Mobiliários
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Processo Nº RJ2012/10069 da Comissão de Valores Mobiliários, 30-07-2023
Não divulgação de fato relevante. Advertência.
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Processo Nº RJ2014/13353 da Comissão de Valores Mobiliários, 22-12-2017
Práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários – Absolvições, multas pecuniárias, inabilitação e proibição temporárias.
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Processo Nº RJ2013/13172 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-06-2017
Utilização indevida de informação privilegiada. Multa.
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Acórdão nº 2016/0065385-2 de T2 - SEGUNDA TURMA
... ANDRÉ LUIZ N. SIQUEIRA - SP231022 ... AGRAVADO ... : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM ... ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ...
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Processo Nº RJ2014/577 da Comissão de Valores Mobiliários, 11-12-2017
Uso indevido de informação privilegiada. Absolvições.
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Processo Nº RJ2014/1785 da Comissão de Valores Mobiliários, 19-12-2017
Utilização indevida de informação privilegiada. Multa.
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Processo Nº RJ2015/2666 da Comissão de Valores Mobiliários, 13-09-2016
Uso de informação privilegiada. Absolvição.
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Processo Nº RJ2013/0509 da Comissão de Valores Mobiliários, 27-01-2015
Não divulgação de fato relevante.
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Processo Nº RJ2013/10909 da Comissão de Valores Mobiliários, 18-03-2015
Não divulgação de fato relevante. Multa.
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Acórdão nº REsp 1446285 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA
... RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : NOMINAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO ADVOGADOS : RAPHAEL SCHETTINO DUARTE E OUTRO(S) GUSTAVO JOSE MIZRAHI RECORRENTE : E P M DE A H E OUTRO ADVOGADOS : MELHIM NAMEM ...
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Acórdão de T2 - SEGUNDA TURMA
... : MINISTRO OG FERNANDES ... RECORRENTE ... : PORTOPAR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES ... MOBILIÁRIOS ... : RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862 ... LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO - SP124071 ... RECORRIDO ...
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Financiamento de micro e pequenas empresas brasileiras através de ofertas públicas de notas promissórias
O artigo aborda o financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil. Seu objetivo é analisar as ofertas públicas de notas promissórias enquanto alternativa para a obtenção de recursos pelas empresas mencionadas. Foi empregado um método analítico, tendo por objeto normas legais e regulamentares bem como obras bibliográficas e relatórios de pesquisa. Na esfera normativa foram...
... Na esfera normativa foram estudadas em especial as instruções da Comissão de Valores Mobiliários/CVM que disciplinam as ofertas públicas e as notas promissórias enquanto valores mobiliários, compreendendo as alterações em seu regime ... -
Acórdão nº 2005/0046805-4 de T4 - QUARTA TURMA
... 4. As Decisões Conjuntas do Banco Central e da Comissão de Valores ... Mobiliários são normas insuscetíveis de apreciação em sede de recurso ...
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Acórdão nº 2015/0164837-7 de T3 - TERCEIRA TURMA
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊ
... AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ... MOBILIÁRIOS ... INTERMÉDIO ... INSTITUIÇÃO ... FINANCEIRA. ... -
Acórdão de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
... falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores ... mobiliários ou de câmbio. ... 13. É firme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e deste ...
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Processo Nº RJ2010/1281 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-08-2010
LEVY MACOTO TANAKAExercício de administrador de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM – Multa.
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Processo Nº RJ2006/4321 da Comissão de Valores Mobiliários, 10-07-2007
ERIK HERBERT THAU- Atuação como analista de valores mobiliários sem prévio registro na CVM, em infração ao disposto na Instrução CVM nº 388/03. Multa.
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Processo Nº RJ2014/2797 da Comissão de Valores Mobiliários, 27-09-2016
Exercício ilegal da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários, sem o devido registro prévio na CVM – Prática de churning, operação considerada fraudulenta, no mercado de valores mobiliários. Proibições temporárias e multas.
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Processo Nº RJ2015/7239 da Comissão de Valores Mobiliários, 29-11-2016
Administração irregular de carteiras de valores mobiliários. Exercício profissional da administração de carteiras de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM. Proibição temporária e multa.
- Em vigor Lei Complementar nº105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
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Processo Nº RJ2006/4778 da Comissão de Valores Mobiliários, 17-10-2006
GUSTAVO MOREIRA LOPES- A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários sujeitos à fiscalização da CVM entregues ao administrador com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor. A atuação como administrador de carteira de valores mobiliários sem registro na CVM configura violaç
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Processo Nº RJ2012/9652 da Comissão de Valores Mobiliários, 16-07-2013
Douglas ChamonExercício simultâneo de atividades incompatíveis com o cargo de administrador de carteira de valores mobiliários. Advertência.
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Processo Nº RJ2012/9490 da Comissão de Valores Mobiliários, 10-03-2015
Exercício indevido de administração de carteira de valores mobiliários sem a prévia autorização da CVM - Advertências e Multas
- Ato do Presidente do Congresso Nacional nº 36 de 12/05/2022. O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 16, do mesmo mês e ano, que 'Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro por meio de Sociedade Seguradora de Propósito Específico, as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis, e a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários', tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
- Processo Nº RJ2008/10874 da Comissão de Valores Mobiliários, 28-04-2009