lei nº 5821
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Acórdão nº 2005.34.00.003007-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Junio de 2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO: NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. 1. A promoção do militar das forças armadas está sujeita ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, na forma prevista em lei e regulamento. 2. O mero cumprimento do interstício mínimo no posto anterior previsto em regulamento e exigido pelo art. 15 da Lei 5
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Acórdão nº 2005.34.00.003007-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 25 de Junio de 2012
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