proposta de intervenção
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Acórdão nº 2004.34.00.048438-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 3 de Septiembre de 2013
1. "O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação" (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo:
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Acórdão nº 2004.34.00.048438-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 3 de Septiembre de 2013
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1. "O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação" (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo:
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Acórdão nº 2004.34.00.048438-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 3 de Septiembre de 2013
1. "O Ministério Público, além de ativador das provas e auxiliar do autor, tem o dever legal de acompanhar a ação popular, ou seja, oficiar no processo, dizer do direito, fiscalizar a aplicação da lei, bem como argüir todas as irregularidades ou ilegalidades processuais que contrariem a ordem pública e as finalidades da ação" (SILVA, José Afonso da. Ação Popular Constitucional, 2ª ed., São Paulo: