Título II da Lei 12.305/2010 - Da Política Nacional de Resíduos Sólidos
Autor | Suely Mara Vaz Guimarães de Araújo/Ilidia da Ascenção Garrido Martins Juras |
Ocupação do Autor | Urbanista e advogada/Bióloga, mestre e doutora em oceanografia biológica |
Páginas | 55-74 |
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As linhas mestras da Política Nacional de Resíduos Sólidos, objeto do segundo título da Lei 12.305/2010, são dispostas em três capítulos. No capítulo preambular, constam disposições gerais apresentando a própria política e sua conexão com outras políticas públicas. No segundo capítulo, são explicitados primeiramente os princípios mais importantes que lastreiam a concepção da Política Nacional de Resíduos Sólidos e, na sequência imediata, seus objetivos. No terceiro capítulo, apresenta-se um conjunto extenso de instrumentos a serem empregados. Há ferramentas gerais, aplicáveis a diversas áreas de políticas públicas, e também inovações, a exemplo do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir).
Art. 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de
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1999, com a Política Federal de Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos é assumida como uma responsabilidade, em primeiro lugar, do governo federal, mas ela demandará necessariamente a participação de estados, Distrito Federal e municípios não apenas em sua implementação, mas em sua própria concepção.
Considera-se que a Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional do Meio Ambiente, pelo que as diretrizes constantes na Lei 6.938/1981 serão também aplicadas. Há forte articulação com a Política Nacional de Educação Ambiental, uma vez que, pelo caráter difuso dos problemas associados aos resíduos sólidos, o sucesso das disposições presentes na Lei
12.305/2010 demandam o envolvimento de toda a sociedade. Apresenta-se, ainda, conexão direta, evidente, com a Política Federal de Saneamento Básico. Um dos elementos essenciais do saneamento básico está nas ações referentes à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, consoante expresso na Lei 11.445/2007.
Além disso, o texto coloca em relevo a ligação com a Lei 11.107/2005, que traz normas gerais para a formalização dos consórcios públicos entre os entes federados, tendo em vista a realização de objetivos comuns.
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Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais; X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
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I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
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a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
O princípio do poluidor-pagador impõe que os agentes econômicos se responsabilizem pelos custos ambientais associados a suas atividades. Cabe registrar que o conceito de poluição no sistema jurídico brasileiro tem significado abrangente. O art. 3º, caput, inciso III, da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente) define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lancem matérias ou energia em desacordo
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com os padrões ambientais estabelecidos. Na aplicação do princípio, assim, serão considerados efeitos tanto sobre o meio natural quanto sobre o meio socioeconômico.
Conforme ensina Benjamin (1993, p. 231, grifos do original):
Ao contrário do que se imagina, o princípio do poluidor-pagador não se resume na fórmula “poluiu, pagou”. “O princípio poluidor-pagador não é um princípio de compensação dos danos causados pela poluição”.
Seu alcance é muito mais amplo, incluídos todos os custos da proteção ambiental, “quaisquer que eles sejam”, abarcando, a nosso ver, os custos de prevenção, de reparação e de repressão do dano ambiental, assim como aqueles outros relacionados com a própria utilização dos...
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