lei 57663
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Acórdão Nº 0010250-67.2011.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-07-2022
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.ASSERTIVA DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA - TESE INSUSBSISTENTE - LAPSO TEMPORAL APLICÁVEL DE 3 (TRÊS ANOS) - REGRA PREVISTA NOS ARTS. 70 E 77 DO ANEXO I DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DE
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Relatório e Voto com número 5221986-29.2018.8.09.0051 da 5ª Câmara Cível, 17-11-2022
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. DUPLICATAS. ACEITE. FORMALIDADE EXIGIDA PELO DECRETO 57.663/66 Lei nº 5.474/68. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador verificar que o feito encontra-se...
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Acórdão Nº 0002040-32.2007.8.16.0084 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 14ª Câmara Cível, 02-10-2023
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA Da EXEQUENTE. CABIMENTO. INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE nota promissória. PRAZO TRIENAL. ARTigos 70 e 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA DL N° 57.663/66 E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. processo suspenso no momento da entrada em vigor do código de processo civil....
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Acórdão Nº 5056613-43.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA SOBRE GARAGEM E NÃO ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO QUE OCORRE EM TRÊS ANOS. EXEGESE DO ART. 52 DO DEC.-LEI N. 413/1969, ART. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº. 57.663/66) E ART. 2
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Acórdão nº 0001287-21.2015.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 07-07-2021
E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – PRAZO PRESCRICIONAL – TRIENAL – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA – ARTIGO 240, §2º do CPC – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – RECURSO PROVIDO.A cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, possuindo, portanto, a necessária força executiva.Tratando-se de dívida oriunda...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...
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Acórdão nº 0000921-33.2002.4.01.4200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 16 de Octubre de 2013
2. Na sentença, reconheceu-se a prescrição, porquanto, a constituição definitiva do crédito se deu em 27/10/1998 e o ajuizamento da ação, apenas em 24/06/2002.3. Embora não se possa falar da ocorrência de fato gerador e nem de decadência tributária, o certo é que o título de crédito que originou o executivo fiscal, após inscrição em dívida ativa, encontra-se indiscutivelmente prescrito, pois a...