Nacional de Saneamento Básico (art. 52).

Na Lei 12.305/2010, a óptica é a de planos específicos para a gestão dos resíduos sólidos, nas esferas local, estadual e nacional (art. 14). O conteúdo das duas leis nesse sentido não chega a ser conflitante. Provavelmente, a soma de seus conteúdos implicará a elaboração tanto de planos gerais para o saneamento básico quanto de planos específicos para os resíduos sólidos.

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A Lei 9.974/2000 alterou a Lei 7.802/1989, que disciplina “a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins”. A interface com a Lei 12.305/2010 está nas disposições sobre responsabilidade pós-consumo do setor produtivo. A Lei 9.974/2000 determina que as empresas produtoras e comercializadoras de...

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