O vesting empresarial

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior
Páginas103-123
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O VESTING EMPRESARIAL
Tratar o complexo tema do vesting empresarial, após delongada digressão que
percorreu a evolução dos modelos contratuais, f‌ixou as principais balizas da teoria
dos contratos relacionais, sinalizou alguns pontos de convergência e outros de diver-
gência entre as regras instituídas pelo Marco Legal das Startups e o que usualmente
se almeja do ponto de vista do empreendedorismo de base tecnológica, se torna mais
fácil, mas, ao mesmo tempo, mais desaf‌iador.
A essência do tema, embora o anglicismo já denote, por si, a importação de um
instituto estrangeiro para a prática brasileira, está diretamente conectada à perspec-
tiva relacional. Sem dúvidas, atrair talentos e somar esforços a partir de parcerias
estratégicas agrega muito valor a uma startup e o propósito do vesting é justamente
esse: aproximar potenciais parceiros negociais que ainda não possuem a necessária
f‌idúcia para, por um lado, expressar a affectio societatis, e, por outro lado, def‌inir as
bases de uma relação de emprego. O vesting se situa no entremeio desse espectro,
com particularidades próprias e diversas idiossincrasias.
Sobre isso, valioso o alerta de Alejandro Cremades:
Conceder participação societária é uma ótima maneira de motivar e atrair a ajuda de mais pessoas,
quando a sua startup está pronta para ganhar dinheiro. Isso pode ser aplicado a cofundadores,
membros-chave da equipe, amigos e investidores familiares no estágio de sementes e até mesmo
a consultores e prossionais, como advogados. No entanto, muita participação societária nas
mãos de muitos acionistas iniciais (especialmente inexperientes) pode ser problemático. Até
mesmo ter muitos membros na equipe, no início, pode ser problemático aos olhos de um inves-
tidor. Portanto, tenha em mente as suas metas de captação de recursos ao contratar e considerar
a possibilidade de contratar cofundadores.1
Tendo em vista a complexidade inerente à gestão de uma startup, é evidente que
ela se benef‌icia (e muito) da presença de bons parceiros. Isso porque o trabalho em
equipe eleva o know-how, aumenta os recursos f‌inanceiros, otimiza o tempo e, mais
1. CREMADES, Alejandro. The art of startup fundraising: pitching investors, negotiating the deal, and every-
thing else. Nova Jersey: John Wiley & Sons, 2016, p. 188, tradução livre. No original: “Giving equity is a
great way to motivate and enroll the help of more individualswhen your startup is lean on cash. This can
be applied to cofounders, key team members, friends and family investors in the seed stage, and even ad-
visors and professionals such as lawyers. However, too much equity in the hands of too many (especially
inexperienced) early shareholders can be problematic. Even too many team members at the beginning can
be problematic from an investor’s point of view. So keep your fundraising goals in mind when hiring and
considering bringing on cofounders”
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VESTING EMPRESARIAL • José Luiz de Moura FaLeiros Júnior
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importante, incrementa a capacidade de resolver problemas e a qualidade das deci-
sões através de discordâncias funcionais e do aumento da variedade de perspectivas.
Portanto, embora seja possível desenvolver uma startup individualmente, uma
estrutura de parceria será mais robusta e terá melhores chances de sucesso. Além
disso, observe-se que é natural que os investidores pref‌iram abertamente startups
com parceiros, em vez de empreendedores individuais, porque uma parceria saudável
indica maturidade, bem como melhores competências de comunicação e gerencia-
mento de relacionamento sobre os parceiros.
Dito isso, ressalta-se que muito já se debateu acerca da natureza jurídica do
vesting empresarial, por vezes reputado como modelo contratual, mas sempre visto
com boas perspectivas para f‌ins de alavancagem de modelos de negócio inovadores,
especialmente startups.
Fato é que prevalece na doutrina a visão de que “[a] importação do mecanismo
do vesting para o direito brasileiro resultou em interpretações equivocadas acerca
do instituto, gerando riscos tributários e previdenciários”.2 E, em essência, essa
problemática toda decorre da dúvida sobre a consideração deste mecanismo como
um modelo contratual ou como um instrumento, descrito em cláusula contratual
específ‌ica, o que, a depender da forma como é implementado em um pacto societário,
pode acarretar inúmeras consequências indesejadas dos pontos de vista tributário,
previdenciário e até mesmo trabalhista.
Nesse contexto, pode-se conceituar o vesting da seguinte maneira:
O vesting consiste em uma promessa de participação societária estabelecida em contrato particular
com colaboradores estratégicos, que objetivam estimular a expansão, o êxito e a consecução dos
objetivos sociais da startup. Em regra, tais indivíduos são eleitos pelos dirigentes da sociedade. Em
virtude do número de colaboradores eleitos para integrar referido plano de incentivo e por conta
das épocas em que estes passam a integrar o plano, podem ser previstas no cap-table da empresa
as datas referentes a cada contrato de inventivo outorgado a colaboradores, a composição do
capital social e a participação societária de acordo com cada rodada de investimento realizada
e a outorga de participação aos colaboradores. Assim, podem ser outorgadas participações e
condições diferentes para cada colaborador, sem que seja perdido o controle dos sócios e futuros
sócios daquela sociedade. 3
Ainda, nos dizeres de Frank Gruber:
O vesting é uma ferramenta útil que ajuda a garantir que os cofundadores participem a longo
prazo. Quando o patrimônio tem um cronograma de aquisição, os membros da equipe ganham
os direitos totais sobre o patrimônio ao longo do tempo, em vez de todos de uma só vez. Se a
participação (equity) for totalmente adquirida, isso signica que ela é totalmente de propriedade
2. JÚDICE, Lucas Pimenta; NYBØ, Erik Fontenele. Natureza jurídica do vesting: como uma tradução errada
pode acabar com o futuro tributário e trabalhista de uma startup. In: JÚDICE, Lucas Pimenta; NYBØ, Erik
Fontenele. (Coord.). Direito das startups. Curitiba: Juruá, 2017, p. 48.
3. FEIGELSON, Bruno; NYBØ, Erik Fontenele; FONSECA, Victor Cabral. Direito das startups. São Paulo:
Saraiva, 2018, p. 203.
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