Uberizado é empregado? O que diz a Justiça do Trabalho no Brasil: um mapeamento das decisões judiciais sobre a (im)procedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o motorista e a Uber do Brasil Tecnologia LTDA

AutorGabriela Marcassa Thomaz de Aquino/Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto
Ocupação do AutorMestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP)/Doutoranda e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP)
Páginas75-84
Uberizado é Empregado? O que diz a Justiça do Trabalho no Brasil 75
UBERIZADO É EMPREGADO? O QUE DIZ A JUSTIÇA DO
TRABALHO NO BRASIL: UM MAPEAMENTO DAS DECISÕES
JUDICIAIS SOBRE A (IM)PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O
MOTORISTA E A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Gabriela Marcassa Thomaz de Aquino(1)
Olívia de Quintana Figueiredo Pasqualeto(2)
Introdução
Autointitulada como uma empresa de tecnologia que “oferece uma plataforma tecnológica para que
motoristas parceiros se conectem de forma fácil e descomplicada a usuários que buscam viagens acessíveis
e confiáveis” (UBER, 2018), a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (designada neste artigo como Uber) chegou ao
Brasil em 2014. Funcionando inicialmente apenas nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e
Brasília, a empresa se expandiu e hoje está presente em mais de 100 cidades no país.
Em sua página na internet, além de outros dados sobre a empresa, a Uber explicita que “não emprega
nenhum motorista e não é dona de nenhum carro” (UBER, 2018), oferecendo tão somente “uma plataforma
tecnológica para que motoristas parceiros aumentem seus rendimentos e para que usuários encontrem moto-
ristas confiáveis e desfrutem de viagens confortáveis” (UBER, 2018). Assim, em outras palavras, informa que
os motoristas cadastrados no aplicativo não são seus empegados, conferindo a eles o rótulo de “parceiros”.
Contudo, como o contrato de trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade (RODRIGUEZ,
2000), ainda que a Uber não reconheça os motoristas como seus empregados, caso estejam presentes os ele-
mentos constitutivos da relação de emprego — subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade,
conforme disposto no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — existirá relação de emprego.
Assim, baseados na primazia da realidade, muitos motoristas “uberizados” têm ajuizado reclamações
trabalhistas em face da Uber requerendo a configuração do vínculo empregatício e os direitos dele decorren-
tes por entenderem estar presentes todos os elementos constitutivos da relação de emprego, sendo o ponto
central da discussão jurídica o elemento da subordinação. Muito se discute a respeito da existência ou não da
relação de emprego, sendo frequentemente divulgadas notícias sobre decisões favoráveis (a título exemplifi-
cativo: MIGALHAS, 2018) e outras sobre decisões contrárias (a título exemplificativo: CONSULTOR JURÍDICO,
2018) à configuração do vínculo empregatício.
Considerando esse contexto de aparente multiplicidade de posicionamentos jurisprudenciais, este estudo
objetiva mapear as decisões judiciais que analisaram pedidos de reconhecimento de vínculo entre o motorista e
a Uber, a fim de identificar se há — e, em caso afirmativo, qual é — a tendência jurisprudencial sobre o tema.
Para tanto, realizou-se uma busca na base de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho (TRTs), conforme explicado abaixo, no item “considerações metodológicas”.
(1) Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Bacharel
em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estatual Paulista (UNESP). Pesquisadora voluntária do Núcleo
de Estudos “O trabalho além do Direito do Trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral” da Faculdade de Direito da USP.
Advogada.
(2) Doutoranda e Mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
(FDUSP). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Pesquisadora vo-
luntária do Núcleo de Estudos “O trabalho além do Direito do Trabalho: dimensões da clandestinidade jurídico-laboral” da Faculdade
de Direito da USP. Advogada. Professora da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Paulista.

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