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- Sentença nº 1000876-86.2022.5.02.0065 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 05-07-2023
- Sentença nº 1001266-93.2022.5.02.0473 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 31-01-2023
- Decisão Monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo AIRR - 103-25.2022.5.06.0331)
- Sentença nº 1000227-88.2022.5.02.0464 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 12-03-2023
- Sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza (Processo Nº 0000491-10.2016.5.07.0007), 2016-10-17
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Primeira Turma (Processo Nº 0000615-98.2019.5.06.0141), 15-12-2021
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA DESFRUTADO PARCIALMENTE. PERMISSÃO PARA USUFRUIR. PAGAMENTO INDEVIDO. Não ficando demonstrado, nos autos, que a empresa impedia seus empregados externos de desfrutarem integralmente do intervalo intrajornada mínimo legal de 01 hora, há que se excluir da condenação a hora extra daí resultante. Recurso Ordinário da reclamada...
- Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo AIRR - 752-62.2012.5.09.0652) 12-09-2018
- Sentença nº 1000268-67.2022.5.02.0072 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 09-11-2023
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Acórdão Nº 0021276-63.2015.5.04.0022 (ROT) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 4ª Turma, 06-09-2017
TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. A natureza externa dos serviços prestados, por si só, não implica o enquadramento na hipótese do art. 62, I, da CLT e, portanto, no afastamento do direito à percepção de horas extras. Produzida prova no sentido de possibilidade de controle e de fiscalização da jornada e de prestação de trabalho extraordinário, é devida a remuneração...
- Sentença nº 1000203-48.2022.5.02.0080 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 03-07-2023
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Acórdão Nº 0020361-57.2014.5.04.0019 (ROT) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 8ª Turma, 16-11-2017
INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO TOTAL OU PARCIAL. PAGAMENTO DO TEMPO INTEGRAL. DEVIDO. Conforme enunciado no item I da súmula 437 do TST, provada a ocorrência de violação do período mínimo de intervalo intrajornada a que faz jus o trabalhador, seja de forma total ou parcial, é devido, salvo hipótese de incidência da súmula 79 deste Tribunal, o pagamento de todo o tempo do intervalo com acréscimo
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Acórdão Nº 0020026-28.2015.5.04.0011 (ROT) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 7ª Turma, 25-01-2018
EMENTA Prescrição do direito de ação. Comissões . Alegação de alteração do critério de pagamento. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo asseguradas por lei (princípio da irredutibilidade salarial), a prescrição é apenas parcial, atingindo somente aquelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da exceção de que trata a Súmula 294 do TST.
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Segunda Turma (Processo Nº 0001782-24.2017.5.06.0141), 24-11-2020
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIFERENÇA DE COMISSÕES E PRÊMIOS. A sonegação deliberada de documentos essenciais, consubstanciados em relatórios de vendas para apuração do valor devido a título de comissões e prêmios, aliado à franca divergência de informações extraídas da prova oral, atrai a aplicação dos artigos 333, II e 359 do CPC c/c 818 da CLT, concluindo-se pela sucumbência da Sociedade...
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Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - Primeira Turma (Processo Nº 0002005-34.2016.5.06.0101), 24-04-2019
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. DIREITO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento sindical, em regra, faz-se pela atividade preponderante da empresa, à exceção dos empregados integrantes de categoria diferenciada, em relação aos quais o parâmetro corresponde ao status profissional específico. Na hipótese, considerando a natureza dos serviços prestados, que sempre estiveram ligados,...
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Decisão Monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo RR - 102799-24.2017.5.01.0471)
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. ESTORNO . COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o pagamento da comissão é...
- Decisão Monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. (Processo AIRR - 1150-11.2014.5.17.0007)
- Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - 1ª Turma (Processo Nº 0000614-76.2019.5.07.0015), 2020-05-14
- Sentença nº 1000464-44.2023.5.02.0608 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 30-11-2023
- Questões subjetivas
- Sentença nº 1000158-34.2022.5.02.0051 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 04-08-2023
- Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - Brasil. Tribunal Regional do Trabalho (7. Região) (TRT) (Processo Nº 0000261-28.2017.5.07.0008), 2019-05-03
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Acórdão Nº 0021692-60.2015.5.04.0271 (ROT) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 6ª Turma, 09-11-2017
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. "PLUS" SALARIAL . O pedido de "plus" salarial pressupõe alteração contratual com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato de trabalho, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado, o que não ocorria no caso concreto, pois o próprio autor confessa que, desde a admissão até o final do contrato de trabalho,
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Acórdão Nº 0022030-52.2017.5.04.0404 (ROT) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 2ª Turma, 07-10-2020
ESTORNO DE COMISSÕES. VENDA CONCRETIZADA. INVIABILIDADE. Na forma da previsão contida no art. 466 da CLT, uma vez finalizada a transação, o pagamento das comissões incidentes torna-se exigível para o empregado. Eventual cancelamento da compra por iniciativa do cliente não pode ensejar o estorno da comissão decorrente da venda, pois o trabalho foi prestado, sendo devida a remuneração...
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Acórdão Nº 0020354-67.2020.5.04.0015 (RORSUM) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região - 2ª Turma, 26-07-2021
EMENTA PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (art. 895, § 1º, IV, da CLT)
- Das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho